Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Destinatário
- DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736023-83.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: DIVINA DAS GRACAS OLIVEIRA MOTA
SENTENÇA
Trata-se de restauração de autos promovida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DIVINA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MOTA, em que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º 2010.01.1.053568-3 (0043658-14.2010.8.07.0015), para a cobrança de créditos Tributários consistentes em IPVA. Na inicial da restauração o Distrito Federal pugna pelo processamento da restauração e citação do executado, nos moldes do art. 1.065 CPC.
Pois bem. Presentes os requisitos legais (art. 1.063, CPC), recebo a presente restauração. Após detida análise dos autos, verifica-se que a intenção do exequente com a restauração é a de extinguir a relação jurídica originária, em razão da quitação do débito. Por seu turno, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade.
Dito isso, concluo que entendo possível o julgamento liminar da restauração, haja vista que não haverá utilidade na citação prévia do executado para a demanda, pois a causa pode ser imediatamente decidida, sem prejuízo a qualquer das partes. Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido, já que a pretensão funda-se justamente na extinção de sua obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo procedente a presente restauração a fim de determinar a extinção dos créditos tributários n. 5-0120896648, 5-0129255360, 5-0130529141, 5-0134796217 e 5-0139496734 pelo pagamento (156, I, CTN), e em consequência, da execução fiscal n. 2010.01.1.053568-3 (0043658-14.2010.8.07.0015) e da própria restauração, nos moldes do PC. Sem custas e honorários na restauração. Caso haja a localização dos autos originais da execução, cobram-se as custas do executado, tal como determina a
