EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a anuência dos executados (petição de ID 292289873), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ressalto que os honorários periciais serão levantados da seguinte forma: 50% com a apresentação do laudo pericial e 50% após as devidas manifestações do perito em resposta a eventuais impugnações das partes. No mais, intimem-se os executados para efetuarem o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Publique-se esta decisão para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. Intimem-se os executados, no prazo de 05 dias;
2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
EDU CRISTOVAO MARTINI, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando a redução dos honorários periciais (R$ 13.500,00) e o fato de a perícia estar relacionada diretamente a avaliação mercadológica do imóvel, sendo desnecessária a aferição de questões agronômicas, intimem-se os executados para manifestação final, no prazo de 05 dias. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. Intimem-se os executados, no prazo de 05 dias;
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO AVILA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando a impugnação dos executados (ID 290476301), especialmente quanto ao valor total da perícia, intime-se o perito, via sistema, para que se manifeste e informe se há viabilidade de redução deste valor, no prazo de 05 dias. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1.
Intime-se o perito, via sistema, no prazo de 05 dias;
2. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO AVILA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando a impugnação dos executados (ID 290476301), especialmente quanto ao valor total da perícia, intime-se o perito, via sistema, para que se manifeste e informe se há viabilidade de redução deste valor, no prazo de 05 dias. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1.
Intime-se o perito, via sistema, no prazo de 05 dias;
2. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Intimem-se os partes para apresentação de manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, as partes também deverão apresentar manifestação sobre o item 2 da petição do perito. Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das partes;
2. decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão retro, destituo a perita KENIA DE ALMEIDA COSTA do encargo para o qual foi nomeada. Em substituição, nomeio LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO AVILA, cujos dados cadastrais encontram-se arquivados perante o TJDFT, para atuar como perita deste Juízo. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para que apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Para cumprimento pela Secretaria Judicial:
1. retifique-se imediatamente a autuação, promovendo-se a baixa do nome do(a) perito(a) KENIA DE ALMEIDA COSTA e o cadastramento do(a) perito(a) LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO AVILA no sistema processual;
2. cumprida a providência acima, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado para manifestação das partes;
3. decorrido o prazo, intime-se o (a) perito(a) para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias;
4. transcorrido o prazo concedido à perita, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância das partes em se realizar uma nova avaliação imobiliária, determino a produção de prova pericial a fim de se averiguar o valor de mercado do imóvel rural “Parte remanescente da gleba de terras na Fazenda Areião, c/ 385,5814ha, lugar denominado Fazenda Xirú, Cristalina/GO, Incra nº 931.055.014.893-7, 1º CRI Cristalina/GO nº 6.555, matrícula nº R-08 16.555” (descrição completa do bem em ID 234686847) para fins de alienação judicial.
Ressalto que após a avaliação, haverá o leilão judicial. Fixo como quesito do juízo: Qual o valor de mercado do referido imóvel, considerando-se sua localização e suas características. Considerando que os executados requereram a produção da prova pericial, recairá sobre eles a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Nomeio a senhora KENIA DE ALMEIDA COSTA, corretora de imóveis, com dados arquivados no SISTJ, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes e seus procuradores para que arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC. Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, conforme artigo 465, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando que a última avaliação do imóvel rural data do ano de 2018 (matrícula nº R-08 16.555 - código do imóvel rural- 931.055.014.893-7); que vigora o princípio da menor onerosidade ao executado e que as partes se manifestaram por uma nova avaliação, salvo a parte exequente, intimem-se as partes para que informem se concordam com a realização da avaliação por perito judicial a ser designado por este juízo, já que haverá maior celeridade na produção do laudo de avaliação, bem como maior tecnicidade.
A expedição de carta precatória para a comarca de Cristalina/GO para avaliação do imóvel gerará uma demora excessiva e desprestigiará o direito de crédito do exequente, o que não se pretende. Ressalto que a perícia deverá ser arcada pela parte executada, a maior interessada em uma nova avaliação do imóvel e quem efetivamente a requereu. Caso os executados não arquem com os honorários periciais, sofrerão com o ônus de sua inércia, qual seja, manutenção do valor de avaliação do ano de 2018.
Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando as últimas manifestações dos executados (petições de ID 270022460 e ID 270199880), intimem-se as partes, incluindo-se os terceiros interessados, para que exerçam o contraditório antes da decisão deste juízo. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Considerando o cumprimento da carta precatória de ID 248100961, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado da anexação da diligência aos autos (ID 267251924), a manifestação do credor hipotecário acerca do saldo atualizado do débito que deu origem ao registro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que é necessário que o valor atualizado do crédito hipotecário conste expressamente no edital, deve-se aguardar a resposta do credor Glauston Tres, conforme decidido em ID 243893084. Assim sendo, aguarde-se por 60 dias a manifestação do terceiro Glauston Tres com o consequente retorno da carta precatória. Caso a parte exequente tenha ciência de eventual manifestação do terceiro nos autos da carta precatória poderá acostar a estes autos para maior celeridade e designação de data para o leilão do bem imóvel objeto de penhora.
Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736367-80.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: NERI PERIN Requerido: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2026 18:56:59. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão retro, esclareço que a intimação dirigida ao senhor Glauston Tres tem por finalidade obter informações sobre a hipoteca registrada na matrícula do imóvel que o exequente pretende levar a leilão. Dessa forma, expeça-se carta precatória para cumprimento nos endereços indicados nos mandados de ID 246459030 e 246459029, localizados em outra unidade da federação, intimando o senhor Glauston Tres para que informe o valor atualizado do crédito de sua titularidade, garantido pela hipoteca registrada na matrícula nº 6.555, anotação R-22/6.555, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina/GO.
Após a expedição da carta precatória, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da diligência perante o juízo deprecado. Comprovada a distribuição, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o retorno da carta precatória. Advirta-se, desde já, que compete à parte exequente instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intimem-se as partes para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736367-80.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: NERI PERIN Requerido: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 248100961), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025. FERNANDA VIEIRA TORREAO BRAZ Estagiário Cartório LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de carta precatória para cumprimento dos mandados constantes nos IDs 246459030 e 246459029, tendo em vista que os endereços indicados encontram-se em outra unidade da federação. Após a expedição da carta precatória, promova a Secretaria Judicial a intimação da parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da diligência perante o juízo deprecado.
Comprovada a distribuição, aguarde-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que compete à parte exequente instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. Intimem-se as partes para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte exequente para informar se pretende o cumprimento das diligências por carta precatória, considerando que os endereços indicados nos documentos de ID 246459030 e ID 246459030 estão localizados em outra unidade federativa. Prazo: 5 dias. Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte exequente para comprovar a distribuição das diligências nos juízos deprecados, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela exequente a distribuição das diligências nos juízos deprecados, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que caberá à parte exequente instruir as diligências com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte exequente. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Julho 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelecido no ato de ID 236846124, antes da publicação do edital de alienação do bem penhorado, é imprescindível a intimação do senhor Glauston Tres, tendo em vista que o valor do eventual crédito hipotecário deve constar expressamente no referido edital. No caso em análise, verifica-se que o senhor Glauston Tres não foi devidamente intimado para informar o valor atualizado de seu crédito, tampouco para tomar ciência da data designada para o leilão.
Diante disso, nos termos anteriormente fixados, não será possível cumprir as formalidades necessárias para expedição do edital, o que inviabiliza a realização do leilão judicial. Assim, determino o cancelamento do leilão designado, ante a impossibilidade de cumprimento das exigências legais para sua realização. Encaminhe-se o processo ao Nulej, informando o cancelamento do ato designado no documento de ID 234581320.
Advirto, desde já, que nova data para realização do leilão somente será designada após a intimação do senhor Glauston Tres, razão pela qual determino que se aguarde o retorno dos mandados de ID 243027634 e ID 243027636. Intimem-se as partes, os terceiros interessados e o leiloeiro para ciência do cancelamento do leilão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADOS: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente aos terceiros Glauston Tres, Eduardo Araújo Azevedo Botelho, Marta Araújo Azevedo Botelho e Salete Maria Zavascki Turra, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, nos termos da decisão de id 240293031. BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Sentença
Decisão
Maio 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve cumprimento da ordem constante no ID 234583334, em razão da manifestação do leiloeiro anexada ao ID 234679741 e da posterior determinação de intimação de todos os interessados indicados no ID 234493458, por meio de carta com aviso de recebimento, a fim de que tenham ciência do leilão designado para os dias 04 e 07 de agosto de 2025. Dessa forma, antes da publicação do edital, é imprescindível o cumprimento da ordem de ID 234583334, tendo em vista que o valor do eventual crédito hipotecário deve constar expressamente no edital de leilão.
Determino, portanto, a expedição de mandados de intimação, por carta com aviso de recebimento, em nome do credor hipotecário GLAUSTON TRES, nos seguintes endereços: Rua Floresta, Q 17, L 16, Bl. 2, apto. 601, Residencial Pedras Cristalinas, Setor Cristalina Velha, Cristalina/GO – CEP 73.850-000; SQN 314, Bloco “D”, apto. 508, Asa Norte, Brasília/DF – CEP 70.767-040; Rua Getúlio Vargas, nº 1081, Centro, Cristalina/GO – CEP 73.850-000; Rua Álvaro Ribeiro, nº 1058, Centro, Cristalina/GO – CEP 73.850-000.
Na oportunidade, o credor hipotecário deverá ser intimado para que informe o valor atualizado de seu crédito, bem como para ciência da data do leilão designado, conforme consta no documento de ID 234581320. Advirto, desde já, que a ausência de intimação do credor hipotecário impedirá a expedição do edital de leilão, uma vez que o crédito hipotecário deverá ser quitado com o produto da alienação judicial, e, consequentemente, o cancelamento/suspensão do ato expropriatório.
No entanto, com o objetivo de otimizar o ato, determino, desde já, a intimação dos demais interessados indicados no ID 234493458, por carta com aviso de recebimento, para ciência do leilão que será realizado nos dias 04 e 07 de agosto de 2025.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Abril 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Antes de determinar a expedição de mandado de intimação para o endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 232896174, informe a parte exequente quais endereços encontrados nas pesquisas efetuadas por este juízo ainda não foram diligenciados. Ressalto que haverá expedição de mandados, de uma única vez, para todos os endereços ainda não diligenciados referentes ao credor hipotecário GLAUSTON TRES.
Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Março 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que o juízo já reconheceu que os valores cobrados no presente cumprimento de sentença tratam-se de honorários advocatícios e que a continuidade dos atos de expropriação depende da retificação do edital pelo leiloeiro. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 229961157 para manifestação do leiloeiro.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis. Processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 1º PREGÃO: 08/04/2025 - 17:00 2º PREGÃO: 11/04/2025 - 17:00 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que indique o juízo perante o qual está em curso a Ação Cautelar Fiscal n. 0000773-60.2017.4.01.3500 e a Execução Fiscal n. 0001654- 05.2015.4.01.3501 a fim de que seja encaminhado ofício para obtenção de mais informações a respeito da dívida e da possibilidade de o devedor suportá-la. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
2024
13 eventos
Novembro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Após análise do processo, especialmente do teor da matrícula do imóvel penhorado, entendo ser necessária a suspensão do leilão anteriormente designado. Isso permitirá que seja informada nos autos a relação de incidentes/garantias sobre o bem (tributários, garantia real, penhoras anteriores), com o objetivo de verificar a viabilidade do ato expropriatório. Dessa forma, suspendo o leilão designado ao ID 216189561 e determino que seja anexada ao processo a relação de débitos incidentes/garantidos pelo imóvel.
A diligência é necessária, considerando que, a depender do montante do débito indicado, após a arrematação, pode não haver valores a serem destinados ao exequente deste feito. Prazo: 15 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. Comunique-se o presente ato ao Nulej e ao leiloeiro designado.
Publique-se apenas para ciência das dos executados. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Julho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Junho 20243 eventos
Sentença
Decisão
Maio 20242 eventos
Sentença
Decisão
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Janeiro 20242 eventos
Sentença
Decisão
2023
1 evento
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida, na decisão de ID 34153698, a penhora de 6 (seis) imóveis da parte executada (matrículas aos IDs 34127860, 34128033, 34128128, 34128270, 34128352 e 34135320 (termo de penhora ao ID 40667367). Com o objetivo de avaliar os bens imóveis, foi expedida carta precatória de avaliação ao ID 39341397, uma vez que os bens estão situados no Município de Cristalina/GO.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com os valores de avaliação apresentados pela parte executada, os bens restaram avaliados na decisão de ID 41858791, a qual, na oportunidade, determinou o recolhimento da carta precatória expedida com a finalidade de avaliação. A mesma decisão deferiu o pedido de leilão do imóvel de matrícula nº. 6.555 (ID 34135320), a ser realizado por carta precatória (ID 42468749), a qual foi devidamente expedida em 28/08/2019.
Intimada a informar o andamento da carta precatória para realização do leilão, a parte exequente, na petição de ID 170886663, informou que realizou junto ao juízo deprecado a comprovação do termo de penhora e requereu, em 23/08/2023, o prosseguimento dos trâmites necessários ao leilão. Pelo exposto, aguarde-se por mais 60 dias o retorno da carta precatória de ID 42468749. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para informar o atual andamento da carta precatória.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:37:18. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cadastre a advogada BEATRIZ ANDREATA GONÇALVES (OAB/MG 96.998) como representante processual dos terceiros EDUARDO ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO e MARTA ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO, conforme procuração de ID 195552461. Efetuado o cadastro, intimem-se os referidos sujeitos processuais, por intermédio de sua advogada, para terem ciência da data desiganda para o leilão judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de mandados de intimação em relação aos terceiros Glaustron Tres e Salete Maria Zavascki Turra (endereços indicados na petição de ID 242653438).
