Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. D. A. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 53,31, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2026 12:23:53. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: G. D. A. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. em face de B.
C. L. e outros. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 260481039, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, se houver, e honorários já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 16:56:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. F. V. F. M. J. E. Q. A.
Advogado
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com a intimação pessoal da parte executada para constituir novos patronos e impugnar o bloqueio SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço indicado pela parte exequente. Prossiga-se ainda com a realização das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e ONR. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 10:08:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. F. V. F. M. J. E. Q. A.
Advogado
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração porque os argumentos trazidos pela parte exequente não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior, especialmente porque a procuração tinha poder específico para requerer apenas o parcelamento. Assim, entendo que é o caso de se prosseguir com a intimação pessoal. Aguarde-se o retorno do mandado. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 16:00:47.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias o depósito da outra parcela. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 08:24:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
B. C. L., G. D. A. S.
Advogados
VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), FABIO MEDINA OSORIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONCA (OAB 61669/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento da quantia depositada no ID 239505214 em favor da parte credora, conforme requerimento de ID 240204477. Fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à petição da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 08:01:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 16:51:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733166-80.2018.8.07.0001 AGRAVANTES: B.
C. L., G. D. A. S. AGRAVADA: S. M. F.
L.
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por B.
C. L. e G. D. A. S. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BSB CONSULTORIA LTDA, GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS AGRAVADO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733166-80.2018.8.07.0001 RECORRENTE: B.
C. L., G. D. A. S. RECORRIDO: S. M. F.
L.
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SIGILO MANTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PACTO VERBAL.
1. Não se conhece de preliminar atinente à inadequação do segredo de justiça ao caso, tendo em vista a ausência de impugnação especifica contra a fundamentação constante em segunda decisão que manteve o sigilo processual, com amparo no artigo 206 da Lei n.º 9.279/96.
2. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida, abstratamente, com base nas afirmações contidas na inicial. Devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva quando possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a parte autora e a parte ré.
3. A relação contratual, independente de sua forma, representa um acordo de vontade entre os contratantes, mediante assunção de obrigações recíprocas entre os contratantes, impondo-se observar, ainda, a liberdade contratual, a função social do contrato (art. 421,
CC) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, no curso de todo o iter contratual, ou seja, antes, durante e após a celebração, conclusão e execução ().
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BSB CONSULTORIA LTDA, GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS RECORRIDO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida a concessão de efeito suspensivo ante a ausência de iminente risco de dano grave ou de difícil reparação até o julgamento dos embargos, os quais já se encontram maduros para julgamento, não se enquadrando na hipótese do art. 1.026, §1º, do CPC.
2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
3. Não há que se falar em omissão ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias alegadas pelos embargantes, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte.
4. A mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, à inversão do resultado final, o que não se permite em sede de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G. D. A. S.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55764787 e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamento Virtual - Semana de 07/03/2024 a 14/03/2024. Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G. D. A. S.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B.
C. L., G. D. A. S. EMBARGADO: S. F.
L. EMBARGADO: S. F.
L. EMBARGANTE: B.
C. L., G. D. A. S. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: S. F. L., B.
C. L., G. D. A. S. para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 23 de janeiro de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
2023
4 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. SIGILO MANTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PACTO VERBAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. LIBERALIDADE VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO. EXPECTATIVA FRUSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não se conhece de preliminar atinente à inadequação do segredo de justiça ao caso, tendo em vista a ausência de impugnação especifica contra a fundamentação constante em segunda decisão que manteve o sigilo processual, com amparo no artigo 206 da Lei n.º 9.279/96.
2. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida, abstratamente, com base nas afirmações contidas na inicial. Devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva quando possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a parte autora e a parte ré.
3. A relação contratual, independente de sua forma, representa um acordo de vontade entre os contratantes, mediante assunção de obrigações recíprocas entre os contratantes, impondo-se observar, ainda, a liberdade contratual, a função social do contrato (art. 421,
CC) e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, no curso de todo o iter contratual, ou seja, antes, durante e após a celebração, conclusão e execução (art. 422, CC).
4. Constatado não haver prévia relação contratual ou obrigacional a vincular as partes, tampouco expresso requerimento de serviços pela ré, ainda que em fase pré-contratual, não há que se falar em contraprestação e pagamento pelos serviços prestados pelos autores por mera liberalidade, destinados a uma futura e eventual contratação.
5. Comprovado o nítido conhecimento da parte autora quanto ao procedimento devido para a efetiva contratação junto à empresa ré, a ausência de prévia e efetiva contratação, ainda que verbal, a vincular a empresa ré, tampouco efetivo requerimento de prestação de serviço e inexistência de solicitação de exoneração de cargo público, revela-se indevida a pretendida condenação da ré em danos materiais ou morais.
Novembro 20232 eventos
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
B. C. L., G. D. A. S.
Advogados
VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), FABIO MEDINA OSORIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONCA (OAB 61669/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer que seja deferido o parcelamento sem a incidência da multa e dos honorários. Aduz que se deve aplicar ao caso o artigo 916 do CPC. Indefiro o requerimento da parte porque o dispositivo indicado diz respeito aos embargos à execução, situação distinta do cumprimento de sentença em tela. No caso, o Código de Processo Civil fixou que, em caso de não pagamento no prazo estipulado incidiria a multa e os honorários indicados pela parte exequente, podendo esta inclusive já prosseguir com atos expropriatórios.
No entanto, a parte credora, atendendo ao requerimento da parte executada, anuiu com o parcelamento, mas não com a retirada da verba, de maneira que é devida a sua incidência. Assim, fica intimada a parte executada a ter ciência de tal decisão, de maneira que a próxima parcela inclua a verba indicada pela parte credora. Int. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 11:03:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. F. V. F. M. J. E. Q. A.
Advogado
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. F.
V. F. M. J. E. Q. A. EXECUTADO: B.
C. L., G. D. A. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimados os enxequetes a se manifestarem acerca da petição de ID 239505210 dos executados, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:39:00. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: B.
C. L., G. D. A. S.
APELADO: S. F.
L. TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 166703137 transitou em julgado em 5-5-2025. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte ré, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 235044520 e 235044779, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:58:24. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
art. 422, CC
4. Constatado não haver prévia relação contratual ou obrigacional a vincular as partes, tampouco expresso requerimento de serviços pela ré, ainda que em fase pré-contratual, não há que se falar em contraprestação e pagamento pelos serviços prestados pelos autores por mera liberalidade, destinados a uma futura e eventual contratação.
5. Comprovado o nítido conhecimento da parte autora quanto ao procedimento devido para a efetiva contratação junto à empresa ré, a ausência de prévia e efetiva contratação, ainda que verbal, a vincular a empresa ré, tampouco efetivo requerimento de prestação de serviço e inexistência de solicitação de exoneração de cargo público, revela-se indevida a pretendida condenação da ré em danos materiais ou morais.
6. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo não provido. Os recorrentes alegam, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Suscitam a não apreciação integral dos embargos de declaração. Defendem que a demanda deve ser julgada procedente, considerando que houve contrato verbal entre as partes, a prestação dos serviços e a necessidade de indenização por danos morais e materiais; b) artigos 10, 371 e 489, inciso II e §§1º e 2º, todos do CPC, diante da ausência de fundamentação e da deficiente apreciação das provas.
Dizem que o órgão julgador desprezou a integralidade das provas testemunhal e documental carreadas aos autos, em nítida ofensa às cláusulas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, considerando a fundamentação deficiente do acórdão e a denegação de jurisdição; c) artigos 11, 139, 189 e 489, todos do CPC, insurgindo-se contra o deferimento e manutenção do segredo de justiça na tramitação do feito, especialmente porque oriundo de decisão com vício de fundamentação.
Pedem seja decretada a nulidade da decisão a quo que decretou o segredo de justiça, ou, caso assim não entenda, a sua revogação, por inexistir qualquer fundamento constitucional e legal para tal decreto; d) artigos 107, 421 e 422, todos do Código Civil, tecendo considerações quanto à existência de contrato entre as partes e seus efeitos. Asseveram que há acervo probatório a evidenciar a prestação e execução dos serviços, com amparo na boa-fé objetiva e na função social dos contratos, devendo ser observada a responsabilidade pré-contratual, e que a falta de formalização do contrato não infirma a existência da avença, sob pena de enriquecimento ilícito; e) artigos 186, 187, 389, 402 e 927, todos do Código Civil, ponderando acerca da obrigação da recorrida em indenizar os recorrentes pelos danos causados.
Entendem que estão presentes os requisitos para a responsabilização civil. Ratificam a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Pedem seja concedido efeito suspensivo ao apelo. Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 11, 489, inciso II e §§1º e 2º, 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois a Corte Superior já assentou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp n. 2.331.604/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Registre-se, ainda, que “Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC "somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento" (AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro nos artigos 139 e 189, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora, quanto ao deferimento do segredo de justiça à presente demanda, assentou que (ID 54449865): (...) Aprecio a preliminar atinente à inadequação de segredo de justiça à presente demanda. Em que pese as razões recursais dirigirem-se, quanto ao ponto, contra a decisão de Id 52210909 que inicialmente deferiu a tramitação em segredo de justiça, destacando ser nula por ausência de fundamentação, observa-se que, posteriormente, em decisão saneadora (Id 52210973), procedeu o Juízo de Origem a uma análise mais profunda e fundamentada do pedido.
Na ocasião, fundamentou especificamente que, apesar da inexistência de interesse público ou social (art. 189, I, CPC), há justificação para a tramitação em segredo de justiça, com amparo no sigilo empresarial previsto no artigo 206 da Lei n.º 9.279/96, a fim de evitar a divulgação de dados sensíveis da empresa, como os relativos aos serviços de “advocacy” e exposição de técnicas de “expertise” e “know how” desenvolvidas pela ré no âmbito do comércio, em prejuízo à competitividade do mercado.
Referida decisão mais recente, com fundamentação própria e suficiente, não foi especificamente impugnada nas razões recursais, não havendo qualquer insurgência quanto à inaplicabilidade da normal legal em que se amparou o Juízo para a concessão da tramitação em segredo de justiça. Logo, ante a ausência de impugnação específica quanto a tal fundamento, apto por si só a manter o sigilo concedido, revela-se indevido conhecer das razões recursais atinentes à revogação do segredo de justiça concedido.
Ademais, não se verifica qualquer efetivo prejuízo aos autores-apelantes com a manutenção do sigilo processual, tendo em vista que a controvérsia travada encontra-se submetida ao crivo do Judiciário, nesta instância recursal, com julgamento voltado à resolução da lide com efeitos inter partes. Logo, convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 10 e 371, ambos do CPC, e 107, 186, 187, 389, 402, 421, 422 e 927, todos do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G. D. A. S.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BSB CONSULTORIA LTDA, GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS EMBARGADO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA EMBARGADO: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA EMBARGANTE: BSB CONSULTORIA LTDA, GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/03/2024 a 14/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
6. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo não provido.
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 53902585, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 19/12/2023 a 25/01/2024. Brasília/DF, 28 de novembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR (OAB 50240/DF), FÁBIO MEDINA OSÓRIO (OAB 64975/RS), ADELAIDE CRISTINA DE OLIVEIRA FAVILLA DE MENDONÇA (OAB 61669/DF), LUIZA RODRIGUES TEIXEIRA DE MELO (OAB 67085/DF), VALERIA SAQUES (OAB 85343/SP), MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 13 de dezembro de 2023 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 22ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 28 de novembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Órgão
8ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
S. F. L.
Advogados
MARICI GIANNICO (OAB 1498500/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 22656/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733166-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C. L., G. D. A. S. REU: S. F.
L. CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 170963873, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:30:59. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria