BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA em face da sentença proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A. Alega o Embargante, em primeiro lugar, cerceamento de defesa por ausência de intimação da perita para esclarecimentos (art. 477, § 2º, do CPC), sustentando que, apesar de ter apresentado impugnação tempestiva e fundamentada ao laudo pericial quanto a irregularidades nos saques, a sentença homologou o laudo sem determinar a manifestação da perita sobre os pontos controvertidos, o que configuraria contradição e violação ao contraditório técnico, invocando precedente do STJ (REsp n. 1.944.696/AM).
Em segundo lugar, aponta contradição quanto à distribuição do ônus de sucumbência, argumentando que, muito embora a sentença tenha reconhecido a procedência do pedido principal (má gestão da conta PASEP), condenando o réu ao pagamento de R$ 238,23, o juízo impôs ao autor o pagamento integral das custas e honorários, sob o fundamento de sucumbência mínima do réu. Sustenta que o valor da causa possui caráter estimativo, dada a complexidade contábil da demanda, e que o acolhimento do pedido central afastaria a sucumbência recíproca, invocando a Súmula 326/STJ e precedente do STJ (AgInt no REsp 2045249/RJ).
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente inversão ou adequação do ônus sucumbencial.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos com fulcro no art. 1.022 do CPC. Do alegado cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito Não há a contradição ou omissão apontada. Ao contrário do sustentado pelo Embargante, a sentença embargada expressamente registrou que, diante da impugnação do autor ao laudo, o Perito foi instado a se manifestar e efetivamente apresentou "esclarecimentos complementares (id 287669162), nos quais enfrentou os argumentos de ambas as partes e manteve integralmente as conclusões do laudo original", tendo, inclusive, reafirmado a metodologia adotada e justificado a exclusão dos expurgos inflacionários.
Não houve, portanto, homologação pura e simples do laudo sem oportunidade de esclarecimento pericial, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, tampouco a hipótese tratada no precedente invocado pelo Embargante (REsp n. 1.944.696/AM), em que o perito sequer fora intimado a se manifestar. Ademais, a própria sentença consignou que a nova impugnação do autor "não trouxe elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, tampouco veio acompanhada de manifestação de assistente técnico", de modo que a irresignação genérica, sem indicação de assistente técnico habilitado, não configura cerceamento de defesa.
Da alegada contradição quanto à distribuição do ônus de sucumbência Também não subsiste a contradição arguida. A sentença fundamentou expressamente a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao constatar que "o valor atribuído à causa foi de R$ 50.388,48, ao passo que a condenação ora imposta ao réu totaliza R$ 238,23 - quantia correspondente a fração ínfima, inferior a 1% (um por cento), do proveito econômico pretendido pelo autor", concluindo que "o decaimento do réu é, na hipótese, meramente residual frente à pretensão deduzida".
Não se trata, portanto, de mero descompasso aritmético entre valor pleiteado e valor da condenação - hipótese em que se aplicaria a Súmula 326/STJ, invocada pelo Embargante, relativa a danos morais arbitrados por apreciação equitativa do julgador - , mas de pretensão de natureza eminentemente líquida e quantificável (correção de saldo de conta vinculada ao PASEP), na qual o valor postulado na inicial não constitui mera estimativa sujeita a arbitramento judicial, e sim o efetivo proveito econômico perseguido pelo autor, apurado por prova pericial técnica não infirmada.
O acolhimento do pedido em quantia inferior a 1% do valor pretendido caracteriza, portanto, sucumbência preponderante do autor, na exata dicção do art. 86, parágrafo único, do CPC, não se cogitando de reconhecimento de "vitória integral quanto ao cerne da lide" apenas porque a natureza da controvérsia (correção de saldo) foi confirmada. Nesse contexto, inexiste contradição a sanar, pretendendo o Embargante, em verdade, a reforma do critério de sucumbência adotado, providência incompatível com a via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do convencimento judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Tendo em vista a certidão de id 291166331, expeça-se alvará de levantamento em benefício do perito Wilson Kazuyoshi Sato, observando a chave pix indicada na petição de id 291526992. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2026 10:48:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON KAZUYOSHI SATO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, restou inviabilizado o encaminhamento do alvará judicial à Caixa Econômica Federal (CEF) para fins de cumprimento, em razão da greve deflagrada por seus funcionários.
Certifico, ainda, que, por determinação do MM. Juiz de Direito, fica O PERITO, intimado a a informar, no prazo de 5 dias, se possui chave PIX vinculada ao seu CPF, a fim de viabilizar a expedição do alvará por meio do sistema BANKJUS. Fica o expert ciente de que o sistema de pagamento de alvarás judiciais junto à Caixa Econômica Federal não admite a utilização de dados de conta bancária nem de chaves PIX vinculadas a e-mail, número de telefone ou outros identificadores.
