Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R. S. O. M.
- Advogado
- ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB 968/DF)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por R.S.O.M. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF que, nos autos da ação de guarda e regime de convivência ajuizada em face de T.A.M.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à fixação de regime provisório de convivência entre o requerido e os filhos menores do casal, I.A.O.M., de 8 anos de idade, e E.A.O.M., de 6 anos.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que pretende estabelecer a guarda compartilhada, com residência de referência materna, e regularizar a convivência entre o genitor e os filhos, atualmente exercida de forma esporádica. Afirma que o afastamento do agravado do lar decorreu de histórico de violência psicológica, que culminou no deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor, inclusive com proibição de contato e aproximação.
Assevera, contudo, que as restrições impostas não impedem a convivência paterno-filial, pois as entregas e devoluções das crianças poderiam ser realizadas por intermédio das instituições de ensino ou da cuidadora da filha mais nova, sem contato entre os genitores. Aduz que a prévia oitiva do outro genitor, prevista no art. 1.585 do Código Civil, não constitui requisito absoluto para a fixação provisória do regime de convivência, sobretudo quando a demora puder comprometer o direito fundamental das crianças à convivência familiar e enfraquecer os vínculos afetivos.
Defende que a probabilidade do direito decorre da necessidade de participação de ambos os pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela ausência de rotina mínima e estável de convivência paterna. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a fixação imediata de regime de convivência em finais de semana alternados, com retirada das crianças pelo pai na sexta-feira, após as atividades escolares, e devolução na segunda-feira diretamente nas instituições de ensino.
Postula, ainda, a convivência semanal às quartas-feiras, com retirada ao término das atividades do dia e devolução na quinta-feira nas respectivas escolas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar o regime provisório de convivência. Preparo devidamente recolhido.
