Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA ALDENORA DA SILVA
- Advogado
- SARAH MONTEIRO DE AMORIM (OAB 71848/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733205-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALDENORA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada. O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido. O réu juntou documento dando conta de que a parte autora havia sido retirada da regulação para leitos de UTI em razão de sua melhora.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO. Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado. No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, devidamente comprovada no ID 196289598 e corroborada pela parte autora.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do aput da º 9099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. * documento datado e assinado eletronicamente
