Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733190-82.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA ARAUJO ALEXANDRINO DOS SANTOS 042.***.***-09 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “c) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) ou valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão da cobrança indevida, da falha na prestação do serviço, da manutenção do nome empresarial da autora em cadastro restritivo e do abalo à sua honra objetiva e credibilidade comercial. d) A declaração de inexigibilidade do débito de R$ 416,96, reconhecendo-se que tal valor já se encontrava abrangido pela negociação firmada em 23/12/2025, conforme oferta e confirmação expressa prestadas pela cadeia fornecedora. e) A condenação das rés à repetição do indébito, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, relativamente ao valor de R$ 416,96, por ter sido incluído na negociação, pago no contexto do acordo e, ainda assim, novamente exigido e utilizado para negativação, tudo acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.” A requerida NN – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO pugnou: “Por corolário, toda a atuação da NORTON NUNES baseia-se nesse arquivo disponibilizado pela operadora, também chamado de “lote”, razão pela qual os registros contidos nos lotes são recebidos e processados pela NORTON NUNES com a presunção de liquidez e certeza das dívidas. 4ª - feitas essas considerações, ínclito Magistrado, é de ser dito que, por curial, a NORTON NUNES, como próprio de sua atividade recuperatória de créditos, age sempre em nome e por conta do cliente. [...]
Ante o exposto, culto Magistrado, REQUER o reconhecimento de ilegitimidade da NORTON NUNES para estar no polo passivo da demanda, extinguindo-se em relação a ela, por r. sentença, o processo sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI, do C.P.C. REQUER, mais, em caráter sucessivo e para a hipótese argumentativa, seja a ação julgada improcedente, cominados à parte autora os ônus sucumbenciais, em que se incluem, sempre ao prudente critério do ínclito Juízo, os honorários advocatícios.” A requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida não merece acolhimento. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, a autora atribui à empresa de cobrança participação direta na negociação do débito, na prestação das informações que fundamentaram a celebração do acordo e nos fatos que culminaram na controvérsia.
HÁ, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. Passo ao exame do meritum causae. Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter celebrado acordo para quitação de débitos relacionados a plano de saúde empresarial mantido junto à primeira requerida, por intermédio da segunda requerida, empresa responsável pela cobrança. Afirma que lhe foi informado que a negociação abrangia duas pendências vencidas em 08/09/2025, nos valores de R$ 2.891,43 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), razão pela qual efetuou o pagamento do valor ajustado de R$ 2.959,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Apesar disso, seu nome foi posteriormente negativado em razão do débito de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). A requerida NN Recuperação de Créditos Ltda. afirmou que o pagamento realizado pela autora em 23/12/2025, no valor de R$ 2.959,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), quitou tanto a mensalidade de R$ 2.891,43 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) quanto a coparticipação de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), tendo a informação de quitação sido regularmente repassada à Sul América.
Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Por sua vez, a requerida Sul América Companhia de Seguro Saúde sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o débito de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), referente à coparticipação, não foi abrangido pelo acordo celebrado pela autora. Alegou que a mensalidade de R$ 2.891,43 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) e a coparticipação possuíam naturezas distintas, permanecendo esta última pendente após o pagamento realizado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da cobrança e da negativação realizadas em relação ao débito de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos). Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a autora buscou regularizar integralmente sua situação junto às requeridas, tendo celebrado acordo e efetuado o pagamento do valor de R$ 2.959,67 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) em 23/12/2025.
O aspecto mais relevante da controvérsia decorre da própria contradição existente entre as defesas apresentadas. Enquanto a Sul América sustenta que o débito de coparticipação permaneceu pendente e não foi abrangido pela negociação, a NN Recuperação de Créditos afirma expressamente que o valor pago pela autora englobou tanto a mensalidade quanto a coparticipação de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), tendo sido repassada à seguradora a informação de quitação integral.
Tal circunstância corrobora a versão apresentada pela autora e evidencia, no mínimo, grave falha de comunicação e gestão interna entre as fornecedoras. Não pode o consumidor suportar os riscos decorrentes da desorganização operacional dos integrantes da cadeia de fornecimento. A boa-fé objetiva impõe aos fornecedores o dever de prestar informações claras e precisas, bem como de observar a confiança legitimamente depositada pelo consumidor nas informações recebidas.
Assim, diante da confirmação prestada pela própria empresa responsável pela negociação acerca da inclusão da coparticipação no acordo quitado pela autora, conclui-se que o débito de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) é inexigível, revelando-se indevida a inscrição restritiva dele decorrente. Reconhecida a irregularidade da negativação, impõe-se a necessidade de se reconhecer a inexistência do débito, bem como impõe-se o dever de indenizar.
Embora a autora atue como microempreendedora individual, a inscrição restritiva foi realizada em nome de sua atividade empresarial, circunstância apta a atingir sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado. Ademais, a autora relata ter tomado conhecimento da restrição quando buscava obtenção de crédito empresarial, fato compatível com os prejuízos normalmente decorrentes de apontamentos indevidos em cadastros de inadimplentes.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor pretendido pela autora, R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Por outro lado, não prospera o pedido de repetição de indébito. Embora a cobrança e a negativação tenham se mostrado indevidas, não há demonstração de que a autora tenha efetuado pagamento específico do valor de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) posteriormente exigido.
Ausente desembolso indevido, não se configuram os pressupostos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Reconheço, por fim, a responsabilidade solidária das requeridas. A controvérsia decorre de falha ocorrida no contexto da negociação e cobrança de débito vinculado ao contrato de plano de saúde mantido pela autora, tendo a segunda requerida participado diretamente das tratativas que culminaram na celebração do acordo posteriormente desconsiderado pelas próprias fornecedoras.
Ainda que desempenhem funções distintas na cadeia de fornecimento, ambas concorreram para o evento danoso, seja na prestação das informações relacionadas à composição do débito, seja na manutenção da cobrança e da negativação reputadas indevidas. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo às requeridas suportar conjuntamente os efeitos da condenação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para:
1) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato firmado entre as partes, no montante de R$ 416,96 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), e, por conseguinte;
2) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a se absterem de cobrar qualquer débito relativo ao referido contrato, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora;
3) CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (19/5/2026), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)