Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735410-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO REQUERIDO: TERCEIRO POSSUIDOR DESCONHECIDO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por CLAUDIA MARCIA DA CRUZ PINTO em desfavor de terceiro desconhecido. Afirma a parte autora, em síntese, que era proprietária de veículo descrito por GM/S-10 Deluxe 2.2 S/CAMIONETA/CARGA/BRANCA, Placa JJA5536, e que o veículo em comento foi vendido, há mais de 15 (quinze) anos, pelo pai da autora, Sr. José Walter Pinto, para terceiro desconhecido por ela, e que, à época, a autora acredita que a titularidade do veículo também havia sido transferida para esse terceiro.
Esclarece que não detêm documento algum que comprove a venda alegada e que seu pai faleceu em 2014. Informa que, apesar de não deter a posse do veículo desde a venda, afirma que, em maio de 2024, foi surpreendida com a seguinte notificação de autuação de infração de trânsito “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, tendo o local da infração sendo o município de Alto Paraíso de Goiás – GO”, vinculada ao referido veículo.
Afirma a autora não possuir meios para localizar o veículo, a fim de promover as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade. Informa que teve que arcar com os pagamentos do IPVA e teve o seu nome cadastrado na dívida ativa, além de anotações de multas em seu prontuário junto ao DETRAN. Diante do narrado, em sede de tutela de urgência, requer a inclusão de restrição veicular, por meio do sistema RENAJUD, bem como a busca e apreensão do veículo, mediante a identificação do possuidor.
No mérito, requer a condenação do possuidor do veículo a: a) proceder a transferência de titularidade do veículo, sob pena de apreensão; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) a declaração de inexistência de responsabilidade da autora, perante o DETRAN/DF, em face do veículo, a fim de que o referido órgão proceda com as anotações pertinentes em sua base de dados.