Processo Nº 0733793-10.2016.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDREIA SILVA COSTA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDREIA SILVA COSTA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 265303344, sob o argumento de que a presente demanda versa sobre revisão de cálculos relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia, paga após a aposentadoria, não se confundindo com o direito à percepção da GATE/GAEE, como constou na decisão embargada. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, o objeto da presente ação não se confunde com aquele tratado na ADPF nº 615, o que evidencia a existência de vício na decisão embargada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para REVOGAR a sentença proferida nos autos, constante do id. 265303344. Determino ao cartório que proceda à exclusão da sentença ora revogada. Intimem-se. Outrossim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 08:46:23. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDREIA SILVA COSTA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado pelo Distrito Federal, no âmbito do cumprimento de sentença, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial que determinou o pagamento da Gratificação por Atividade de Educação Especial – GAEE, sob o argumento de que o referido título contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 e na revisão da tese do Tema 360 da Repercussão Geral.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. De início, verifico que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF 615 MC/DF. Com a publicação do acórdão, encerrou-se a causa da suspensão, razão pela qual o processo retomou sua tramitação regular, para a aplicação da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte que "julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. Assim sendo, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal. Cumpre registrar que foi proferida sentença de procedência, reconhecendo à parte autora o direito ao recebimento das vantagens remuneratórias provenientes da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.
A referida sentença transitou em julgado e constituiu o título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença. A coisa julgada consiste na imutabilidade das decisões judiciais contra as quais não caiba mais recurso, nos termos do art. 502 do CPC, representando garantia fundamental prevista no , da Constituição Federal. Tal garantia assegura estabilidade e segurança às relações jurídicas.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDREIA SILVA COSTA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito (id. 227609059), tendo a parte autora pedido a aplicação de multa por litigância de má fé (id. 231567010). Não obstante, conforme jurisprudência do e. TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...)
3. Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração.
4. Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Apelação da RÉ não provida. Decisão Unânime. (Acórdão 1918858, 0726821-25.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Nesse viés, deixo de acolher o pleito de id. 231567010.
I. No mais, considerando que o feito não trata da matéria afetada pela APDF 615, retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 13:49:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANDREIA SILVA COSTA
Advogado
LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733793-10.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA SILVA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126. A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas. Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 16:47:35. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
art. 5º, XXXVI
Entretanto, a definitividade das decisões judiciais não possui caráter absoluto e deve harmonizar-se com outros valores constitucionais, especialmente o princípio da supremacia da Constituição, instrumentalizado pelo controle de constitucionalidade e pelo efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que embasou o título judicial, conforme consignado pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto na ADPF 615 MC/DF: “Embora a coisa julgada seja importante para a segurança jurídica, não se pode conferir a ela uma sobrevalorização que a torne hierárquica e intrinsecamente superior a outros princípios constitucionais, especialmente o da supremacia da Constituição que, mais do que um princípio, é uma premissa lógica dos modelos de Constituição rígida.
Atribuir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos juizados especiais transitadas em julgado representa, com efeito, grave ofensa à ordem constitucional.” No tocante ao modo como instrumentalizar a arguição de inconstitucionalidade da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais, não se pode olvidar que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não admite a ação rescisória no procedimento sumaríssimo.
Contudo, os Juizados Especiais não estão excluídos do sistema de precedentes vinculantes, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a arguição de inconstitucionalidade do título executivo nos juizados fazendários pode ser manejado por simples petição, o que permite ao julgado inclusive reapreciar o mérito: “O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “não se admitirá ação rescisória nos procedimentos previstos nesta Lei”.
Entendo que essa proibição não pode representar obstáculo à rediscussão da matéria, se o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.". Voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) na ADPF 615 MC/DF, vencidos parcialmente os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente) e Cristiano Zanin. Nesse sentido, o art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que será considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou que tenha afastado a aplicação de lei cuja constitucionalidade tenha sido reconhecida pela Suprema Corte.
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial não é uma ação autônoma de impugnação, mas alegação que no sistema dos Juizados Especial pode ser apresenta nos autos por simples petição, não sujeita a preclusão. O acolhimento da arguição impede a produção dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado. Cumpre ressaltar que a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais foram expressamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 MC/DF, verbis: "O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)" - Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477.
Verifica-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu dois requisitos para a relativização da coisa julgada no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública:
1) a contrariedade da sentença em relação a precedentes do Supremo Tribunal Federal;
2) a manifestação da parte interessada por petição a ser apresentada no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão da Corte Suprema. Quanto ao atendimento do primeiro requisito, cabe mencionar que na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 - Conselho Especial/TJDFT, houve o reconhecimento da constitucionalidade da restrição existente na Lei 5.105/13, concluindo que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE somente pode ser concedida aos integrantes da carreira do magistério que atendam, exclusivamente, alunos portadores de necessidades educativas especiais ou em situação de risco e vulnerabilidade - hipótese fática que não se verifica no caso concreto.
Interposto Recurso Extraordinário (RE 1.287.126), a relatora Min. Rosa Weber o rejeitou, ao argumento de que "não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República". Inclusive, a Ministra Rosa Weber, em seu voto durante o julgamento da ADPF 615 MC/DF, considerou que as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios– TJDFT poderiam ser desconstituídas, pois a declaração de inconstitucionalidade no Processo 2017.00.2.0210049, julgado pelo TJDFT, foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.126/DF: "Ao chegar neste Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário foi autuado (RE 1.287.126/DF) e, posteriormente, distribuído à minha relatoria, em 06.10.2020.
Ao julgamento de referido apelo extremo e respectivo agravo interno, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido da constitucionalidade do termo exclusivamente constante do art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital 4.075/2007 e/ou do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013, porquanto em conformidade com a jurisprudência sedimentada, inclusive, na Súmula Vinculante 37/STF, que veda, ao Poder Judiciário, incrementar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.
Assim, operada, inequivocamente, a substituição do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo acórdão exarado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Vale destacar que tal decisum, de minha relatoria, transitou em julgado em 11.5.2023. Desse modo, o RE 1.287.126/DF, de minha relatoria, produz, agora, por autoridade própria deste Supremo Tribunal Federal, eficácia erga omnes e efeito vinculante." Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente o RE nº 1.287.126, reconheceu a validade do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013, rejeitando o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário mencionado, tendo a relatora Min.
Rosa Weber indicado no item "2" do acórdão o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 5.105/2013. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 4º, I, 37, CAPUT, 93, IX, 205, 206, V, E 227, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Na esteira da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. De igual sorte, o Min. Barroso dedicou dois itens de seu voto-vista acerca do mesmo tema: "Assim, como bem destacado no acórdão recorrido, a questão debatida não tem relação direta com a efetivação dos preceitos relativos à educação inclusiva (arts. 1º, 205, e 227 § 1º, II, da Constituição).
Limita-se à aferição da validade de lei distrital que restringiu o pagamento de gratificação a servidores que exercem função específica, com demandas profissionais próprias. Ao pretender que essa norma seja declarada inválida, a requerente busca, com base no princípio da isonomia, a extensão de benefício a parte da categoria não abarcada pela lei local. Tal providência, contudo, é vedada pela Súmula Vinculante nº 37, nos termos da qual “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
10. Por fim, não houve ofensa aos princípios processuais constitucionais. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, sintetizada na tese fixada para o tema nº 339 da repercussão geral, “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Dessa forma, evidencia-se a contrariedade entre a sentença proferida nestes autos e o entendimento posteriormente firmado pelo Conselho Especial do TJDFT e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.126, impondo-se definir se permanece o direito ao recebimento de valores decorrentes de título já transitado em julgado. Assim, em observância à decisão proferida na ADPF 615 MC/DF, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão que declarou constitucional a expressão “exclusivamente” (ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, rediscutida no RE 1.287.126/DF) ocorreu em 11/05/2023.
A partir dessa data, o Distrito Federal dispunha de 2 anos para requerer a desconstituição mediante simples petição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos retroativos da desconstituição do título executivo não podem ultrapassar 5 anos contados da apresentação do pedido, limite que possui caráter vinculante, impedindo este Juízo de conferir alcance maior ou menor ao comando da Corte Suprema.
Conclui-se, portanto, que a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal é tempestiva e a sentença que fundamenta o título executivo contraria a decisão do STF que reconheceu ser constitucional a concessão da GAEE somente a professores que atuem em turmas compostas exclusivamente por alunos com necessidades educativas especiais ou em situação de risco ou vulnerabilidade. Com fundamento nestas premissas, deve ser obstado o prosseguimento deste cumprimento de sentença, uma vez que o título que lhe dá origem está lastreado em sentença que estendeu indevidamente a GAEE a professores que atuaram em turmas mistas ou “inclusivas”, sob fundamento de isonomia.
Diante do exposto, com base no art. 535, § 5º, do CPC, DEFIRO o pedido do Distrito Federal, declaro inexigível o título judicial formado nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, §1º, e 924, III, do CPC. Considerando o decidido na ADPF 615, que limitou a retroatividade da desconstituição do título ao prazo de 5 (cinco) anos contados da apresentação do pedido, deve a Secretaria do Juízo proceder ao cancelamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor pendente de pagamento que tenha sido expedido neste período.
Havendo notícia de saldo em conta judicial referente a depósitos realizados a menos de cinco anos, deve a Secretaria promover a devolução destes valores aos Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à COORPRE, se necessário. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 16:29:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006