Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736026-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ROGERIO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS, ODILA ALONSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Breve resumo do caso Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SÉRGIO ROGÉRIO MACHADO DA SILVA, em face de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS e ODILA ALONSO, relativo ao processo originário de nº 0017680-38.2014.807.0001 (nº antigo: 2014.01.1.074439-0). Esta ação se refere à cobrança de honorários devidos ao exequente em razão de seus serviços prestados como advogado no processo de nº. 1998.01.1.015885-0.
Por oportuno, ressalte-se que há outros autos em trâmite neste juízo (nº 0705199-50.2024.8.07.0001), envolvendo as mesmas partes desta ação, porém que tratam do cumprimento de sentença do processo originário de nº 0017684-75.2014.8.07.0001 (nº antigo 2014.01.1.074448-8), que tem causa de pedir relativa a alvará de levantamento de valores do processo 1998.01.1.015886-8, que é, portanto, distinta da desta ação.
Do processo originário 0017680-38.2014.807.0001 Os autos 0017680-38.2014.8.07.0001 transitaram em julgado e foram arquivados definitivamente em 18/03/2024, em razão de já estar em curso este Cumprimento de Sentença. Do Cumprimento da Sentença que é realizado nestes autos No ID 77934345, em 24/11/2020, foi dado início ao Cumprimento Provisório de Sentença neste processo. Ao que é pertinente a esta decisão, resta anotar que foram realizados vários cálculos, proferidas diversas decisões, com muitos recursos de Agravo de Instrumento, no intuito de definir as taxas de correção monetária e de juros aplicáveis, bem como em quais períodos eles deveriam incidir.
Sobreveio a Decisão de ID 186657040 que (i) homologou os cálculos da contadoria do juízo de ID 177428483, ao fundamento de que estavam em consonância com os julgados das instâncias superiores nela citados, os quais estabeleceram a incidência tão-somente da taxa Selic a partir de 12/08/2014, na forma simples, e até essa data apenas a correção monetária pelo INPC; (ii) fixou os honorários em favor do advogado do executado em R$ 25.000,00, tendo considerado que o exequente deu causa a sucessivas impugnações e restou sucumbente, porquanto fora reconhecido excesso de execução quanto ao apresentado na planilha de ID nº 153695717, no valor de R$ 2.489.049,55; e (iii) determinou a atualização, pela contadoria do juízo, dos montantes homologados.
Na manifestação de ID 187485057 , a contadoria judicial (ID 187485057) alegou impossibilidade de atualização dos cálculos de ID 177428483, sob o argumento de que já teria havido a liquidação do débito. A Decisão de ID 189647187 integrou a decisão de ID 186657040, determinou a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença, reafirmou a necessidade de atualização dos cálculos, e estabeleceu que fossem remetidos os autos à Contadoria para apurar os valores a serem levantados por cada uma das partes considerando: (i) a homologação dos cálculos da Contadoria ao ID 177428483; (i) a multa fixada em favor do exequente (no REsp 1867951/DF) na importância de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e (iii) os honorários advocatícios estabelecidos em favor dos executados, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais deveriam ser atualizados somente pela SELIC a partir de sua fixação (19/029/2024).
Contra a decisão de ID 189647187 foi interposto o AGI 0712374-98.2024.8.07.0000 pelos executados, o qual foi provido para que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados no percentual de 10% sobre o valor de R$2.829.801,78 (excesso reconhecido), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
É o relatório do necessário. Passo às determinações. Defino o valor da causa como sendo de R$ 1.053.331,55, atualizado com incidência de correção monetária e de juros até 14/12/2020, já que esse foi o valor exequendo homologado no ID 177428483. Anote-se. Como passo seguinte, e mantendo o sentido das decisões de ID 186657040 e de ID 189647187, com as modificações necessárias em razão do AGI 0712374-98.2024.8.07.0000, retornem os autos à contadoria para: A) Quanto ao valor exequendo homologado em R$ 1.053.331,55 (composto de R$ 948.967,70, relativos ao principal, e de R$ 104.363,85, relativos aos honorários do advogado do exequente), promova a contadoria a atualização dos mencionados valores, por credor, desde a data do cálculo (14/12/2020) até o momento presente, a ser feito pela taxa SELIC, a englobar correção monetária e juros e de mora.
Anote-se que já decidiu o STJ que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo 677/STJ; Processo Paradigma RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP)”.
Uma vez que não houve o efetivo pagamento aos credores, com a entrega do numerário depositado para esfera de disponibilidade destes últimos, não há que se afastar a mora do devedor, devendo os cálculos homologados serem atualizados como outrora determinado nas decisões de IDs 186657040 e 189647187. Logo, é incabível a alegação da contadoria de ID 187485057 quanto a este ponto. B) Quanto aos valores dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos executados em razão do excesso de execução, em atenção ao determinado no AGI 0712374-98.2024.8.07.0000, deve a contadoria apurar o montante no percentual de 10% a incidir sobre o valor de R$2.829.801,78 (excesso reconhecido no Acórdão de nº 1874480), montante o qual deve ser previamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data em que constituído o excesso, qual seja a data de atualização dos cálculos de ID 177428483 (14/12/2020), até o momento presente.
C) Quanto à multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em DESFAVOR dos executados, fixada pelo STJ no REsp 1867951/DF (ID 208033564 e 208037302), apure a contadoria o montante devido a esse título. Considere o valor da causa como sendo R$ 1.053.331,55 em 14/12/2020, o qual deve ser atualizado desde aquela data até o momento presente com incidência da taxa SELIC, e somente depois dessa providência fazer-se-á incidir o percentual da multa.
Destaco que há nos autos um montante vinculado de R$ 2.084.509,74, que são relativos aos depósitos feitos pelos executados de ID 79941218, ID 79941219 e ID 120889830, conforme esclarecido pelo Banco do Brasil (ID 207282099), para a quitação do débito exequendo. Com o retorno dos autos da Contadoria, abra-se vista às partes para ciência e manifestação, inclusive, quanto à esta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*