Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734669-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CP COMERCIAL S/A REQUERIDO: DPBF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CP COMERCIAL S/A em face de DPBF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que figurou como cessionária em operação de cessão de crédito firmada com a empresa ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S.A., em que o objeto da cessão eram créditos da cedente advindos de contrato de compra e venda firmado com a parte ré.
Narra que realizou três vendas à requerida, de modo que a última parcela do primeiro negócio e quatro parcelas da segunda compra não foram pagas. Sustenta o direito ao recebimento do montante devido pela venda e entrega das mercadorias. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 19.229,40 (dezenove mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 136701869 e 136701868. Custas recolhidas ao ID 136701864. Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 136701870 a 136701864. Decisão interlocutória, ID 136763406, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. Petição da parte autora requerendo a citação editalícia diante das tentativas infrutíferas de localização da parte ré, ID 165879844.
Decisão interlocutória de ID 166876929 determinando a citação por edital da requerida. Certidão de ID 173200132 atestando a disponibilização do edital de citação, o transcurso do prazo para a apresentação de contestação e remetendo os autos à Curadoria Especial. Devidamente citada por edital, a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios por negativa geral e requereu a improcedência do pedido, ID 173425133.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 175583022. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC. No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O termo de cessão, anexado ao ID 136701875, comprova que a parte autora se tornou credora do importe de R$ 2.226,45 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) oriunda de contrato de compra e venda firmado com a empresa ré.
As notas fiscais juntadas ao ID 136701872, os comprovantes de entrega apresentados no ID 136701867 e o mencionado termo de cessão atestam o crédito da parte autora em face da parte ré. Caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado. Mas não o fez, não apresentando comprovante de pagamento. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 19.229,40 (dezenove mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da época da elaboração da planilha de cálculo constante do ID 136701870, qual seja, agosto de 2022.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:43:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3