Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734412-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: KENEDY CUNHA
SENTENÇA
Por perfilhar do entendimento manifestado à decisão de ID 174354713, recebo a competência, fixada por prevenção. Trata-se de ação de ressarcimento, com pedido de indenização por danos morais, proposta por CLÁUDIA BARBOSA DE SOUZA em desfavor de KENEDY CUNHA, partes qualificadas nos autos. Em suma, descreve a parte autora que, em idos de 2020, teria, conjuntamente com seu então cônjuge, outorgado procuração ao requerido, a fim de que adotasse providências voltadas à regularização de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, havido entre os outorgantes e a Caixa Econômica Federal, com vistas a evitar a sujeição do bem financiado a leilão.
Expõe que, com tal desiderato, o demandado teria constituído advogado, manejando ação judicial que, ao cabo do processado, não teria obstado a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição bancária, tendo sido apurado, após o leilão extrajudicial, saldo no valor de R$ 99.846,99 (noventa e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), devido aos devedores fiduciários.
Assevera, contudo, que, tendo o requerido recebido o aludido valor, levantado nos autos da ação judicial referenciada, teria deixado de restituir a quantia devida, que, após a dedução dos honorários advocatícios devidos ao patrono constituído, se quantificaria em R$ 90.047,85 (noventa mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Diante de tal quadro, pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento do importe de R$ 95.297,85 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Outrossim, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que afirma ter experimentado no contexto dos fatos relatados, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 163300503 a ID163300525, tendo reclamado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 163446898. Promovida a citação, transcorreu o prazo legal, sem que fosse ofertada resposta pelo requerido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta. Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Detidamente compulsados os autos, tenho que a pretensão comporta parcial acolhida. De início, pontuo que, ao revés do que sustenta a parte autora, não se vislumbra configurada a relação de consumo, eis que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes litigantes, materializado no instrumento de procuração acostado em ID 163300506, constitui-se em mandato, disciplinado pelos artigos 653 e seguintes do CPC, não se fazendo divisado qualquer dos pressupostos elencados pelos artigos 2º e 3º do CDC, para a configuração do liame consumerista.
No caso vertente, colhe-se, da presunção tácita de veracidade fática, advinda dos efeitos materiais da revelia, que o requerido admite a existência do liame contratual alinhavado entre as partes, que teria por objeto a intermediação, pelo réu, de negociações voltadas à regularização da situação de inadimplemento, por parte da demandante, em contrato de financiamento habitacional, por esta havido junto à Caixa Econômica Federal.
Para além dos efeitos materiais da contumácia, o documento acostado em ID 163300506, consistente em instrumento público de procuração negocial, vem a corroborar a assertiva, no sentido de que teriam sido pactuados, com o requerido, os serviços de intermediação. Outrossim, colhe-se, dos documentos de ID 163300509, que, munido do referido instrumento, o demandado teria constituído patrocínio advocatício em favor dos mandantes (ID 163300509 – pág. 17), manejando ação judicial voltada a obstaculizar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da instituição bancária.
Naquela sede, conforme evidenciam os documentos de ID 163300509 (pág. 312) e ID 163300502 (pág. 3), teria sido levantado, pelo patrono então constituído, o valor de R$ 90.047,85 (noventa mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que corresponderia ao saldo sobejante aos devedores fiduciários, após a alienação do imóvel em leilão, já deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Por sua vez, conforme narrativa autoral não refutada pelo réu (ID 163300502 – pág. 3), tal quantia teria sido disponibilizada, pelo advogado, ao ora requerido, não tendo este, contudo, revertido o importe à demandante, conforme se faria devido, por força do contrato de intermediação, materializado no instrumento de mandato de ID 163300506.
Na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu art. 653, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo a procuração o instrumento do mandato, vindo o referido Estatuto Material, em seu art. 668, a preconizar que o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Nesse sentido, a obrigação, acometida ao réu, de reverter aos mandantes o valor que teria vindo a obter no exercício do mandato – circunstância que, repise-se, não veio a ser questionada em contestação, posto que quedou revel -, emerge de expressa disposição legal, constituindo dever negocial que, no caso em tela, evidencia-se descumprido. Com efeito, para o fim de desconstituir as assertivas autorais, no sentido de que teria o requerido retido o valor que assistiria à requerente, corroboradas pela documentação coligida aos autos, por força do disposto no art. 373, II, do CPC, caberia ao demandado demonstrar, por meio de prova bastante, a existência de fato impeditivo à exigibilidade da obrigação.
Nesse contexto, não tendo o demandado, que quedou revel, contrariado a assertiva de que teria recebido a aludida quantia, abstendo-se de revertê-la à demandante ou ao seu então cônjuge, que igualmente atuou como mandatário no instrumento de ID 163300506, evidencia-se presente situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, a impor o ressarcimento do valor indevidamente auferido, nos termos do que determina o art. 884 do Código Civil.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu ao pagamento do valor apontado pela demandante.
Registre-se, por relevante, que, nada obstante o mandato, instrumentalizado na procuração de ID 163300506, tenha sido outorgado pela demandante em conjunto com um terceiro (LÉLIO LUCAS DE SOUSA), circunstância que, em princípio, o qualificaria como credor concorrente do crédito ora vindicado, a solidariedade ativa, assim constituída, assegura à ora autora o direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro, na esteira do que dispõe o art. 267 do CCB, respondendo perante o credor solidário, em sede própria, pela parte que eventualmente lhe caiba (CCB, art. 272).
Pontuo, contudo, que o valor a ser ressarcido deverá se limitar àquele designado no documento de ID 163300502/pág. 3 (R$ 90.047,85 - noventa mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), eis que, conquanto tenha a requerida, em seu pedido, designado o importe de R$ 95.297,85 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), absteve-se de discriminar, em qualquer medida, os encargos que majorariam o crédito a tal valor.
Outrossim, embora tenha a autora, em sua causa de pedir (ID 163300502 – pág. 5), aludido ao ressarcimento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), supostamente vertido em favor do requerido, absteve-se, em seu pedido (ID 163300502 – págs. 6/7), de apresentar pretensão em tal sentido, razão pela qual se faz descabida condenação a tal título, sob pena de se incorrer em sentença ultra petita. Passo ao exame da pretensão voltada ao reconhecimento do dever de compor o abalo moral, alegadamente suportado pela parte autora.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas. Com efeito, compreende-se no conceito de abalo moral o dano à imagem, o dano estético, o dano em razão da perda de um ente querido, dentre outros, consubstanciando, assim, todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Diante de tais premissas, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano.
Assim, não há falar em dano moral caso o fato não resulte em mácula a direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão. No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela parte postulante, decorrente do descumprimento do contrato pela parte requerida, não obstante possam configurar, em tese, o inadimplemento obrigacional, não configuram lesão a amparar a pretensão indenizatória.
Ainda que admitida a sucessão de fatos narrados à exordial, no que toca à ausência de cumprimento, pelo mandatário, do dever de verter à mandante o proveito econômico obtido no exercício do mandato, ressai evidente o dissabor suportado, desprovido, contudo, de qualquer consequência mais gravosa, de modo que tal aborrecimento, decorrente de uma falha na prestação provida pela parte demandada, não pode ser qualificado como causa bastante a gerar ofensa a direito personalíssimo.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, possa-se verificar, a partir do cumprimento obrigacional deficitário, também uma lesão moral à parte inocente. Porém, no caso específico dos autos, representa apenas o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara negocial, incapaz, todavia, de ultrapassar os limites do mero dissabor para atingir a esfera intangível dos direitos da personalidade.
Em verdade, o ocorrido configura dissabor oriundo das relações contratuais cotidianas, sujeitas ao indesejável, porém remediável, cumprimento inadequado por uma das partes, evento a ensejar a recomposição patrimonial, conforme ora assentado, mas que não se mostra apto a caracterizar o dano moral. Incabível, portanto, no caso específico em julgamento, a pretendida condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente retida, que se quantifica no valor de R$ 90.047,85 (noventa mil, quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a ser monetariamente atualizado, desde 19/09/2022 (ID 163300502 – pág. 3), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação, eis que se cuida de responsabilidade de fundo contratual.
Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observe-se que os honorários sucumbenciais, ora arbitrados, constituem obrigação erigida exclusivamente em favor dos patronos da parte autora, eis que o requerido se absteve de constituir patrocínio advocatício e ofertar defesa técnica.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da requerente, eis que beneficiada pela gratuidade de justiça. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).