Publique-se este despacho para mera ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO
Advogado
BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
À secretaria para que cumpra o parágrafo segundo da decisão de ID 234517421, qual seja, intimação de todos os interessados indicados em ID 234493458, por carta com aviso de recebimento, a fim de que tenham ciência do leilão que será realizado nos dias 04 e 07 de agosto de 2025. Desnecessária a publicação por se tratar de ato direcionado exclusivamente à secretaria deste juízo. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO
Advogado
BEATRIZ ANDREATA GONCALVES (OAB 96998/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cadastre a advogada BEATRIZ ANDREATA GONÇALVES (OAB/MG 96.998) como representante processual dos terceiros EDUARDO ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO e MARTA ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO, conforme procuração de ID 195552461. Efetuado o cadastro, intimem-se os referidos sujeitos processuais, por intermédio de sua advogada, para terem ciência da data desiganda para o leilão judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de mandados de intimação em relação aos terceiros Glaustron Tres e Salete Maria Zavascki Turra (endereços indicados na petição de ID 242653438).
Publique-se este despacho para mera ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que promova a expedição de mandados de intimação, por carta com aviso de recebimento, acerca da data designada para o leilão judicial do bem imóvel objeto de penhora nestes autos, nos seguintes endereços e referentes aos seguintes terceiros interessados:
1) GLAUSTON TRES 1.1 )Rua Floresta, Q 17, L 16, Bl. 2, apto. 601, Residencial Pedras Cristalinas, Setor Cristalina Velha, Cristalina, GO, CEP: 73.850-000; 1.2) SAAN QUADRA 3, lote 565, partes “G”, “B” e “Z”, BRASILIA – DF, CEP: 70.632-310.
2) SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA 2.1) Rua Otaviano de Paiva, n. 1035, sala 26, Bairro: Setor Central, Cristalina/GO, CEP: 07.385-000; 2.2) Rua E, Área “B”, sem número (Ed. Residencial Florença), ap. 1102, Bairro: Cristalina Velha, Cristalina/GO, CEP: 07.385-000; 2.3) Rua Paulo Aguiar, 200 CPI, n. 265, Bairro: Centro, Cristalina/GO, CEP: 07.385-000. Com o retorno negativo dos mandados, façam os autos conclusos.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GLAUSTON TRES, DANIEL ZAVASCKI TURRA, DARIO LUIZ TURRA, EDUARDO ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, MARTA ARAUJO AZEVEDO BOTELHO, SALETE MARIA ZAVASCKI TURRA
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que alguns terceiros interessados foram devidamente intimados do leilão judicial, quais sejam, Receita Federal, Fazenda Nacional, Dario Luiz Turra e Daniel Zavascki Turra. A Fazenda Nacional inclusive requereu o resguardo do débito tributário devido pelo executado EDU CRISTOVAO MARTINI, na monta de R$ 42.602,52, conforme petição de ID 240247639, o que deverá ser observado quando da efetivação do leilão.
Considerando a necessidade de intimação de todos os terceiros interessados, determino a realização de pesquisa para localização de endereços, via sistemas disponíveis no juízo, dos seguintes sujeitos processuais:
1) Glauston Tres;
2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho;
3) Marta Araújo Azevedo Botelho; e
4) Salete Maria Zavascki Turra. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, no prazo de 15 dias. Por ora, publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Cumpra-se com urgência, a fim de viabilizar a realização do leilão nas datas já designadas. Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Publique-se para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Expeçam-se mandados de intimação, por carta com aviso de recebimento, em nome do credor hipotecário GLAUSTON TRES, nos seguintes endereços:
3) Rua Getúlio Vargas, n. 1081 Centro Cristalina, GO CEP: 73.850-000;
4) Rua Álvaro Ribeiro, 1058 Centro Cristalina, GO CEP: 73.850-000. Com o retorno negativo dos mandados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Ressalto que com a intimação do referido credor os autos serão remetidos ao NULEJ para que sejam agendadas novas datas do leilão e o leiloeiro possa, posteriormente, retificar o edital (decisões de ID 229961157 e ID 232299651).
Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de interessados a serem intimados (indicados em ID 234493458) e o fato de não haver tempo hábil para a intimação de todos até a data do leilão (02 de junho de 2025), determino o seu adiamento. Ademais, promova-se a intimação de todos os interessados indicados em ID 234493458, por carta com aviso de recebimento, a fim de que tenham ciência do leilão que será realizado.
Por fim, intime-se com urgência o leiloeiro, por e-mail, quanto ao adiamento do leilão, bem como para que designe uma nova data com antecedência mínima de 03 (três) meses a fim de que seja viável intimar todos os interessados.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de interessados a serem intimados (indicados em ID 234493458) e o fato de não haver tempo hábil para a intimação de todos até a data do leilão (02 de junho de 2025), determino o seu adiamento. Ademais, promova-se a intimação de todos os interessados indicados em ID 234493458, por carta com aviso de recebimento, a fim de que tenham ciência do leilão que será realizado.
Por fim, intime-se com urgência o leiloeiro, por e-mail, quanto ao adiamento do leilão, bem como para que designe uma nova data com antecedência mínima de 03 (três) meses a fim de que seja viável intimar todos os interessados.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, GLAUSTON TRES
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis. Processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 1º PREGÃO: 04/08/2025 - 16:20 2º PREGÃO: 07/08/2025 - 16:20 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADOS: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, relativamente ao terceiro Glauston Três, em cumprimento ao determinado. Certifico, ademais, que considerando a manifestação da parte exequente ao id 232896174, remeto o presente à conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 11:29:37. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes do encaminhamento dos autos ao NULEJ para que sejam agendadas novas datas do leilão e o leiloeiro possa, posteriormente, retificar o edital (decisão de ID 232299651), determino a realização de pesquisa para localização de endereços do credor hipotecário (GLAUSTON TRES - CPF: 030.***.***-71), via sistemas disponíveis no juízo, já que sua intimação foi infrutífera em razão da mudança de endereço (certidão de ID 232719415).
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, no prazo de 15 dias. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, GLAUSTON TRES
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis. Processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 1º PREGÃO: 02/06/2025 - 16:20 2º PREGÃO: 05/06/2025 - 16:20 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ALVARO SERGIO FUZO, EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo, considerando que o crédito objeto da execução é decorrente de honorários advocatícios, cobrados de forma isolada, assiste razão ao exequente no que diz respeito à manifestação de ID 229944870. Ressalto que o destaque da forma de cobrança dos honorários é feita pois, para os honorários sucumbenciais ostentarem a preferência que a lei lhes atribui, não pode o advogado, após já ter iniciado a execução conjunta da verba principal e de honorários, em nome do cliente, também, buscar o isolamento da cobrança de honorários, como já ocorreu em processo em trâmite neste juízo.
No entanto, verifico equívoco no edital anexado ao processo pelo leiloeiro, o que inviabiliza a sua publicação, razão pela qual determino a manutenção da suspensão do leilão. No mais, intime-se o leiloeiro para, no prazo de 5 dias, retificar o edital encaminhado ao juízo, fazendo nele constar que será vendida a totalidade do imóvel, pelo valor da avaliação. A adequação é necessária, considerando que o bem é indivisível e está registrado em regime de copropriedade, razão pela qual o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Advirto, desde já, que após a retificação determinada, caso seja possível a publicação do edital e a intimação dos interessados dentro do prazo limite estabelecido nos arts. 887, §1º, e 889, do CPC, a decisão de suspensão poderá ser revista. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, para determinar a suspensão do leilão, tendo em vista a necessidade de verificação do valor do crédito referente a hipoteca gravada no imóvel, com o objetivo de evitar a realização de ato inócuo, que não irá garantir o débito objeto da presente execução, em razão do direito de preferência estabelecida pela hipoteca e outras restrições gravadas na matrícula do imóvel.
Sendo assim, determino a intimação pessoal do credor hipotecário Glauston Três (CPF 030.***.***-71) para informar o valor atualizado do crédito que deu origem à anotação de R-22/6.555, no imóvel de matrícula 6.555, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina. Feito, aguarde-se resposta à diligência. Por ora, publique-se apenas para ciência das parte e do leiloeiro.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Considerando as informações acostadas aos autos pela parte exequente, todas calcadas em provas documentais (ID 223427812 e ss.), bem como a juntada do inteiro teor do processo de execução fiscal (nº 0001654-05.2015.4.01.3501) em que consta a União como credora do executado (ID 223782708), verifico que os débitos dos credores do executado encontram-se devidamente garantidos, inclusive por diversos outros imóveis de propriedade da parte executada, e que o valor do imóvel a ser objeto de expropriação nestes autos (R$ 6.454.465,00, avaliação realizada em julho de 2018 - ID 41858791) terá o condão de satisfazer o crédito do exequente (R$ 905.209,11, em outubro de 2021), ainda que parcialmente.
Ante o exposto, determino a imediata retomada do leilão anteriormente designado, conforme decisão de ID 215341934.
Intime-se o leiloeiro designado (ÁLVARO SÉRGIO FUZO) para dar prosseguimento aos trâmites do procedimento.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis. Origem: 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Autor(es): NERI PERIN Réu(s): EDU CRISTOVAO MARTINI 1º PREGÃO Data e hora: 03/02/2025 13:20 2º PREGÃO Data e hora: 06/02/2025 13:20 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro. O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d. Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDU CRISTOVAO MARTINI, NERI PERIN, GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 0726609-70.2024.8.07.0000 no sentido de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença com a consequente realização do leilão, independentemente de preclusão (ID 213768860), cumpra-se a decisão de ID 200750742 a fim de que seja realizado o leilão judicial eletrônico do imóvel instituído sob a matrícula nº 6.555, observando-se a necessidade de notificação dos credores listados na decisão de ID 200750742.
Remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ).
Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Seguindo orientação da COCIJU, corrijo andamento processual lançado ao processo, bem como determino que, nos termos anteriormente estabelecidos, os autos permaneçam na tarefa aguardando julgamento de outra ação. Por ora, desnecessária a intimação das partes, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes informam a interposição de agravo em face da decisão de ID 200750742. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão impugnada ou a decisão do Tribunal de Justiça em sentido diverso a fim de que seja dado prosseguimento a fase de cumprimento de sentença. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida nos recursos, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
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EDU CRISTOVAO MARTINI
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JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, visualizo a existência das pechas irrogadas, quais sejam, omissão quanto a análise do juízo competente para o processamento do leilão judicial eletrônico e contradição ao determinar a devolução da carta precatória ao juízo da comarca de Cristalina/GO.
Isso porque o juízo deprecado, além de suspender o leilão judicial, determinou a devolução da carta precatória por entender que este juízo executivo deteria competência para processar o leilão judicial eletrônico. Como não houve menção e análise do aludido fundamento adotado pelo juízo deprecado, este juízo tornou-se omisso. Ademais, tornou-se também contraditório, ao determinar a devolução da carta precatória ao juízo deprecado sem antes apreciar de qual juízo seria a competência para o processamento do leilão judicial eletrônico.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração e promovo a retificação e a integração da decisão judicial prolatada no ID 198755398. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, afasto as nulidades suscitadas pelos executados. Ademais, considerando que o juízo deprecado declarou-se incompetente para realização do leilão judicial eletrônico; Considerando que desde o ano de 2019 se está a aguardar a efetivação do ato expropriatório;Considerando que as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença devem observar a razoável duração do processo (artigos 5º, LXXVIII e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente); Considerando a maior celeridade concedida a um procedimento virtual; Considerando que o artigo 879, II do Código de Processo Civil (CPC) permite a realização da alienação por intermédio do leilão judicial eletrônico; Considerando que o artigo 882, caput do Código de Processo Civil (CPC) concede primazia ao leilão judicial eletrônico; Considerando que o leilão judicial eletrônico amplia a participação de interessados, por não estabelecer fronteiras físicas; e Considerando significativa decisão da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise de um conflito de competência, no mesmo sentido, TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado.
2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.
3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública.
5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.
6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Determino a realização do leilão judicial eletrônico perante este juízo, nos mesmos termos antes delimitados. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remetam-se os autos para o Núcleo de Leilões Judiciais do TJDFT (NULEJ) para realização do leilão, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do Código de Processo Civil (CPC).
Estabeleço como preço mínimo o equivalente à:
1- 100% do valor da avaliação, no primeiro leilão;
2- 80% do valor da avaliação, no segundo leilão. Retornando o processo do NULEJ, expeça a secretaria edital de intimação do ato expropriatório do bem penhorado nos autos. Desde já, advirto que os débitos de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários (por exemplo: IPTU e TLP) anteriores ao leilão incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §1º e §2º do Código de Processo Cível e art. 130, § unico do Código Tributário Nacional).
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Ademais, efetivado o ato expropriatório, intime-se, por aviso de recebimento, os credores inscritos na matrícula do imóvel (nº 6.555) com o fim de que tenham ciência do ato expropriatório e possam apresentar o valor do crédito atualizado. Relação de credores e endereços:
1) Glauston Três (CPF 030.***.***-71), domiciliado a Fazenda Três – Cristalina/GO;
2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho (CPF 055.***.***-96), domiciliado a rua Josino Rodrigues, nº 308, Bairro Centro, Paracatu/MG, CEP: 38.600.000;
3) Fazenda Nacional.