Para processamento da transferência, a chave PIX deverá, obrigatoriamente, corresponder ao CPF do beneficiário da ordem de liberação dos valores. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2026 14:18:05. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
RELATÓRIO
1. JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA ajuizou ação de cobrança c/c perda de uma chance em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que os valores nela depositados não foram corrigidos e remunerados na forma determinada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que lhe teria causado prejuízo material. Requereu a inversão do ônus da prova, a tramitação preferencial por ser idoso, a dispensa de audiência de conciliação e a produção de prova pericial.
Ao final, pleiteou: (g.1) a condenação do réu ao pagamento integral do saldo do PASEP, nos termos dos cálculos apresentados com a inicial ou, alternativamente, conforme cálculo pericial a ser realizado, com a devida correção e remuneração de acordo com a legislação vigente; e (g.2), subsidiariamente, indenização por perda de uma chance em montante não inferior a R$ 10.000,00, corrigida desde o levantamento dos valores pelo autor.
Deu à causa o valor de R$ 50.388,48.
2. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 211221138), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, que a definição dos critérios de correção e remuneração dos depósitos do PASEP competia ao Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao Banco do Brasil unicamente executar as diretrizes por ele fixadas, e que os índices legalmente previstos foram corretamente aplicados.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 213297347).
3. A sentença de Id. 215484367 acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. Opostos embargos de declaração pelo autor (Id. 216346342), foram rejeitados (Id. 217298576). Interposta apelação (Id. 220157636), com contrarrazões do réu (Id. 224686858), a 2ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso (Acórdão nº 1990681, Id. 237532036), afastando a prescrição - por reconhecer aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do desfalque pelo titular - e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial contábil requerida, por reputar inaplicável, na espécie, o art. 1.013, § 4º, do CPC.
4. Com o retorno dos autos, sobreveio decisão de suspensão do processo (Id. 239815999) em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ. Julgado o tema repetitivo, foi proferida decisão saneadora (Id. 271325145), que: (i) rejeitou as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, à luz das teses fixadas no Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e ao respectivo termo inicial; (ii) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes; (iii) deferiu a produção de prova pericial contábil, para verificação da correção do saldo da conta PASEP à luz dos critérios do Conselho Diretor, excluindo expressamente a aplicação de índices de expurgos inflacionários; e (iv) nomeou o perito contador Wilson Kazuyoshi Sato, com honorários a cargo do réu.
Após especificação de provas e apresentação de quesitos pelas partes (Id. 273244964 e 273244968), os honorários periciais propostos pelo expert foram impugnados pelo autor e, por decisão Id. 277352521, homologados no valor de R$ 3.675,00, a cargo do réu.
5. O Laudo Pericial Contábil (Id. 284430426) foi apresentado em 23/07/2026, tendo o Perito, após reconstituir a evolução da conta vinculada e confrontar os percentuais aplicados pelo réu com os determinados pelo Conselho Diretor, concluído que, "após as revisões necessárias a Perícia constatou diferenças em 1987 e entre 29/06/2007 e 30/06/2009, o que resultaria num saldo remanescente em 30/06/2010, que equivale a R$ 238,23 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), em junho de 2026".
6. Intimadas, as partes se manifestaram: o réu apresentou concordância parcial (Id. 285572885), sustentando que nada seria devido ao autor e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial; o autor impugnou o laudo (Id. 287176155), alegando inconsistência entre as tabelas periciais e a conclusão do trabalho e requerendo esclarecimentos, notadamente quanto à resposta ao quesito 7.5. Instado a se manifestar (Id. 287264781), o Perito apresentou esclarecimentos complementares (Id. 287669162), nos quais enfrentou os argumentos de ambas as partes e manteve integralmente as conclusões do laudo original.
Novamente intimadas (Id. 287769159), o autor reiterou a impugnação (Id. 290013200), requerendo, subsidiariamente, a adoção do próprio cálculo apresentado com a inicial como parâmetro de apuração do prejuízo caso não sanadas as inconsistências apontadas; e o réu reiterou os termos de sua impugnação anterior, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 290244870).
7. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o estritamente necessário, decido. FUNDAMENTAÇÃO
8. Das questões processuais. As preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já foram objeto de decisão expressa e específica nestes autos - respectivamente, pela decisão saneadora de Id. 271325145 e pelo Acórdão nº 1990681 (Id. 237532036), este com trânsito em julgado quanto ao capítulo relativo à prescrição.
Não havendo recurso pendente contra a decisão saneadora quanto aos demais pontos, tais questões encontram-se preclusas, não comportando nova apreciação nesta sentença.
9. Do mérito. A autora busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
10. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
11. Na forma do Decreto nº 4.751/2003 - que revogou o Decreto nº 78.276/1976 - , a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, competindo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados. Confira-se: Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e aprovar o plano de contas;
II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;
12. A Lei Complementar nº 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
13. O Banco do Brasil foi designado administrador dessa conta, cabendo-lhe dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor. Confira-se: Decreto nº 4.751/2003: Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Decreto nº 78.276/1976: Art.
12. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições:
I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares;
II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa;
IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970;
V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;
VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto;
VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
14. Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso
IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); De fevereiro/89 a junho/89 – IPC, Lei nº 7.738/89 (art.
