Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI, ANDERSON DE SOUZA ARAUJO
- Advogados
- KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES (OAB 60932/DF), HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB 16319/DF), MARCELO ARANGUREN (OAB 375731/SP), MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO (OAB 68564/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI REPRESENTANTE LEGAL: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme relatado pela decisão de ID 230668090, não houve determinação de novos bloqueios de valores após a extinção do feito. Ainda, o SISBAJUD não tem por objetivo o bloqueio de movimentação de conta que impeçam a sua utilização, mas apenas de valores que nela estejam depositados. Ademais, o executado não comprovou que a comunicação de ID 230595048 refere-se a bloqueios cujas determinações partiram deste juízo.
O valor bloqueado de ID 230668090 já foi liberado (ID 230668090). Não há valores depositados em conta judicial (ID 230668090). Assim, não comprovado que o bloqueio é oriundo deste juízo, INDEFIRO o pedido de ID 230593142. Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
