Processo Nº 0733189-97.2026.8.07.0016 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733189-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Repactuação de Dívidas, proposta por SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID 274667181. A parte ré não apresentou contestação, prescindindo-se de sua anuência.
Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários, porquanto não houve contraditório.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS
Advogado
GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733189-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Proferida a decisão que indeferiu a tutela provisória e a gratuidade de justiça, o autor pede a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à petição inicial (ID 273109894).
Em síntese, o autor reitera a situação de superendividamento, narra dificuldades de saúde do núcleo familiar (esposa e filha diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Ehlers-Danlos) e do próprio requerente (distimia e obesidade grau 2). Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pelo regular prosseguimento do feito. Verifica-se, de plano, que não há elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior.
A narrativa ora apresentada, embora detalhada e com argumentos relevantes, não está acompanhada de qualquer lastro probatório, tais como laudos médicos, receituários, faturas de tratamentos, extratos bancários ou declaração de imposto de renda, que permitam ao Juízo aferir, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Veja-se que o endividamento voluntário advindo de investimento frustrado, por si só, não é suficiente para afastar a exigência do preparo.
Em todo o caso, para se evitar qualquer risco de negativa de prestação jurisdicional, excepcionalmente, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pois a falta de recursos como alegado pelo autor para recolher as custas é temporário. Assim, reconsidero em parte a decisão para excepcionalmente autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Apesar da precariedade, recebo a emenda a emenda, notadamente diante da recentíssima decisão da Suprema Corte sobre a matéria.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada, via sistema eletrônico, para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil. Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU:
1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento;
2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15). Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15);
3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS
Advogado
GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733189-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outra
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão da tutela provisória pretendida, porquanto não se trata de direito que permite alterar, limitar ou suspender liminarmente as obrigações livremente contraídas pelo consumidor, pois observa-se que não há flagrante ilegalidade material na concessão dos empréstimos solicitados e usufruídos pelo autor, nos limites de seu direito patrimonial disponível. Assim, não é caso de imiscuir-se na esfera privada dos contratantes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo que a maioria dos contratos com as instituições financeiras tem regramento próprio: consignação em folha de pagamento, a afastar a possibilidade de alteração unilateral ou suspensão de seus efeitos.
Na espécie, convém ressaltar que o autor percebe vencimentos (R$ 23.467,32) muito superiores à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2]. Veja-se que as altas despesas invocadas, em grande parte, são eventuais (fatura de cartão de crédito) e os empréstimos consignados não compõem a base objetiva para aferição do mínimo existencial[3], de sorte que não resta comprovada de forma robusta a alegada situação persistente de superendividamento que enseje a intervenção judicial liminar, sequer autorizada pela Lei Especial no procedimento especial invocado pela parte, ou presentes os requisitos da Lei Processual (art. 300) para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência.
Aliás, o documento de ID 272400462 aponta que resta ao autor vencimento líquido de R$ 12.354,45 e ainda que considerada a única obrigação de trato sucessivo apontada na inicial (96 x R$ 2.163,93), ainda remanesce ao consumidor renda líquida de R$ 10.190,52 que em muito extrapola o mínimo existencial legal (). Ainda que eventualmente se entendesse pela inconstitucionalidade do referido Decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no nciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS
Advogado
GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733189-97.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: SAMUEL AUGUSTO SOUZA FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outra
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão da tutela provisória pretendida, porquanto não se trata de direito que permite alterar, limitar ou suspender liminarmente as obrigações livremente contraídas pelo consumidor, pois observa-se que não há flagrante ilegalidade material na concessão dos empréstimos solicitados e usufruídos pelo autor, nos limites de seu direito patrimonial disponível. Assim, não é caso de imiscuir-se na esfera privada dos contratantes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo que a maioria dos contratos com as instituições financeiras tem regramento próprio: consignação em folha de pagamento, a afastar a possibilidade de alteração unilateral ou suspensão de seus efeitos.
Na espécie, convém ressaltar que o autor percebe vencimentos (R$ 23.467,32) muito superiores à renda média do trabalhador brasileiro[1] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[2]. Veja-se que as altas despesas invocadas, em grande parte, são eventuais (fatura de cartão de crédito) e os empréstimos consignados não compõem a base objetiva para aferição do mínimo existencial[3], de sorte que não resta comprovada de forma robusta a alegada situação persistente de superendividamento que enseje a intervenção judicial liminar, sequer autorizada pela Lei Especial no procedimento especial invocado pela parte, ou presentes os requisitos da Lei Processual (art. 300) para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência.
Aliás, o documento de ID 272400462 aponta que resta ao autor vencimento líquido de R$ 12.354,45 e ainda que considerada a única obrigação de trato sucessivo apontada na inicial (96 x R$ 2.163,93), ainda remanesce ao consumidor renda líquida de R$ 10.190,52 que em muito extrapola o mínimo existencial legal (). Ainda que eventualmente se entendesse pela inconstitucionalidade do referido Decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no nciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
R$ 600,00
artigo 7º, i
O índice arbitrariamente eleito pelo autor (35% de sua renda líquida) não encontra qualquer amparo na norma vigente. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto, devendo prevalecer, como regra, o preceito da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A corroborar tal assertiva, confiram os precedente deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. VIGÊNCIA. DECRETO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS. CONTA CORRENTE. TEMA 1085 STJ. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
2. O empréstimo consignado em folha de pagamento e o mútuo com desconto em conta corrente não se confundem quanto ao objeto, tampouco em relação ao regramento jurídico. Ao apreciar a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
3. A análise da validade das estipulações de contrato, com apoio nos arts. 54-A a 54-G do CDC, que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, por força do disposto no seu art. 3º.
4. O Decreto n.11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação e preconiza que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial, as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
5. O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC.
6. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
7. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão nº 1659165, 7ª Turma Cível, publicado no DJ-e 17.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS. NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21. REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta.
2. A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
3. O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo.
4. Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1685080, 3ª Turma Cível, publicado no PJ-e 13.4.2023) Diante disso, à luz de precedentes do juízo e do TJDFT, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Esclareça-se ainda que não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. O autor recebe vencimentos brutos que arrefecem a alegada situação de hipossuficiência à luz dos critérios objetivos adotados por este Tribunal de Justiça[4].
Os gastos alegados na inicial, sequer comprovados, não são suficientes para caracterizar a situação de hipossuficiência. Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Dito isto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. Emende-se a inicial para: a) recolher as custas do processo; b) adequar o litisconsórcio passivo, pois o procedimento especial de repactuação de dívidas destina-se apenas os credores de obrigações periódicas ou de trato sucessivo decorrentes de relação de consumo e as faturas de cartão de crédito não se enquadram no escopo legalmente definido; b) demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial legal por obrigações periódicas ou de trato sucessivo decorrentes de relação de consumo, excluídas as obrigações constituídas mediante crédito consignado; c) apresentar a sua proposta de plano global de pagamento com a preservação apenas do mínimo existencial, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Renda média do trabalhador brasileiro é de R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde]; [2] Salário mínimo estimado em R$ 7.425,99 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html]; [3] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPUTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece os art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial.
2. O Decreto n.º 11.150/2022 é objeto das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, porém não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Dessa forma, vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário.
3. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial.
4. O valor apontado como mínimo existencial pelo recorrente não observa os parâmetros impostos pela lei em vigência, o que inviabiliza a instauração do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Nos processos de repactuação de dívidas por superendividamento não é obrigatória a designação prévia de audiência, quando não demonstrado de plano o comprometimento do mínimo existencial, enquanto pressuposto para o processamento do rito especial bifásico, previsto nos art. 104-A. (plano de pagamento) e art. 104-B (plano judicial compulsório), do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2107053, 0747430-92.2024.8.07.0001, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 09/04/2026) [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados]; [5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante de sua renda e das provas apresentadas quanto à alegada insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A gratuidade de justiça é devida apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada diante de prova em contrário.
4. Na ausência de parâmetros legais objetivos, é legítima a adoção dos critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal, que define como hipossuficiente quem possui renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos (Resolução n. 140/2015).
5. A parte agravante apresentou contracheque que indica remuneração bruta em valor superior ao limite estabelecido pela referida resolução, não se enquadrando, portanto, como hipossuficiente.
6. A alegação de comprometimento da renda por empréstimos e despesas básicas não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo o endividamento voluntário incapaz de afastar a exigência legal.