Publique-se e intimem-se as partes.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual fora penhorado o imóvel inscrito sob a Matrícula nº 6.555 e homologado o valor do imóvel em R$ 6.454.465,00 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme decisão de ID 41858791, prolatada em agosto de 2019. No mesmo ato, deferiu-se a alienação, em leilão judicial, do referido imóvel e determinou-se a expedição de carta precatória (nº 5509724-82.2019.8.09.0036) para a comarca de Cristalina/GO a fim de que fosse realizado o ato expropriatório.
A carta precatória foi expedida no mesmo mês de prolação da decisão, agosto de 2019, conforme certidão de ID 43352379. Em razão de exigência do cartório de registro de imóveis de Cristalina/GO, expediu-se novo termo de penhora com a retificação dos dados da área penhorada no imóvel de matrícula nº 6.555 e com a atualização do valor do débito (ID 108950440). Houve o prosseguimento nos autos da carta precatória.
Em ofício de ID 188926351 consta a informação concedida pelo juízo de Cristalina de que fora designado leilão para o dia 26 de março de 2024, às 09:30 horas o primeiro pregão e no mesmo dia o segundo pregão, às 10:30 horas. Após o mês de março, este juízo solicitou informações ao exequente quanto a efetivação do leilão e fora informado que o leilão havia sido suspenso, bem como que teria havido a devolução da carta precatória (ID 196380373).
Embora não tenha havido o recebimento do inteiro teor do processo (nº 5509724-82.2019.8.09.0036) que tramitou perante a comarca de cristalina, o cartório deste juízo conseguiu obter as principais decisões daqueles autos (ID 198534042) e a parte exequente já havia colacionado a estes autos as informações relevantes ao deslinde da causa, como a impugnação ao leilão, a manifestação do credor/exequente, a decisão de suspensão do leilão, o recurso de agravo de instrumento manejado pelo credor/exequente, as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás e a certidão de arquivamento dos autos da precatória em razão da devolução ao juízo deprecante.
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
À secretaria para realizar uma busca nos e-mails do cartório, tendo em vista o documento de ID 196380386 e, se for o caso, retificar ou ratificar a certidão retro. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de habilitação de EDUARDO ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO e MARTA ARAÚJO AZEVEDO BOTELHO como terceiros interessados neste processo, visto que o interesse apto a legitimar a intervenção de terceiros é o interesse jurídico e não o interesse meramente econômico, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais n°s 2201517-61.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Impugnação de Crédito") e 2257928-27.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Reserva-Falência" e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os "RESPs Goldman")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico.
2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: NERI PERIN Polo Passivo: EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos Ofício enviado pela 2ª Vara Cível de Cristalina informando sobre a designação de leilão. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para ciência do documento. Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDU CRISTOVAO MARTINI
Advogados
JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF), EDUARDO GUERRA MARTINI (OAB 54851/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se suspenso até a realização do leilão via carta precatória - 26/03/2024. Após, intime-se o exequente para que informe quanto à diligência, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:45:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NERI PERIN
Advogados
LUCAS DOS SANTOS GIARETA (OAB 91413/RS), GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (OAB 15641/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736367-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERI PERIN EXECUTADO: GLEONICY FATIMA GUERRA MARTINI, EDU CRISTOVAO MARTINI
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar o andamento da carta precatória expedida pelo juízo para cumprimento na Comarca de Cristalina/GO. Prazo: 05 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024. LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta
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A posteriori, o exequente anexou a estes autos a íntegra dos autos da carta precatória e requereu a apreciação dos pedidos (ID 198656610). É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os executados suscitaram, no dia 11 de março de 2024, 15 dias antes da realização do leilão, hipóteses de nulidades aptas, em tese, a ensejar a suspensão do ato expropriatório. São elas: (1) Laudo de avaliação defasado, (2) ausência de intimação dos demais credores inscritos na matrícula do imóvel, (3) ausência de intimação da esposa do executado, (4) ausência de divulgação do edital por material impresso e (5) ausência de disponibilização, no site do leiloeiro, das imagens do imóvel.
Diante da incompetência do juízo deprecado (Cristalina/GO) para decidir essas nuances, promoveu-se a suspensão do leilão e a devolução da carta precatória. Verifico que as três primeiras nulidades arguidas pelos executados (laudo de avaliação defasado, ausência de intimação dos demais credores inscritos na matrícula do imóvel e ausência de intimação da esposa do executado) são hipóteses de nulidade absoluta e devem ser reconhecidas e declaradas a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo magistrado, pois são nulidades que ultrapassam o mero interesse das partes (artigo 278, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil).
