Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733200-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: GEOVANA CAROLINA RODRIGUES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a consulta aos sistemas INFOSEG e PREVJUD, bem como a expedição de ofício ao CAGED, para localização de eventual vínculo empregatício, aposentadoria ou participação societária da parte executada, com vistas à penhora de percentual sobre remuneração. Indefiro o requerimento de consulta aos sistemas INFOSEG e PREVJUD, para fins de localização de bens ou de vínculos em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica pelo próprio Juízo (RENAJUD e SISBAJUD).
O INFOSEG é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega, em âmbito nacional, dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil. Trata-se, portanto, de ferramenta voltada à atividade de segurança pública, sem aptidão específica para revelar vínculos empregatícios ou fontes de renda da parte executada, o que evidencia a ausência de utilidade e de efetividade da medida.
Também indefiro a consulta ao PREVJUD, pois esse sistema é destinado a demandas previdenciárias, não podendo ser utilizado como medida constritiva ou de mera prospecção patrimonial no âmbito do cumprimento de sentença cível. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). No presente feito, foram realizadas diligências eletrônicas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas com resultado negativo, o que sinaliza a ausência de renda e de patrimônio compatíveis com atividade remunerada formal em nome da parte executada, revelando a baixa efetividade da medida ora pretendida.
Nesse sentido: Acórdão 1336995, 07469453720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, DJE 12/5/2021; e Acórdão 1382559, 07243613920218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, DJE 18/11/2021. Ademais, as informações constantes do CAGED são acessíveis à parte por meio da rede mundial de computadores ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo ônus da parte exequente informar eventual empregador da parte executada.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte no cumprimento de deveres processuais que lhe são próprios. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO. CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. CONSULTA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de ofício para tal finalidade. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
2. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1430689, 07046909320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, DJE 28/6/2022).
Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar bem penhorável ou requerer medida executiva efetiva. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito