Processo Nº 0735239-04.2023.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. Chamo o feito à ordem. Conforme consta na certidão de ID 231403892, verificou-se que o valor atualizado e correto deste feito era de R$ 6.112,95 (ID 211675773), já tendo sido devidamente bloqueado e transferido via SISBAJUD para a conta judicial conforme ID 212551429. No ID 220362145 foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito e determinada a expedição de alvará de levantamento no valor apresentado na planilha de ID 211675773 e ratificada na decisão de ID 221072426, tendo em vista a certidão de ID 220792703 que suscitou dúvidas quanto aos valores.
O alvará foi devidamente expedido e transferido em 18/12/2024, conforme IDs 221378480 e 221378805. Ocorre que, em 28/12/2024, foi expedida nova autorização de RPV no mesmo valor já pago nos IDs 221378480 e 221378805, e, em 07/01/2025, foi feita uma certidão que intimou a Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV em 60 dias, tendo esse prazo transcorrido in albis, e por esse motivo o processo foi remetido à Contadoria a qual apresentou nova planilha de atualização sem considerar o valor já pago (ID 230261472).
Desta forma, considerando que o valor já havia sido pago (ID 221378805), TORNO SEM EFEITO A
DECISÃO (ID 230855007) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado. Deixo de proceder com comandos de transferência de valores uma vez que já foram cumpridos. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
Verifico que sentença de ID 220362145 fez menção ao bloqueio de valores via SISBAJUD relacionado ao cálculo de ID 211675773, o qual já estava retificado, conforme certidão de 211675769 registrada pela contadoria. No outro lado a RPV de ID 194154659 foi expedida com base nos cálculos elaborados em ID 187343231, os quais conforme apontado em ID 220792703 guardam relação com processo diverso deste feito em análise.
Assim, considerando o breve relato e a certidão de ID 220792703, expeça-se nova RPV de acordo com os cálculos de ID 211675773 e os respectivos alvarás, nos termos da sentença de ID 220362145 e intime-se para retirada. Sem prejuízo, libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada e cancele a autorização de ID 194154659. Após, tudo feito, arquive-se com as cautelas de estilo.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. Os valores devidos foram constritos via SIsbajud em virtude do não pagamento do RPV oportunamente expedido (id. 212551429).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias. Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia penhorada no ID 212551428, em favor do patrono, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o N.° 04.***.***/0001-63, conforme procuração ID 163761630.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 18:48:34. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença. O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente. Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
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PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO. A parte autora, servidora pública do Distrito Federal, requer condenação do réu a restituir as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Quanto à prescrição, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Todavia, tendo em vista que o pedido formulado na inicial é relativo a verbas sucessivas, direito que renasce mês a mês, não se verifica a prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição ao direito de receber as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Isso porque, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, considerando a data de ajuizamento do presente feito, entendo prescritas todas as verbas anteriores a 29 de junho de 2018. Passo a analisar o mérito. A Lei Distrital nº 5.184/2013 dispõe sobre a carreira de Assistência Social e assim disciplinou a Gratificação em Políticas Sociais – GPS: Art.
20. A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, criada pela , de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, tem sua denominação alterada para Gratificação em Políticas Sociais – GPS, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência Verifico, assim, que a legislação vinculou o recebimento dessa gratificação ao desempenho de determinadas atividades pelos servidores, tanto que descreveu os percentuais devidos e sua correlação com cada atividade.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIDALVA CARDOSO FARIAS
Advogado
PAULO FONTES DE RESENDE (OAB 38633/DF)
Número do processo: 0735239-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIDALVA CARDOSO FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:45:26. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
Ler na íntegra
Recolher
Lei nº 2.743
Dessa forma, tenho como demonstrado o caráter preponderante propter laborem da GPS, a justificar o não pagamento aos aposentados. O entendimento de que a verba não deve ser paga aos aposentados, por seu turno, enseja a procedência do pedido feito pela autora. Isso porque não deve incidir contribuição previdenciária sobre remunerações ou ganhos habituais que não possuam repercussão em benefícios previdenciários, cujas verbas não se incluam no cálculo da aposentadoria.
Nesse ponto, não é possível invocar o princípio da solidariedade, uma vez que se trata de norma atinente à incidência de tributo. Nesse mesmo sentido segue precedente neste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS. SUPRESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GPS.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais e o condenou a restituir à parte autora o valor de R$ 2.962,44 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social (GPS), entre 2014 a 2019.
2. É manifesta a legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois "constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal", consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Inicialmente, insta consignar que, na presente hipótese, a controvérsia não se amolda à matéria sobrestada nos autos n. 0701016-44.2020.8.07.9000, porquanto, embora a matéria objeto destes autos tenha relação com a GPS, não há discussão quanto à decadência ou quanto ao termo inicial da contagem do prazo para o exercício da autotutela da Administração Pública, a fim de suprimi-la dos proventos de aposentadoria de servidores distritais; mas, tão somente, questiona-se a restituição de valores descontados sobre a rubrica em comento, uma vez que não utilizada na base de cálculo da aposentadoria do servidor distrital.
4. A Contribuição Social do servidor público para o custeio do seu regime próprio de Previdência deve incidir apenas sobre a quantia recebida, que irá servir de base de cálculo para os futuros proventos. Nos termos do § 3º do art. 40, da Constituição da República, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
5. No caso em tela, como a GPS - Gratificação Política Social possui natureza propter laborem, a mencionada cobrança traria benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa. Em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício. Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido.
6. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida a restituição à parte recorrida das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019).
7. Por se tratar de valores referentes à contribuição previdenciária, que resultou no indébito tributário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal, que dispõem que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC, até o dia 31/05/2018, e, a partir do dia 01/06/2018 - data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018 -, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios, tendo em vista que a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (STJ-REsp. repetitivo n. 1.495.146/MG)
8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões.
9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1375041, 07043859520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o valor devido, acolho a planilha apresentada pela parte autora, tendo em vista a falta de manifestação da parte requerida nesse ponto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar o Distrito Federal a não realizar os descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS da parte autora e a restituir o valor de R$ 3.995,42 referente às parcelas descontadas nos meses de julho/2018 a setembro/2020, inclusive 13º parcial de 2018, além dos valores vencidos e não pagos até a data da supressão dos descontos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de quando devida cada parcela, conforme documento de ID 163761637 - desconsiderando qualquer atualização feita na indicada planilha. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:50:03. Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito