Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734541-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DONNAJU REQUERIDO: BRUNO LUAN DE SOUSA MACEDO
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGIO DONNAJU em face de BRUNO LUAN DE SOUSA MACEDO, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que o réu é proprietário da unidade 301 do condomínio requerente. Alegou que o requerido está inadimplente em relação às contribuições condominiais. Discorreu sobre o dever do condômino em contribuir para as despesas do condomínio.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 12.992,43 (doze mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da demanda até o efetivo pagamento; b) condenação do requerido ao pagamento dos encargos referentes à certidão de matrícula do imóvel, que totalizam R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 241489709 e 241489710. Custas iniciais recolhidas ao ID 241493948. Decisão interlocutória, ID 244264852, recebendo a inicial. Citado por hora certa ao ID 246158594, o réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral ao ID 248868826 e requereu a improcedência dos pedidos. Intimado, o autor se manifestou em réplica ao ID 251679057.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 241489712 que o réu é o legítimo proprietário da unidade autônoma 301 no Condomínio autor.
No que tange à responsabilidade do condômino em proceder com o pagamento das quotas condominiais, eis o teor do art. 1.315 do Código Civil: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Imprescindível registrar que o
C. Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento pacificado no sentido de que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, competindo o pagamento, portanto, ao proprietário do bem, ainda que os débitos sejam anteriores à posse, nos termos do art. 1.315 do Código Civil. Desta feita, revela-se cabível a cobrança em face do demandado.
Sobre o tema, a cláusula oitava da Convenção Condominial dispõe que o condômino que não efetuar o pagamento das contribuições condominiais dentro dos respectivos prazos ficará sujeito à juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária. Destaco que a documentação acostada à exordial é prova apta e suficiente a demonstrar o crédito da parte autora, motivo pelo qual considero comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia ao réu, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito e/ou a existência de vícios que maculassem a cobrança. Mas não o fez. Apesar de a contestação por negativa geral ser hábil a afastar os efeitos da revelia, não foram produzidas provas aptas a obstar a procedência do pedido inicial.
Portanto, constatada a inadimplência do condômino, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser julgado procedente, nos termos dos artigos 389 e 1.315, ambos do Código Civil. Por fim, levando-se em consideração que a certidão de matrícula do imóvel constitui documento obrigatório para a propositura da ação e que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito é do requerido, percebe-se a possibilidade de condenação do demandado ao ressarcimento do valor de R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a qual se refere aos encargos para a emissão da documentação (ID 241490633).
Trata-se, pois, de despesa processual, que é de responsabilidade do sucumbente, na forma do parágrafo segundo do art. 82 do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes quantias: a) R$ 12.992,43 (doze mil, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) referente às despesas condominiais vencidas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 241489716 (23/06/2025), bem como das parcelas que se vencerem no decorrer da lide, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, mais multa por atraso de 2% (dois por cento), em conformidade com a cláusula oitava da Convenção Condominial, até o efetivo pagamento; b) R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) concernente aos encargos da emissão da certidão de ônus do imóvel.
Friso que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de planilha de cálculo acostada ao ID 241490634 (23/06/2025). Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 13:06:51. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3