Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734106-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENTA MACEDO REGO FONTES REQUERIDO: BANCO BMG S.A
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Benta Macedo Rego Fontes em face de Banco BMG S.A., sob o rito do procedimento comum, com valor da causa fixado em R$ 35.173,31. A autora alega que foram realizados quatro contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado em seu nome, sem sua autorização, e que os descontos indevidos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou aos autos boletim de ocorrência (ID 254347803), declaração de hipossuficiência (ID 254347804), documentos pessoais (ID 254347808), extratos do INSS e históricos de crédito (IDs 254347809, 254347810, 254347812), procuração (ID 254347813) e termos de adesão dos contratos impugnados (IDs 254347815 a 254347819).
DECIDO. Contudo, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, nos seguintes termos:
1. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.