Processo Nº 0733510-69.2025.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SOLANGE MARIA COSTA PIRES - CPF/CNPJ: 276.***.***-63 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter as vantagens financeiras provenientes do reposicionamento na carreira promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Passo a análise a questão posta. A parte autora alega em sua exordial que foi preterida em sua ascensão funcional em razão do teor do Decreto 21.431/2000, o qual teria reposicionado servidores admitidos entre os anos de 1990 e 1992, e de 1997 a 2000, para as classes mais elevadas de suas respectivas categorias funcionais. Referido normativo dispõe o seguinte: Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que se encontravam em 31 de julho de 2000, posicionados nos Padrões de I a IV da Classe Única dos Cargos Assistente Básico de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde l, na Terceira Classe dos Cargos de Assistente Intermediário de Saúde II e Assistente Superior de Saúde, ficam reposicionados no Padrão V, a contar de 1° de agosto de 2000.
Da leitura do acima transcrito, é possível afirmar que os efeitos do decreto somente se aplicam aos servidores que, no dia 31/07/2000, encontravam-se nos padrões I a IV da carreira de assistência básica de saúde, de modo que o requerimento administrativo 00060-00.***.***/2019-98 (id. 232157041) jamais tratou da situação da parte autora, pois, na data acima, a parte estava em posição diferente na carreira.
Nota-se que a parte autora foi listada juntamente com os servidores que não teriam direito ao posicionamento discutido no referido processo SEI (id. 232157042 pág.56), não servindo aquele requerimento para o fim descrito no art. 4º do Decreto 20.910/32. Com base nas premissas acima, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da edição da norma questionada, de modo que a parte autora deveria ter ajuizado a ação até agosto de 2005, quando o decreto completou 5 anos de vigência, ocorrendo a prescrição do fundo do direito, o que afasta, inclusive, a tese de possibilidade do pagamento em razão de ser uma relação de trato sucessivo.
Acerca da prescrição do fundo de direito, o e. TJDFT já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. DECRETOS Nº 14.578/1992 E Nº 21.431/2000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. O reposicionamento de servidores na Carreira, por força das disposições contidas nos Decretos nº 14.578/1992 e nº 21.431/2000, constitui ato administrativo de efeitos concretos e imediatos, não envolvendo prestação de trato sucessivo, de modo a justificar a incidência do entendimento consolidado pela Sumula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem".
3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que promoveu o reposicionamento na carreira, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 918813, 20150110019655APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 15/02/2016.) _____________ APELAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
I – Ausente a caracterização de relação de trato sucessivo, por conseguinte, a incidência da Súmula 85 do e. STJ. A violação do suposto direito dos autores ao reposicionamento surgiu quando entrou em vigor os Decretos 14.578/92 e 21.431/00, os quais se aplicaram apenas aos servidores admitidos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999 e entre janeiro e julho de 2000.
II – Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Reconhecida a prescrição do fundo de direito.
III – Apelação desprovida. (Acórdão 847725, 20110112354999APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2015, publicado no DJe: 19/02/2015.) _____________ AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA - DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Nos termos do disposto no Decreto 20.910/32, a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados do surgimento da pretensão.
3. Os Decretos n.14.578/92 e n.21.431/2000 consubstanciam atos de efeitos concretos, pois possuem o condão de apresentar efeitos imediatos na esfera jurídica dos servidores atingidos, ao beneficiá-los com o reposicionamento de padrão.
4. A pretensão autoral surgiu no momento em que a Administração publicou o Decreto n.21.431/2000, que não beneficiou os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996. Destarte, o termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal ocorreu em agosto de 2000, data em que nasceu para os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996 a pretensão para requerer o reenquadramento no padrão V, considerando-se como termo final o mês de agosto de 2005.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão 840340, 20110112355340APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJe: 21/01/2015.) _____________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00. ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os autores pretendem o reenquadramento na carreira, para que sejam reposicionados ao Padrão
V. Salientam que os servidores que ingressaram no período de 1990 a 1992; 1997 a 1999 e entre janeiro e julho de 2000 foram beneficiados com a edição dos Decretos n.ºs 14.578/1992 e 21.431/2000. No entanto, como eles somente foram nomeados entre 1993 a 1996, não restaram contemplados nos mencionados Decretos nem em qualquer outro normativo ulterior. Assim, entendem fazer jus ao reposicionamento na carreira, desde o ano em que deveriam ter sido reenquadrados.
