Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- U. N. -. C. C., P. M. M. M. R.
- Advogados
- VALMIR GUEDES TAVARES (OAB 59243/DF), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733232-19.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: U. N. -.
C. C. AGRAVADO: P. M. M. M. R.
DECISÃO
1. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 238324379, autos originários), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (id. 243316086, autos originários), proferida em ação cominatória movida por P.M.M.M.R., que declarou a desistência da prova pericial, nos seguintes termos: “Considerando que não houve pagamento dos honorários, constata-se a desistência da prova pericial.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.” “A parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão proferida sob o id. 238324379. No caso, foi concedido o prazo de cinco dias para o pagamento dos honorários periciais, o qual se findou em 14/05/2025. A parte, no entanto, não se pronunciou. Apenas após a decisão embargada, que entendeu pela desistência da prova (consectário lógico da inércia), a parte requerida efetuou o respectivo pagamento (07/07/2025), aproximadamente dois meses após o decurso do prazo concedido.
Portanto, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias. Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal. Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS. Intimem-se. Restitua-se à requerida a quantia depositada sob o id. 242032746 por meio de alvará de transferência eletrônica.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.”
2. A agravante-ré alega cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois o valor dos honorários periciais foi impugnado e, após decisão judicial que os considerou adequados, houve o depósito da quantia conforme comprovante nos autos, de modo que não houve desistência da prova pericial.
