Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733765-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DIRCEU DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: VINICIO DE FARIA EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: WILNEY BENTO DE MORAIS, NELSON BENTO DE MORAIS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE DIRCEU DE FARIA e RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em face de WILNEY BENTO DE MORAIS e NELSON BENTO DE MORAIS. Ao ID 197554582 o executado WILNEY apresentou proposta de acordo, a qual engloba a totalidade dos valores devidos a título de honorários advocatícios. Nos termos do acordo proposto, o valores serão pagos da seguinte maneira: R$ 1.500,00, à vista, mais duas parcelas mensais subsequentes de R$ 1.500,00 e, ainda, uma parcela final de R$ 1.000,00.
A parte exequente anuiu com a proposta apresentada, requerendo que os valores fossem depositados em conta de titularidade do patrono do credor e, ainda, que os comprovantes fossem enviados ao e-mail e WhatsApp deste. JÁ ao ID 197839296, ao referido executado juntou comprovante de pagamento da primeira parcela, destacando, porém, que não serão enviados comprovantes de pagamento para qualquer email ou/e whatsapp.
Pleiteou a homologação do acordo firmado.
Decido. É certo que em se tratando de dívida solidária, o acordo entabulado entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais. Ocorre que, no caso dos autos, conforme esclarecido pelo próprio exequente, na petição de ID 195215140, a solidaridade existe apenas em relação ao montante de R$ 2.836,81, sendo sendo a diferença (R$ 5.782,80 – R$ 2.836,81 = R$ 2.945,99) devida unicamente pelo executado Nelson, pela majoração da sucumbência em 15%.
Friso que os mencionados valores referem-se à planilha de débito apresentada pelo exequente em 30/04/2024. Assim, tenho que o executado Wilney somente poderá fazer acordo quanto à parte da dívida da qual é devedor solidário, não cabendo, assim, acordo, em nome próprio, quanto à parcela que é devida unicamente pelo executado Nelson, sem a anuência deste. Desse modo, fica o executado Nelson Bento de Morais intimado a esclarecer se anui com os termos do acordo proposto pelo executado Wilney ao ID 197554582, sob pena de presumir-se negativamente.
Prazo: 10 dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14