Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HELIO ANTONIO DA SILVA
- Advogados
- PAMELA MARTINEZ DE SOUZA LIMA (OAB 29938/DF), MARIANA LEPESQUEUR CARDOSO (OAB 52872/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734680-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BM TECIDOS E PLASTICOS LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO ANTONIO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado na Quadra 21, Lote 02 , bairro Centro, na cidade de Jesúpolis/GO, registrado sob a matrícula nº 830, perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Civil da Pessoa Natural de Jesúpolis/GO (certidão de ônus no id. 193640674), pertencente ao executado. Pretende o impugnante a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família, em construção, cuja finalidade volta-se à moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
Pugna, ainda, pela aplicação de multa por litigância de má fé. No id. 200132343, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e a avaliação do imóvel.
DECIDO. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste-lhe razão. O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus do imóvel (id. 193640674), o imóvel, localizado em cidade distinta da atual residência do devedor, pertence ao executado e seu cônjuge Weslane de Sales da Silva - CPF n° 840.***.***-49. Ademais, conforme narrado, o imóvel penhorado encontra-se desocupado devido ao fato de tratar-se de edificação em fase de construção, conforme comprova a documentação apresentada nos ids. 196792017 e 196792019 (RRTs da obra), além dos recibos de materiais de construção e mão-de-obra anexados nos ids. 196792030 e 196792032.
