Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA
- Advogados
- DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA (OAB 2818/DF), SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES (OAB 29971/DF), ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS (OAB 49797/DF), FELIPE LACERDA LOBO BILIO (OAB 41117/DF), LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB 32132/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734597-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
SENTENÇA
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LEAO SOUZA promoveu CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) contra OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). A exequente está inscrita na relação de credores da executada (ID 232640059) e, no caso, o crédito só pode ser perseguido no Juízo da recuperação judicial, competente para as ações, direitos e negócios do falido (art. 6t, da Lei n. 11.101/2005), uma vez que o credor deve se submeter ao pagamento na mesma forma e seguindo o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Do contrário, ou seja, prosseguindo com esta execução individual, a lógica do sistema legal aplicável à falência seria ofendida e, eventualmente, as execuções que não observassem as condições estabelecidas no Juízo Universal se veriam com tratamento diferente frente aos demais credores habilitados. Diante disso, não há o que este Juízo possa fazer para satisfazer o crédito do exequente, o que torna inútil a manutenção deste procedimento, além de não ser possível que o credor persiga o seu direito tanto nesta execução quanto na recuperação judicial.
Assim, bastante claro que houve perda superveniente de interesse processual. Por isso, JULGO EXTINTO o processo por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF
