Sentença
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, NELSON BEUST
- Advogados
- DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO (OAB 64268/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735250-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE EXECUTADO ESPÓLIO DE: NELSON BEUST
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Por meio da petição de ID 278892491, a exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 277973400, ao argumento de que haveria obscuridade e contradição quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, sustentando que a penhora no rosto dos autos do inventário teria interrompido o prazo prescricional e afastado a prescrição intercorrente.
2. Verifico que a matéria veiculada pela embargante não se dirige a qualquer vício da decisão de ID 277973400, mas, em verdade, busca rediscutir entendimento já expressamente adotado por este Juízo na decisão de ID 238073360, na qual foi indeferido o pedido de nova suspensão dos autos por ter sido ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
3. A decisão embargada limitou-se a reafirmar o que já havia sido anteriormente decidido, consignando que não há falar em nova suspensão do processo em razão da ausência de consolidação do crédito decorrente da penhora no rosto dos autos do inventário, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 238073360.
4. Desse modo, a insurgência da parte embargante dirige-se, em essência, contra decisão proferida em 2.6.2025 (ID 238073360), regularmente disponibilizada às partes, relativamente à qual já transcorreu há muito o prazo recursal cabível.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reabrir discussão acerca de matéria já decidida em pronunciamento judicial acobertado pela preclusão, nem para viabilizar a reforma de entendimento anteriormente adotado pelo Juízo.
