Sentença
Decisão- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA IZABEL LOMBARDI
- Advogado
- JOSE CARLOS VICENTE MARTINS (OAB 39300/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734605-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LOMBARDI, MARIA IZABEL LOMBARDI EXECUTADO: JESUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANA CLAUDIA PEREIRA DE JESUS
DECISÃO
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921,
III. Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional. Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 24/7/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 24/7/2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do , do CPC.