10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); De julho/89 a janeiro/91 – BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); De fevereiro/91 a novembro/94 – TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); A partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art.
12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
15. A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, aos normativos acima indicados, aplicados com periodicidade anual, não se admitindo a substituição desses critérios legais por índices diversos ou por atualização em periodicidade mensal, tampouco pela incidência de expurgos inflacionários, conforme já expressamente delimitado na decisão saneadora de Id. 271325145.
16. Da prova pericial e de sua conclusão. Diante da controvérsia acerca da correta aplicação, pelo réu, dos índices determinados pelo Conselho Diretor, foi produzida prova pericial contábil, cabendo ao Perito verificar, exercício a exercício, a evolução da conta vinculada do autor à luz dos parâmetros legais e infralegais de regência.
17. O Laudo Pericial de Id. 284430426 reconstituiu a evolução da conta PASEP do autor e confrontou os percentuais efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil com aqueles determinados pelo Conselho Diretor, tendo concluído que, "após as revisões necessárias a Perícia constatou diferenças em 1987 e entre 29/06/2007 e 30/06/2009, o que resultaria num saldo remanescente em 30/06/2010, que equivale a R$ 238,23 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), em junho de 2026".
18. A conclusão pericial foi submetida ao contraditório. O réu manifestou concordância parcial, sustentando que nada seria devido; contudo, conforme observado nos esclarecimentos complementares de Id. 287669162, a manifestação do réu não enfrentou especificamente os cálculos que deram origem à diferença apurada, limitando-se a invocar precedentes de outros processos e o entendimento da Contadoria Judicial em feitos diversos, sem impugnar de modo técnico e específico a memória de cálculo apresentada pelo expert.
O autor, por sua vez, impugnou o laudo alegando insuficiência de fundamentação quanto à metodologia empregada e requereu esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
19. Instado, o Perito prestou esclarecimentos (Id. 287669162), nos quais reafirmou que as diferenças apontadas nas tabelas comparativas são imateriais frente ao conjunto da evolução da conta, reiterou que o valor de referência de R$ 238,23 corresponde à atualização do saldo remanescente de R$ 114,23 apurado em 30/06/2010, esclareceu que a metodologia adotada pelo autor incluía a aplicação de expurgos inflacionários expressamente excluídos pela decisão saneadora, e concluiu pela manutenção integral das conclusões apresentadas no laudo original.
A nova impugnação do autor (Id. 290013200) não trouxe elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, tampouco veio acompanhada de manifestação de assistente técnico, matéria de ordem eminentemente técnica cuja discussão específica pressupõe a atuação de profissional habilitado, nos termos em que já ressalvado pelo próprio Perito.
20. Não havendo assistente técnico indicado por qualquer das partes e permanecendo o laudo pericial devidamente esclarecido quanto aos pontos impugnados, deve prevalecer a conclusão técnica alcançada pelo Perito, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão está em consonância com a disciplina normativa e com a exclusão dos expurgos inflacionários previamente definida nestes autos.
21. Assim, restou demonstrado, por meio de prova técnica não infirmada, que o Banco do Brasil não aplicou integralmente os índices determinados pelo Conselho Diretor nos períodos apontados pela perícia (1987 e entre 29/06/2007 e 30/06/2009), dando causa a saldo remanescente devido ao autor, em 30/06/2010, equivalente, em junho de 2026, a R$ 238,23 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
22. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido principal nos exatos termos apurados pela prova pericial, tal como a própria parte autora admitiu como parâmetro subsidiário de apuração do prejuízo (Id. 287176155, item IV dos pedidos).
23. Da sucumbência. O valor atribuído à causa foi de R$ 50.388,48, ao passo que a condenação ora imposta ao réu totaliza R$ 238,23 - quantia correspondente a fração ínfima, inferior a 1% (um por cento), do proveito econômico pretendido pelo autor. Nessas condições, tem aplicação a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual, sendo mínima a parte decaída por um dos litigantes, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Considerando que o decaimento do réu é, na hipótese, meramente residual frente à pretensão deduzida, é a parte autora quem deve responder integralmente pelas verbas de sucumbência.
24. Do pedido subsidiário. Tendo sido acolhido o pedido principal formulado no item "g.1" da inicial, não há como conhecer do pedido subsidiário de indenização por perda de uma chance (item "g.2"), formulado exclusivamente para a hipótese de improcedência da pretensão principal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado na inicial e CONDENO o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor do autor JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA, da quantia de R$ 238,23 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), já atualizada até junho de 2026 conforme apurado no Laudo Pericial Contábil (Id. 284430426) e confirmado pelos esclarecimentos periciais de Id. 287669162, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros na forma do art. 406 CC; b) NÃO CONHEÇO do pedido subsidiário de indenização por perda de uma chance (item "g.2" da inicial), em razão da procedência do pedido principal; c) Resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC; d) Ante a sucumbência mínima do réu frente ao valor da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) DETERMINO que a Secretaria EXPEÇA alvará de levantamento em favor do Perito WILSON KAZUYOSHI SATO, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, homologados pela decisão de Id. 277352521; f) Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 15:27:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre manifestação do Perito. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2026 11:17:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON KAZUYOSHI SATO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Fica o perito intimado a se manifestar acerca das impugnações de id. 287176155 e id. 285572885, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2026 10:42:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id. n. 284430426, no prazo comum de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2026 14:56:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, WILSON KAZUYOSHI SATO, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Fica o perito intimado a dar início aos trabalhos. Aguarde-se apresentação do laudo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 11:33:46. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Ficam as partes intimadas.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários do perito, id. 275742836, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 12:12:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF), MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOSÉ HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica. A sentença de id 215484367 acolheu prejudicial de prescrição.
Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento para afastar a prescrição e determinar a dilação probatória.
Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva não prosperam. Prescrição afastada em apelação. Inépcia da inicial. Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. Rejeito a preliminar. Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo. A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes. Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
No que toca à prova técnica, deverá o Perito verificar se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. É de se esclarecer que não há previsão de correção do saldo pelos índices dos expurgos inflacionários. As questões relativas a saques indevidos e/ou desfalques serão analisados diante das demais provas carreadas aos autos. Aplica-se à hipótese a tese firmada no Tema 1300 do STJ, que distribuiu o ônus da prova nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Defiro o pedido e nomeio o Perito Contador WILSON KAZUYOSHI SATO, com dados na Secretaria.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o Perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2026 16:18:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogado
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O autor alega em sua inicial que há inconsistência de saques. Tema 1300 STJ: Questão submetida a julgamento: Recurso Especial em que se busca saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Diante disso, suspendo o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:06:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Maio 20251 evento
Edital
E
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Cível
11ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 09/04 até 22/04)
Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 09/04 até 22/04), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0030418-36.2016.8.07.0018
0117334-76.2006.8.07.0001
0716186-92.2017.8.07.0001
0707841-94.2018.8.07.0004
0734155-16.2023.8.07.0000
0735264-65.2023.8.07.0000
0720837-31.2021.8.07.0001
0703114-80.2023.8.07.0016
0710560-51.2024.8.07.0000
0723832-98.2023.8.07.0016
0705406-32.2023.8.07.0018
0720846-88.2024.8.07.0000
0712192-29.2022.8.07.0018
0723838-22.2024.8.07.0000
0739916-25.2023.8.07.0001
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogado
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1013, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo apelante.
2. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da regra prevista no art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1. Diante do critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 2.2.
Assim a pretensão exercida por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 2.3. Assim, como não se passaram 10 (dez) anos, ou mais, desde o momento em que o demandante teve acesso às microfilmagens e ao extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, com a subsequente constatação das alegadas irregularidades que deram ensejo à pretensão, não houve o transcurso do prazo prescricional. 2.4.
No mesmo sentido é a orientação contida na tese fixada pela Colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 2.5. Nesse sentido a exceção substancial da prescrição foi indevidamente acolhida pelo Juízo singular, razão pela qual deve ser agora afastada.
3. A regra prevista no art. 1013, § 4º, do CPC não deve ser aplicada à hipótese, pois ainda não é possível dar continuidade ao exame do mérito da demanda. 3.1. Com efeito, a demandante formulou requerimento de realização de perícia contábil. 3.2. Trata-se de medida referente à instrução probatória, que tem o condão de influenciar o julgamento do mérito. 3.3. Assim, é necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja dada continuidade à marcha processual.
Intimação
D
Março 20251 evento
Edital
E
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 09/04 ATÉ 22/04)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 09 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s):
Processo
0752320-77.2024.8.07.0000
Número de ordem
1
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo
0754022-58.2024.8.07.0000
Número de ordem
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA contra a sentença de Id. 215484367 com alegação de omissão e contradição. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que pronunciou a prescrição.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 15:34:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada. Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica.
Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:52:16. ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogado
GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE
Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária movida por JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A . Defiro a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso. A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual. Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:17:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00
0704221-77.2023.8.07.0011
0714142-67.2022.8.07.0020
0701849-03.2024.8.07.0018
0711529-63.2024.8.07.0001
0729411-41.2024.8.07.0000
0727753-47.2022.8.07.0001
0719478-18.2023.8.07.0020
0703862-26.2024.8.07.0001
0731669-24.2024.8.07.0000
0733630-97.2024.8.07.0000
0723285-06.2023.8.07.0001
0715914-88.2023.8.07.0001
0734379-17.2024.8.07.0000
0718881-88.2023.8.07.0007
0735591-73.2024.8.07.0000
0735619-41.2024.8.07.0000
0704814-85.2023.8.07.0018
0736168-51.2024.8.07.0000
0736380-72.2024.8.07.0000
0716861-33.2023.8.07.0005
0736976-56.2024.8.07.0000
0737665-03.2024.8.07.0000
0737826-13.2024.8.07.0000
0722484-72.2023.8.07.0007
0738409-95.2024.8.07.0000
0738773-67.2024.8.07.0000
0705035-05.2022.8.07.0018
0708166-68.2024.8.07.0001
0706036-08.2020.8.07.0014
0717875-30.2024.8.07.0001
0740525-74.2024.8.07.0000
0740577-70.2024.8.07.0000
0718133-40.2024.8.07.0001
0738436-06.2023.8.07.0003
0741265-32.2024.8.07.0000
0714870-79.2024.8.07.0007
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0742838-08.2024.8.07.0000
0742861-51.2024.8.07.0000
0743021-76.2024.8.07.0000
0725194-83.2023.8.07.0001
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0710711-87.2024.8.07.0009
0718252-98.2024.8.07.0001
0702556-88.2024.8.07.9000
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0745797-49.2024.8.07.0000
0746076-35.2024.8.07.0000
0008063-41.2011.8.07.0007
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0746970-11.2024.8.07.0000
0747596-30.2024.8.07.0000
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0749317-17.2024.8.07.0000
0749334-53.2024.8.07.0000
0702060-85.2023.8.07.0014
0707392-18.2023.8.07.0019
0749622-98.2024.8.07.0000
0749785-78.2024.8.07.0000
0717144-53.2023.8.07.0006
0749854-13.2024.8.07.0000
0707027-47.2021.8.07.0014
0750299-31.2024.8.07.0000
0711832-59.2024.8.07.0007
0750612-89.2024.8.07.0000
0750821-58.2024.8.07.0000
0750876-09.2024.8.07.0000
0700756-05.2024.8.07.0018
0736475-02.2024.8.07.0001
0710135-12.2024.8.07.0004
0751764-75.2024.8.07.0000
0751795-95.2024.8.07.0000
0751840-02.2024.8.07.0000
0700027-40.2023.8.07.0009
0751950-98.2024.8.07.0000
0752019-33.2024.8.07.0000
0752065-22.2024.8.07.0000
0708022-79.2024.8.07.0006
0752893-04.2023.8.07.0016
0708874-61.2024.8.07.0020
0707966-10.2024.8.07.0018
0752320-77.2024.8.07.0000
0752329-39.2024.8.07.0000
0735525-90.2024.8.07.0001
0752527-76.2024.8.07.0000
0703028-20.2024.8.07.0002
0752684-49.2024.8.07.0000
0752776-27.2024.8.07.0000
0753000-62.2024.8.07.0000
0717430-57.2021.8.07.0020
0753095-92.2024.8.07.0000
0719857-79.2024.8.07.0001
0701642-22.2024.8.07.0012
0753417-15.2024.8.07.0000
0737323-17.2023.8.07.0003
0725859-81.2023.8.07.0007
0753512-45.2024.8.07.0000
0719071-69.2023.8.07.0001
0705461-14.2022.8.07.0019
0753703-90.2024.8.07.0000
0753740-20.2024.8.07.0000
0753792-16.2024.8.07.0000
0753814-74.2024.8.07.0000
0753827-73.2024.8.07.0000
0753912-59.2024.8.07.0000
0754022-58.2024.8.07.0000
0713011-92.2024.8.07.0018
0754117-88.2024.8.07.0000
0701638-82.2024.8.07.0012
0754256-40.2024.8.07.0000
0754428-79.2024.8.07.0000
0754439-11.2024.8.07.0000
0754520-57.2024.8.07.0000
0754617-57.2024.8.07.0000
0754545-70.2024.8.07.0000
0754587-22.2024.8.07.0000
0702983-49.2020.8.07.0004
0754784-74.2024.8.07.0000
0700275-62.2025.8.07.0000
0700312-89.2025.8.07.0000
0700323-21.2025.8.07.0000
0700345-79.2025.8.07.0000
0700362-18.2025.8.07.0000
0700407-22.2025.8.07.0000
0705170-07.2023.8.07.0010
0700801-06.2024.8.07.0019
0729199-06.2023.8.07.0016
0700564-92.2025.8.07.0000
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0736163-49.2022.8.07.0016
0704987-94.2022.8.07.0002
0700752-85.2025.8.07.0000
0700826-42.2025.8.07.0000
0700853-25.2025.8.07.0000
0700913-95.2025.8.07.0000
0737198-55.2023.8.07.0001
0701075-90.2025.8.07.0000
0701155-54.2025.8.07.0000
0708086-92.2024.8.07.0005
0701558-23.2025.8.07.0000
0701719-33.2025.8.07.0000
0701756-60.2025.8.07.0000
0725308-04.2023.8.07.0007
0751296-11.2024.8.07.0001
0701915-03.2025.8.07.0000
0701916-85.2025.8.07.0000
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0702244-15.2025.8.07.0000
0702322-09.2025.8.07.0000
0700592-85.2024.8.07.0003
0714681-62.2024.8.07.0020
0734698-10.2023.8.07.0003
0702430-38.2025.8.07.0000
0702442-52.2025.8.07.0000
0728837-15.2024.8.07.0001
0712008-12.2022.8.07.0006
0702621-83.2025.8.07.0000
0711527-36.2024.8.07.0020
0743461-40.2022.8.07.0001
0702707-54.2025.8.07.0000
0720662-14.2024.8.07.0007
0715431-70.2024.8.07.0018
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0702898-02.2025.8.07.0000
0702961-27.2025.8.07.0000
0703028-89.2025.8.07.0000
0700445-12.2022.8.07.0009
0703143-13.2025.8.07.0000
0703153-57.2025.8.07.0000
0716773-17.2022.8.07.0009
0705292-95.2024.8.07.0006
0702534-38.2023.8.07.0020
0703405-60.2025.8.07.0000
0703413-37.2025.8.07.0000
0708965-76.2022.8.07.0003
0703454-04.2025.8.07.0000
0718637-63.2022.8.07.0018
0703471-40.2025.8.07.0000
0703539-87.2025.8.07.0000
0703593-53.2025.8.07.0000
0703644-64.2025.8.07.0000
0711887-45.2022.8.07.0018
0733947-92.2024.8.07.0001
0703745-04.2025.8.07.0000
0703812-66.2025.8.07.0000
0703826-50.2025.8.07.0000
0742547-73.2022.8.07.0001
0749490-38.2024.8.07.0001
0704036-04.2025.8.07.0000
0723797-29.2023.8.07.0020
0704091-52.2025.8.07.0000
0722855-48.2023.8.07.0003
0704166-91.2025.8.07.0000
0704180-75.2025.8.07.0000
0704192-89.2025.8.07.0000
0704258-69.2025.8.07.0000
0704365-16.2025.8.07.0000
0704399-88.2025.8.07.0000
0704495-06.2025.8.07.0000
0704499-43.2025.8.07.0000
0709431-93.2024.8.07.0005
0704228-47.2024.8.07.0007
0704849-31.2025.8.07.0000
0704876-14.2025.8.07.0000
0704902-12.2025.8.07.0000
0701878-29.2023.8.07.0005
0706355-56.2023.8.07.0018
0705504-35.2023.8.07.0012
0715031-92.2024.8.07.0006
0705224-32.2025.8.07.0000
0705813-24.2025.8.07.0000
0711559-74.2024.8.07.0009
0705608-20.2024.8.07.0003
0714718-68.2023.8.07.0006
0713908-64.2021.8.07.0006
0706196-02.2025.8.07.0000
0705961-28.2022.8.07.0004
0731364-71.2023.8.07.0001
0707505-81.2023.8.07.0015
0704217-36.2024.8.07.0001
0711132-20.2023.8.07.0007
0708220-88.2021.8.07.0017
0744305-53.2023.8.07.0001
0751446-89.2024.8.07.0001
0704747-59.2023.8.07.0006
0710355-13.2024.8.07.0003
0721602-37.2024.8.07.0020
0717269-48.2024.8.07.0018
0702302-19.2024.8.07.0011
0738288-58.2024.8.07.0003
0703733-79.2024.8.07.0014
RETIRADOS DA SESSÃO
0710800-54.2022.8.07.0018
0741114-23.2021.8.07.0016
0710498-25.2022.8.07.0018
0704647-22.2023.8.07.0001
0748925-77.2024.8.07.0000
0703422-40.2023.8.07.0009
0704607-82.2024.8.07.0008
0715038-27.2023.8.07.0004
0728679-51.2024.8.07.0003
0704391-11.2025.8.07.0001
0714322-21.2024.8.07.0018
ADIADOS
0714695-23.2022.8.07.0018
0710692-88.2023.8.07.0018
0722873-44.2024.8.07.0000
0708965-49.2022.8.07.0012
0715454-16.2024.8.07.0018
0708169-69.2024.8.07.0018
0727640-53.2023.8.07.0003
0708199-34.2024.8.07.0009
0714161-87.2023.8.07.0004
0700372-62.2025.8.07.0000
0712849-97.2024.8.07.0018
0708557-69.2024.8.07.0018
0709347-60.2022.8.07.0006
0703196-56.2023.8.07.0002
0702757-80.2025.8.07.0000
0703707-02.2024.8.07.0008
0742750-64.2024.8.07.0001
0730298-22.2024.8.07.0001
0700706-70.2024.8.07.0020
0717805-34.2020.8.07.0007
0744635-50.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 25 de Abril de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ROSANGELA SCHERER DE SOUZA
Secretário de Sessão
4. Recurso conhecido e provido.
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF)
APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1013, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se podem ser reconhecidos os efeitos do transcurso do prazo prescricional referente à pretensão exercida pelo apelante.
2. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da regra prevista no art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1. Diante do critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 2.2.
Assim a pretensão exercida por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 2.3. Assim, como não se passaram 10 (dez) anos, ou mais, desde o momento em que o demandante teve acesso às microfilmagens e ao extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, com a subsequente constatação das alegadas irregularidades que deram ensejo à pretensão, não houve o transcurso do prazo prescricional. 2.4.
No mesmo sentido é a orientação contida na tese fixada pela Colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 2.5. Nesse sentido a exceção substancial da prescrição foi indevidamente acolhida pelo Juízo singular, razão pela qual deve ser agora afastada.