7. A exigência do preparo decorre da legislação processual vigente e está em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração da parte.” (Acórdão 2106557, 0721493-49.2025.8.07.0000, Relatora Desa. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 07/04/2026)
R$ 600,00
artigo 7º, i
O índice arbitrariamente eleito pelo autor (35% de sua renda líquida) não encontra qualquer amparo na norma vigente. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos dos contratos e usufruir de seu objeto, devendo prevalecer, como regra, o preceito da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A corroborar tal assertiva, confiram os precedente deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. VIGÊNCIA. DECRETO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONDUTA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS. CONTA CORRENTE. TEMA 1085 STJ. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
2. O empréstimo consignado em folha de pagamento e o mútuo com desconto em conta corrente não se confundem quanto ao objeto, tampouco em relação ao regramento jurídico. Ao apreciar a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
3. A análise da validade das estipulações de contrato, com apoio nos arts. 54-A a 54-G do CDC, que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, por força do disposto no seu art. 3º.
4. O Decreto n.11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação e preconiza que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial, as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
5. O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC.
6. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
7. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão nº 1659165, 7ª Turma Cível, publicado no DJ-e 17.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS. NOVIDADE DA LEI Nº 14.181/21. REQUISITOS NÃO OBSERVADO.
MERA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A petição inicial que declina claramente a causa de pedir e o pedido, acompanhada do respectivo conjunto probatório, não é inepta.
2. A partir da Lei no. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
3. O procedimento do superendividamento pressupõe chamar todos os credores de dívidas periódicas ou de trato sucessivo e não somente as instituições financeiras junto às quais possui contrato de mútuo.
4. Nesse passo, não se admite valer-se do rito específico do superendividamento para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1685080, 3ª Turma Cível, publicado no PJ-e 13.4.2023) Diante disso, à luz de precedentes do juízo e do TJDFT, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Esclareça-se ainda que não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. O autor recebe vencimentos brutos que arrefecem a alegada situação de hipossuficiência à luz dos critérios objetivos adotados por este Tribunal de Justiça[4].
Os gastos alegados na inicial, sequer comprovados, não são suficientes para caracterizar a situação de hipossuficiência. Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Dito isto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. Emende-se a inicial para: a) recolher as custas do processo; b) adequar o litisconsórcio passivo, pois o procedimento especial de repactuação de dívidas destina-se apenas os credores de obrigações periódicas ou de trato sucessivo decorrentes de relação de consumo e as faturas de cartão de crédito não se enquadram no escopo legalmente definido; b) demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial legal por obrigações periódicas ou de trato sucessivo decorrentes de relação de consumo, excluídas as obrigações constituídas mediante crédito consignado; c) apresentar a sua proposta de plano global de pagamento com a preservação apenas do mínimo existencial, conforme dispõe o Decreto nº 11.150/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Renda média do trabalhador brasileiro é de R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde]; [2] Salário mínimo estimado em R$ 7.425,99 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html]; [3] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPUTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece os art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial.
2. O Decreto n.º 11.150/2022 é objeto das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, porém não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Dessa forma, vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário.
3. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial.
4. O valor apontado como mínimo existencial pelo recorrente não observa os parâmetros impostos pela lei em vigência, o que inviabiliza a instauração do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Nos processos de repactuação de dívidas por superendividamento não é obrigatória a designação prévia de audiência, quando não demonstrado de plano o comprometimento do mínimo existencial, enquanto pressuposto para o processamento do rito especial bifásico, previsto nos art. 104-A. (plano de pagamento) e art. 104-B (plano judicial compulsório), do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2107053, 0747430-92.2024.8.07.0001, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 09/04/2026) [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados]; [5] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante de sua renda e das provas apresentadas quanto à alegada insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A gratuidade de justiça é devida apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada diante de prova em contrário.
4. Na ausência de parâmetros legais objetivos, é legítima a adoção dos critérios da Defensoria Pública do Distrito Federal, que define como hipossuficiente quem possui renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos (Resolução n. 140/2015).
5. A parte agravante apresentou contracheque que indica remuneração bruta em valor superior ao limite estabelecido pela referida resolução, não se enquadrando, portanto, como hipossuficiente.
6. A alegação de comprometimento da renda por empréstimos e despesas básicas não é suficiente para justificar a concessão do benefício, sendo o endividamento voluntário incapaz de afastar a exigência legal.
7. A exigência do preparo decorre da legislação processual vigente e está em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração da parte.” (Acórdão 2106557, 0721493-49.2025.8.07.0000, Relatora Desa. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 07/04/2026)