Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734480-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO COSTA MIRANDA, PROPRIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: PAULA MESQUITA NUNES VASCONCELOS CLEMENTINO, RENATO MACIEL DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte ré juntada ao ID 266046963, na qual requer, em síntese, a produção de prova documental suplementar pela autora, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte ré de que não houve, por parte dos autores, a aproximação entre as partes. Requer exibição de documentos e contratos, juntada de gravações telefônicas, com eventual perícia. Requer também prova testemunhal.
A parte autora, por outro lado, juntou um documento (ID 266033587). Verifico que, anteriormente, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência (ID 254868478), sendo que, na decisão de saneamento e organização do processo, reconheceu-se a suficiência da prova documental e determinou-se o julgamento antecipado, com abertura de prazo comum para pedidos de esclarecimentos ou ajustes (ID 262325686).
Mesmo que as partes já tenham sido intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir anteriormente, entendo não estar preclusa a possibilidade de o fazerem após a decisão saneadora, ainda que tal oportunidade não lhes tenha sido expressamente aberta. Antes, porém, de apreciar os pedidos de provas apresentados pelos réus, é necessário fixar as questões de fato e distribuir o ônus da prova, em complementação à decisão precedente.
As questões de fato relevantes são as seguintes: (i) se houve contratação válida de intermediação/corretagem relativa à aquisição da unidade 613 do empreendimento URBAN 306 NOROESTE, com estipulação de comissão no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) e vencimento em 25/02/2025 - ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC); (ii) se os autores, de fato, aproximaram comprador e vendedor, com atuação voltada à obtenção de resultado útil - ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC), ou se a aproximação foi realizada pelo sogro dos réus - ônus da parte ré (art. 373, I, do CPC); (iii) se o negócio foi concluído nas condições propostas, considerando a alegação da parte ré de ausência de escritura pública definitiva e de eventual distrato por mútuo acordo, sem ônus - ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC); (iv) se a responsabilidade pelo pagamento da corretagem recai sobre os réus ou sobre a construtora - ônus da parte autora quanto à atribuição contratual expressa (art. 373, I, do CPC), e ônus da parte ré quanto a fato modificativo ou extintivo dessa obrigação (art. 373, II, do CPC); (v) se houve vício ou omissão na prestação dos serviços de corretagem com repercussão na exigibilidade da remuneração - ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC).
Quanto ao pedido probatório formulado pela parte ré, cumpre distinguir as modalidades requeridas. No que se refere à prova documental, entendo que o requerimento não configura, tecnicamente, pedido de exibição de documentos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. É que, na verdade, o pleito se materializa em alegação de que a parte autora não dispõe de provas documentais suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Tal argumento, no entanto, não autoriza a inversão do ônus probatório nem a aplicação da presunção de veracidade pretendida (art. 400 do CPC), pois esse mecanismo pressupõe recusa injustificada à exibição de documento determinado e individualizado, o que não é o caso. A insuficiência probatória da parte autora, se verificada, será valorada no julgamento do mérito, devendo a parte ré reservar essa alegação para as razões finais.
O pedido dos réus de produção de prova documental suplementar para que a autora junte documentos sob pena de aplicação do art. 400 do CPC deve ser, portanto, indeferido. No que tange à prova testemunhal requerida pelos réus, o requerimento guarda pertinência com a controvérsia central dos autos, especialmente diante da alegação dos réus de que a aproximação entre comprador e vendedor teria sido promovida por terceiro, isto é, o pai do requerido Renato, e não pelos autores.
Referida circunstância, se comprovada, poderia ter repercussão sobre a exigibilidade da comissão, e não se mostra passível de elucidação exclusivamente pela prova documental já carreada aos autos. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. Apresentem as partes o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato. Prazo: 15 dias. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC). Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. Manifestem as partes se desejam a audiência virtual ou presencial. Faculto a ambas as partes a produção de prova documental complementar, se houver, a ser produzida no prazo ora concedido.
Todo e qualquer documento juntado aos autos poderá ser impugnado e objeto de manifestação pela parte contrária nas alegações finais. De qualquer sorte, fica a parte ré ciente do documento juntado pela parte autora (ID 266033587), podendo manifestar-se sobre ele nas alegações finais. (datado e assinado eletronicamente) 5