2. Não se trata, portanto, de prestação de trato sucessivo e, sim, do próprio direito ao reenquadramento.
3. Proposta a ação mais de cinco anos após a edição do último ato normativo (Decreto 21.431/00), encontra-se prescrita a pretensão dos autores.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 836246, 20110112354443APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJe: 05/12/2014.) _____________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. REPOSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado.
2. O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que, no caso dos autos, foi a alegada preterição decorrente da edição dos Decretos nº 14.578/92 e nº 21.431/00.
3. Não se trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto a lesão, no caso, decorreu de ato de reposicionamento de servidores, constituindo-se, assim, ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 720348, 20110112354523APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2013, publicado no DJe: 10/10/2013.) Além disso, mesmo que a pretensão não tivesse sido alcançada pela prescrição, o entendimento jurisprudencial em casos análogos é pela impossibilidade estender aos demais servidores o reposicionamento promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. DECRETO DISTRITAL Nº 21.431/2000. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não cabe ao Poder Judiciário estender a aplicação da norma por meio da alteração dos critérios objetivos definidos no decreto editado pelo Poder Executivo Distrital com base em seu poder discricionário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Eventual extensão dos efeitos do decreto a outros servidores em situação fática diversa daquela prevista na norma causaria insegurança jurídica e com sequelas financeiras ao ente público.
3. O princípio da isonomia deve ser aplicado quando as situações jurídicas forem semelhantes.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1121707, 0713303-24.2017.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 10/09/2018.) _____________ SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO. DECRETOS-DF 14.578/92 e 21.431/00.
1. Não tem direito ao reposicionamento no padrão V da carreira de assistência pública à saúde o servidor que não preenche os requisitos estabelecidos nos Decretos-DF 14.578/92 e 21.431/00.
2. Não é dado ao Judiciário aumentar vencimentos do servidor, ainda que motivado pela isonomia. (Acórdão 913113, 20150110369585APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJe: 22/01/2016.) De todo modo, por ter apresentado o presente feito após agosto de 2005, extrapolou o prazo disposto no Decreto 20.910/32.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição do pedido constante da inicial e extingo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. P.
I. Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Plano de Classificação de Cargos (10299) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 24 de julho de 2025 09:58:25. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em complementação à decisão que recebeu a inicial (ID23770971) e considerando o pedido da parte autora em ID237653270, determino a exclusão da parte TELMA MACHADO AMÉRICO do polo ativo, de modo que a presente ação deve tramitar somente com a parte Solange Maria Costa Pires como autora. À Secretaria para as devidas atualizações no sistema do PJE. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:06:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (71 anos). INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 09:08:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE , parágrafo único, da
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia ao limite de 60 salários-mínimos para admissão do feito neste Juizado, intime-se a parte autora para que apresente nova petição inicial com a retificação do pedido "b" da inicial, para adequar o pedido ao limite agora pretendido (não bastando afirmar acerca da renúncia), bem como para juntar nova planilha de cálculos com a observação do citado limite. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 08:58:57. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SOLANGE MARIA COSTA PIRES
Advogados
ALANA CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB 70398/DF), MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 69165/DF), HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA (OAB 79573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733510-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE MARIA COSTA PIRES, TELMA MACHADO AMERICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Prevê o art. 113, § 1º, do CPC que poderá ser limitado o litisconsórcio facultativo quando a presença de outros litigantes na mesma ação comprometer a rápida solução do litígio. No caso, a petição inicial aponta fatos específicos para cada um dos autores que demandam uma análise pormenorizada, mostrando-se incompatível manter todos na mesma ação, sob pena de comprometer o julgamento em tempo razoável, bem como dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Apesar do r. entendimento do MM Juiz do 4º Juizado Especial Fazendário, nos autos do processo 0705337-35.2025.8.07.0016, este Juízo entende que mesmo a manutenção de apenas duas autoras neste feito implica em risco à entrega célere da tutela jurisdicional, visto que cada autora demanda trânsito processual específico e pode resultar em delonga e obstáculos à defesa que, em última instância, prejudicam os próprios interesses das autoras.
Assim, emende-se para distribuir um processo para cada uma das autoras, considerando as especificidades dos fatos para cada um dos demandantes, conferindo maior celeridade às ações. Considerando a expressiva diferença entre os valores pleiteados e o limite do valor para jurisdição dos Juizados Especiais (entre 65% e 70% de renúncia), devem as autoras juntar termos de renúncia específicos e assinados pessoalmente por cada demandante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 12:59:16. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006