3. A regra prevista no art. 1013, § 4º, do CPC não deve ser aplicada à hipótese, pois ainda não é possível dar continuidade ao exame do mérito da demanda. 3.1. Com efeito, a demandante formulou requerimento de realização de perícia contábil. 3.2. Trata-se de medida referente à instrução probatória, que tem o condão de influenciar o julgamento do mérito. 3.3. Assim, é necessária a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja dada continuidade à marcha processual.
4. Recurso conhecido e provido.
2
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SUELY LOPES DE BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiros interessados
Processo
0752065-22.2024.8.07.0000
Número de ordem
3
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ELZA GOMES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0738288-58.2024.8.07.0003
Número de ordem
4
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo
LORRANE GUEDES TAVARES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0753095-92.2024.8.07.0000
Número de ordem
5
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCIA GOMES ROCHA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0700275-62.2025.8.07.0000
Número de ordem
6
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
Polo Passivo
ALTAIR AMANCIO OLEGARIO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0701878-29.2023.8.07.0005
Número de ordem
7
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628-A
Polo Passivo
JOAO CEZARIO DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
MICHELINE OLIVEIRA GENNARI - DF64680-A
Terceiros interessados
Processo
0701719-33.2025.8.07.0000
Número de ordem
8
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
PLATO MIX BRASILIA EMBREAGENS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0737665-03.2024.8.07.0000
Número de ordem
9
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Polo Passivo
CARLOS JOSE NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0720662-14.2024.8.07.0007
Número de ordem
10
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo
KEZIA CAETANO DA SILVA BERGER
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0752684-49.2024.8.07.0000
Número de ordem
11
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SOLANGE ALVES DE PAULA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0751950-98.2024.8.07.0000
Número de ordem
12
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS
Advogado(s) - Polo Ativo
NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR - DF13454-A
Polo Passivo
SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEISE REZENDE BONFIM - DF41404-A
HELTON FELIX MENDONCA - DF32827-A
Terceiros interessados
Processo
0753792-16.2024.8.07.0000
Número de ordem
13
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VANESSA DA SILVA ANDRADE AZEVEDO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0701915-03.2025.8.07.0000
Número de ordem
14
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JOSE WILSON GRANJEIRO OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA CARVALHO GOMES - DF30437-A
Terceiros interessados
Processo
0751840-02.2024.8.07.0000
Número de ordem
15
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Polo Passivo
HB ENGENHARIA LTDA
BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107-A
Terceiros interessados
Processo
0751795-95.2024.8.07.0000
Número de ordem
16
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo
CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
LARA NASCIMENTO LISBOA - DF71187-A
Terceiros interessados
Processo
0700345-79.2025.8.07.0000
Número de ordem
17
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ROSE ANDREA SOARES BEZERRA
RENATA CRISTINA SOARES DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
MILENA GALVAO LEITE - DF27016-A
LUCIMAR SOARES DE SOUSA - DF51876-A
Terceiros interessados
Processo
0742547-73.2022.8.07.0001
Número de ordem
18
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
MARIO JORGE GUEDES CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiros interessados
Processo
0700445-12.2022.8.07.0009
Número de ordem
19
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
A. B. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA DE SOUZA CARDOSO - DF47273-A
Polo Passivo
R. D. S. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606-A
Terceiros interessados
Processo
0736475-02.2024.8.07.0001
Número de ordem
20
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
TT ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
JARDINS RESERVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RESERVA DO MIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo
CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0736380-72.2024.8.07.0000
Número de ordem
259
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
EDNA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA CRAVEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
GLENDA SOUSA MARQUES RODRIGUES - DF32881-A
HUGO LIMA SILVA - DF45273-A
MARINA COELHO DIAS - DF37624-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0708166-68.2024.8.07.0001
Número de ordem
260
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES
ISADORA SANTIAGO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A
PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A
Polo Passivo
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
GOL LINHAS AEREAS S.A
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
Terceiros interessados
Processo
0717875-30.2024.8.07.0001
Número de ordem
261
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
JULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-A
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
Polo Passivo
JOSEFA MARIA DE CARVALHO FREITAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A
Terceiros interessados
Processo
0740525-74.2024.8.07.0000
Número de ordem
262
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
MARIA DE FATIMA LEME IKE
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANO LEME IKE - SP267040
Polo Passivo
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELE COSTA DE CARVALHO - DF25627-A
ELIDA DOS SANTOS LACERDA - DF43569-A
Terceiros interessados
Processo
0742389-50.2024.8.07.0000
Número de ordem
263
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FERNANDO RODRIGUES PEIXOTO - DF31151-A
Polo Passivo
ELTON VILAS BOAS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Processo
0742838-08.2024.8.07.0000
Número de ordem
264
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
LIGIA DE SOUZA FRIAS - MG84507-A
PAULO DA GAMA TORRES - MG55288-A
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A
Polo Passivo
CONSTANCIO PEREIRA BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - DF46695-A
Terceiros interessados
NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Processo
0702556-88.2024.8.07.9000
Número de ordem
265
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
M. C. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR30375
BRUNA CAROLINA FERNANDES CARDOSO - PR122161
Polo Passivo
B. G. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO GUIMARAES PEREIRA - DF33247-A
MARLA ISABELE PONTE - DF46654-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0736416-14.2024.8.07.0001
Número de ordem
266
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
JULIANA SALES NETO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-A
YAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A
LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-A
Polo Passivo
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ITAÚ UNIBANCO S/A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Terceiros interessados
Processo
0745218-04.2024.8.07.0000
Número de ordem
267
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
MARIA DE SOUZA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RITA DE CASSIA DE VINCENZO - SP71924-A
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo
MARIA DE SOUZA E SILVA
SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
RITA DE CASSIA DE VINCENZO - SP71924-A
Terceiros interessados
Processo
0746076-35.2024.8.07.0000
Número de ordem
268
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A
Polo Passivo
BLVD ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO VALERIO DE JESUS - MG134357-A
Terceiros interessados
Processo
0715346-57.2023.8.07.0006
Número de ordem
269
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
THAIS FERNANDES ANTUNES - DF41849-A
Polo Passivo
MARCIA MARIA PEREIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Terceiros interessados
Processo
0718881-88.2023.8.07.0007
Número de ordem
270
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
FERNANDO TAVERNARD
Polo Ativo
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
Terceiros interessados
Processo
0703862-26.2024.8.07.0001
Número de ordem
271
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
DENISE WAISROS PEREIRA
LEONARDO WAISROS FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172-A
NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - RN9249
VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF68584-A
Polo Passivo
DENISE WAISROS PEREIRA
LEONARDO WAISROS FERREIRA
EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172-A
NICOLLY CICHESKI PAES - RJ188733
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Terceiros interessados
Processo
0710711-87.2024.8.07.0009
Número de ordem
272
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo
DIOGO CEZAR SOARES DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO - DF47975-A
Terceiros interessados
Processo
0714142-67.2022.8.07.0020
Número de ordem
273
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
MATHEUS DA ROSA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
REGIANE MELO DA SILVA - DF61308-A
Polo Passivo
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO VITORIA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA BRITO SILVA - DF44738-A
Terceiros interessados
Processo
0708965-49.2022.8.07.0012
Número de ordem
274
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
ESTELITA GOMES DA SILVA
GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBANCO PAN S.A.
FREDSON OLIVEIRA BARROS - DF29428-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
BANCO PAN S.A
GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS
ESTELITA GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
FREDSON OLIVEIRA BARROS - DF29428-A
Terceiros interessados
Processo
0714695-23.2022.8.07.0018
Número de ordem
275
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
CREUZA PATRICIO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0725194-83.2023.8.07.0001
Número de ordem
276
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
C. B. D. P. E. A. E. S. E. D. P. D. E. -. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIANNA DE KASSIA OLIVEIRA ALVES - PE31173-A
Terceiros interessados
Processo
0711529-63.2024.8.07.0001
Número de ordem
277
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
TOKIO MARINE SEGURADORA
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo
0708199-34.2024.8.07.0009
Número de ordem
278
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
JEAN CARLOS DIAS RODRIGUES - DF73359-E
Polo Passivo
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
Terceiros interessados
Processo
0728837-15.2024.8.07.0001
Número de ordem
279
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRB - BANCO DE BRASILIA
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A
Polo Passivo
JULIANA DE FARIA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 20 de março de 2025.
Rosangela Scherer de Souza
Diretora de Secretaria
artigo 205
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. Inépcia da inicial Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar. Impugnação à gratuidade judiciária O autor recolheu as custas iniciais, nada obstante ter pedido gratuidade judiciária – id 207497611 - Pág.
19. Considerando o pagamento das custas iniciais, houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade, cuja anotação deve ser levantada. ANOTE-SE revogação de gratuidade. Prejudicial de prescrição A autora sacou o saldo de sua conta do PASEP em 24/08/2011 – id 207497615 - Pág.
39. Foi ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de dez anos. O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que a autora teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO.
1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.
3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO ESTADUAL. AFASTADA.
PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART. 205,
CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TEMA 1.150, STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Apesar de decisões sobre ilegitimidade não estarem previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encaixarem na exceção prevista no repetitivo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, essencial a análise da questão para poder analisar o argumento de incompetência do Juízo alegado pela parte. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a.
"(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil.
2. A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2.1. Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo.
3. O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 3.1. No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor. Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1817069, 07375407420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150. STJ.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. Preliminar rejeitada.
2. Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação. Preliminar rejeitada.
3. A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil trata-se de ação pessoal a qual, em face da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo direito vindicado reclama a aplicação da regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Entendimento fixado no Tema 1150 pelo STJ.
4. O termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba sacada, o que, no caso, ocorreu em 08/10/1997, quando a autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/11/2021, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição.
5. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1809632, 07089736220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:04:35. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA
Advogados
MILENA PIRAGINE (OAB 40427/DF), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 68275/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733947-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HIDELBRANDO DA COSTA LUSTOZA REU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:57:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito