Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735319-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. B. R. S. J., M.
C. O., M.
L. R.
C. REU: R. D. S.
L. S. -. U. S. L.,
L. R. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por João Bosco Rodrigues Silva Júnior, M.
C. O. e Maria Luísa Rodrigues Caetano, menor representada por seus genitores, em desfavor de Rede D'Or São Luiz S.A. (Hospital Santa Luzia) e Lúcio Ribeiro Silva. Narram os autores que a gestação gemelar transcorreu sem intercorrências relevantes, tendo a genitora sido acompanhada inicialmente por obstetra de confiança e, posteriormente, pelo segundo réu, que assumiu o acompanhamento no período final da gravidez.
Sustentam que, durante a internação para o parto, o médico realizou ruptura artificial da bolsa amniótica da primeira gemelar sem prévio consentimento informado, com a finalidade de acelerar o trabalho de parto. Alegam que, após o procedimento, ocorreram episódios de desaceleração da frequência cardíaca fetal, os quais não teriam sido devidamente registrados no prontuário, sobrevindo, posteriormente, prolapso de cordão umbilical, cesariana de emergência e nascimento da criança Maria Luísa com índice de Apgar zero, em contexto de hipóxia neonatal grave.
Aduzem que a menor permaneceu internada por aproximadamente sessenta dias em unidade de terapia intensiva neonatal e evoluiu com sequelas neurológicas permanentes, dentre elas paralisia cerebral, espasticidade, disfagia crônica, refluxo gastroesofágico e perda auditiva, demandando tratamento multidisciplinar contínuo. Afirmam que os fatos decorreram de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão vitalícia.
Em sede de tutela de urgência, requerem seja determinado aos réus, solidariamente, o custeio integral e contínuo do plano de saúde, home care, terapias intensivas, medicamentos, equipamentos médicos, cirurgias e demais tratamentos necessários à manutenção da saúde e da qualidade de vida da menor, sob pena de multa diária. O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência. É o necessário.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a demanda tenha sido ajuizada em face do médico responsável pelo atendimento obstétrico e da instituição hospitalar, a responsabilidade civil atribuída a cada um deles submete-se a regimes jurídicos distintos.
Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, a responsabilização do segundo réu depende da demonstração de que atuou com negligência, imprudência ou imperícia na condução do parto, não sendo suficiente a mera ocorrência do resultado danoso. Por sua vez, a responsabilidade do hospital, embora objetiva quanto aos serviços que lhe incumbem prestar, não conduz, por si só, ao dever de indenizar em hipóteses de alegado erro médico.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando o dano decorre de ato técnico praticado por profissional integrante do corpo clínico, a responsabilização da instituição hospitalar pressupõe a demonstração da culpa do médico, ressalvada a hipótese de defeito próprio na prestação dos serviços hospitalares. Em outras palavras, o regime objetivo de responsabilidade do hospital não dispensa a comprovação do erro médico quando o dano é atribuído à atuação técnica do profissional, nem afasta a necessidade de demonstração de falha específica do serviço prestado pela instituição.
No presente caso, embora a inicial descreva detalhadamente a cronologia dos acontecimentos e esteja acompanhada de prontuários, exames e demais documentos médicos que evidenciam o grave quadro clínico apresentado pela menor após o nascimento, tais elementos demonstram, em princípio, apenas a ocorrência do dano e sua extensão, não permitindo concluir, nesta fase de cognição sumária, que o médico tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco que o hospital tenha incorrido em falha própria na prestação dos serviços.
A documentação médica confirma o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica, a internação prolongada e as sequelas neurológicas permanentes apresentadas pela criança. Todavia, não há, neste momento processual, elemento técnico que permita concluir que a ruptura artificial das membranas constituiu conduta incompatível com os protocolos obstétricos aplicáveis ao caso ou que tal procedimento tenha sido a causa determinante do prolapso de cordão umbilical e das lesões neurológicas posteriormente verificadas.
Também não é possível extrair, nesta fase inicial, da alegada ausência de registro de determinados eventos no prontuário, conclusão segura acerca da existência de erro médico ou de defeito na prestação do serviço hospitalar. A verificação da adequação da indicação da amniorrexe, da existência ou não de consentimento informado, da pertinência das condutas adotadas diante das intercorrências clínicas, da observância dos protocolos médicos e do efetivo nexo causal entre os atos imputados aos réus e as sequelas experimentadas pela menor demanda aprofundada dilação probatória, especialmente mediante realização de prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Embora seja inquestionável a gravidade das sequelas suportadas pela criança e a necessidade permanente de tratamento multidisciplinar, o perigo de dano, por si só, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sendo indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que a medida postulada possui nítido caráter satisfativo, pois busca impor aos réus o custeio integral e por prazo indeterminado de plano de saúde, home care, terapias, medicamentos, equipamentos, cirurgias e todos os demais tratamentos necessários à menor, antecipando, em larga medida, os próprios efeitos econômicos da eventual sentença de procedência.
Além disso, os efeitos da medida mostram-se de difícil reversão. Os valores eventualmente despendidos pelos réus para custeio dos tratamentos dificilmente poderão ser restituídos caso, ao final da instrução, seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil, circunstância que recomenda maior cautela na antecipação dos efeitos da tutela. Nada impede, contudo, que o pedido seja reapreciado no curso do processo caso sobrevenham elementos técnicos aptos a demonstrar, com grau de segurança satisfatório, a plausibilidade da responsabilidade imputada aos requeridos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão da condição de menor com deficiência e da natureza da demanda. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, regularizem a representação processual de João Bosco Rodrigues Silva Júnior e M.
C. O., mediante juntada de procurações outorgadas em nome próprio. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente