Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- HENRIQUE CARDOSO MENEZES, DARLHAN MARQUES DE SOUSA
- Advogados
- JOÃO BATISTA MENEZES LIMA (OAB 25325/DF), ROBSON AMARAL XAVIER (OAB 113227/MG)
Número do processo: 0733886-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARLHAN MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: HENRIQUE CARDOSO MENEZES
DECISÃO
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso quanto à decisão anterior, nada mais a prover. Segue comprovante de baixa do veículo. Retornem ao arquivo, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