De acordo com o professor Cândido Rangel Dinamarco, a nulidade absoluta é um efeito decorrente de um grave vício capaz de comprometer o correto e o regular funcionamento da máquina jurisdicional. O interesse na declaração de nulidade absoluta é público e transcende o interesse privado. É por essa razão que o vício processual que desencadeia uma nulidade absoluta não é acobertado pela preclusão. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Entretanto, tal entendimento não subsiste quando se está diante da violação a boa fé objetiva, princípio a ser observado por todos os sujeitos processuais, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC). A boa fé objetiva é a bússola processual e deve direcionar a conduta das partes. Ademais, a sua inobservância impede até mesmo a declaração de nulidades absolutas. No caso sob apreço, é flagrante o manejo dos vícios processuais em momento processual oportuno.
Os executados, restando apenas 15 dias para a realização do leilão, atravessaram petição suscitando nulidades que deveriam ter sido arguidas quando verificadas. Tais arguições foram apresentadas de forma tardia e proposital a fim de obstar o curso regular da fase de cumprimento de sentença e consequentemente dificultar a satisfação do crédito pelo exequente. Os executados utilizaram-se da denominada nulidade de algibeira ou nulidade de bolso, ardilosa manobra processual com o fim de retardar indevidamente a marcha processual, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de conduta afrontosa e que merece ser combatida em prol da ética no processo brasileiro e do respeito a parte adversa e ao Poder Judiciário. Ainda que as partes tenham interesses materiais contrapostos, o processo é um campo de batalha com regras a serem observadas por todos os sujeitos processuais, não podendo ser descartada, em qualquer hipótese, a boa fé. Destaco que ser ou não causa de nulidade absoluta e ter ou não novos patronos representando os interesses dos executados são motivos irrelevantes quando se está em cena a violação a boa fé processual.
Além disso, o desrespeito a este dever não é acobertado pela preclusão, devendo o magistrado reconhecê-lo a qualquer instante, ainda que diante de nulidades absolutas. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. CARÊNCIA DE OFENSA DO ART. 932 DO NOVO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DESSE PLEITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE GUARDADA (NULIDADE DE ALGIBEIRA). VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se observa a existência de fundamento constitucional relevante no acórdão estadual, mas apenas de debate a respeito de dispositivos infralegais, assim, era desnecessária a interposição de recurso extraordinário. Afasta-se a pretensão por aplicação da Súmula 126/STJ.
2. No tocante à tese de que a manifestação da segunda instância foi calcada em fatos e provas, igualmente não merece guarida. A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da nulidade de intimações, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. Segundo o entendimento do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedente.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.842.662/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.131.185/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse.
2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o proprietário a promover as demolição necessária à observância da Lei Municipal n. 188/2002, bem como a reerguer o muro divisório anteriormente existente na casa da autora e a reposição do portão de ferro a ele adjacente, além de condenar o Município de Tamandaré a ressarcir o particular nas despesas que este vier a suportar com as obras de demolição parcial necessárias.
3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa.
4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).
5. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso.
2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).
3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira.
4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito.
5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos".
6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. COPROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira". A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público, entende-se que, "nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse" (REsp 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/4/2023, DJe de 7/3/2023).
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.505.083/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Diante do exposto, afasto as nulidades suscitadas pelos executados e determino a remarcação do leilão judicial, nos mesmos termos antes delimitados. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, expeça-se ofício ao juízo de Cristalina/GO a fim de que se proceda ao leilão. Com o retorno da carta precatória, efetivado o ato expropriatório, intime-se, por aviso de recebimento, os credores inscritos na matrícula do imóvel (nº 6.555) com o fim de que tenham ciência do ato expropriatório e possam apresentar o valor do crédito atualizado.
Relação de credores e endereços:
1) Glauston Três (CPF 030.***.***-71), domiciliado a Fazenda Três – Cristalina/GO;
2) Eduardo Araújo Azevedo Botelho (CPF 055.***.***-96), domiciliado a rua Josino Rodrigues, nº 308, Bairro Centro, Paracatu/MG, CEP: 38.600.000;
3) Fazenda Nacional.
Publique-se e intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
art. 119
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO.
FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".
3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.
4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.
5. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.) Ademais, intime-se o exequente para que esclareça se houve a efetivação do leilão no dia 26 de março de 2024 (carta precatória de n. 5509724-82.2019.8.09.0036). Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito