Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- DINAMICA MEDICAL LTDA - ME
- Advogado
- SEMI SLEIMAN GIDRAO NETO (OAB 44643/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735229-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DINAMICA MEDICAL LTDA - ME REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por DINÂMICA MEDICAL LTDA - ME em desfavor de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas. Do exame da petição inicial de ID 280349119, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Comarca de GOIÂNIA/GO, consoante declinado em sua qualificação na exordial. Por outro lado, observa-se que a requerida seria sediada no RIO DE JANEIRO/RJ.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido. A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
