Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736369-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELLEN MORAIS DO CARMO, MARIA VILANY DE SOUSA MORAIS REQUERIDO: SALUSTIANO PEREIRA DO CARMO, DAYANE MORAIS DO CARMO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VILANY DE SOUSA MORAIS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de modificação de curatela. Narra a parte autora, em síntese, que SALUSTIANO PEREIRA DO CARMO foi colocado sob curatela nomeando-se sua curadora MARIA VILANY DE SOUSA MORAIS no processo 2005.03.1.025674-4 (1ª Vara de Família e Sucessões de Ceilândia), que a curadora também é idosa com 67 anos e não consegue exercer a curatela de forma plena sendo necessária a modificação para a filha do curatelado, que a outra filha do curatelado (requerida Dayane Morais do Carmo) não mantém nenhum tipo de contato, que o curatelado tem dois imóveis (QNP 34, conjunto C, casa 32, Ceilândia/DF e QR 125, conjunto 6 lote 13, Samambaia/DF), que sua única fonte de renda é de um salário mínimo.
Pugna modificação de curatela sendo nova curadora a autora Suellen Morais do Carmo. Emenda substitutiva à petição inicial (ID 260744009). A citação do requerido curatelado foi frustrada (ID 262758500). O curatelado foi denunciado pelo crime de homicídio na modalidade tentada no processo 0701018-11.2026.8.07.0009 (ID 263123213). O Ministério Público solicitou esclarecimentos à ID 263801129. A requerida Dayane foi citada (ID 265176218).
As autoras informaram à ID 267063436 que o curatelado residia na QR 125, conjunto 6, lote 13, Samambaia-DF, mas atualmente reside com sua filha que exerce a curatela de fato na QNN 01, conjunto G, lote 44, casa 01, Ceilândia Norte-DF, que residem com o curatelado Suellen Morais do Carmo (curadora de fato) e Arthur Morais de Sousa (filho da curadora de fato, que Suellen exerce de forma assídua a administração da medicação de uso contrínuo, que o curatelado não vem realizando acompanhamento psiquiátrico regularmente por ausência de médico disponível na Policlínica de Taguatinga.
A citação do requerido não foi realizada sendo certificado pelo oficial de justiça à ID 269410815: "dirigi-me à(ao) QNN 1 CONJUNTO G-LOTE 44 CASA 01 CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72225-017, e na garagem da casa, uma área coberta, estava o Sr SALUSTIANO PEREIRA DO CARMO. O mesmo estava ouvindo música no celular. Conversei com o Sr SALUSTIANO, informei que era OFICIAL DE JUSTIÇA, e perguntei quem mais estava na casa.
O mesmo disse que estava só, que mora ali junto com sua filha, SUELLEN MORAIS DO CARMO e com um neto de 12 anos. Como ele estava com um celular, perguntei se ele sabia informar o número de telefone da sua filha e ele disse que não, pois não sabe mexer no celular, apenas para colocar música e assistir vídeos no TIKTOK. Nesse mesmo dia, o Sr SALUSTIANO, falava alto que iria ser DESENTERDITADO. Perguntei se ele saia de casa sozinho e ele disse que não, que fica sempre em casa e que só sai se for acompanhado.
No dia, 14/03/2026 às 09h40m, retornei ao endereço e fui recebido pela Srª SUELLEN MORAIS DO CARMO, onde a mesma me recebeu dentro da residência e mostrou a casa. UMA CASA com 3 quartos, cozinha, sala, área de serviço, onde o Sr SALUSTIANO, tem o seu quarto e dorme só no local. A Srª SUELLEN, confirmou que mora ali somente ela, um filho adolescente e seu PAI, Sr SALUSTIANO e que a Srª MARIA VILANY DE SOUSA MORAIS, esposa do REQUERIDO, não mora mais no local, pois o Sr SALUSTIANO é agressivo com a mesma, que em alguns momentos, agride verbalmente a Srª MARIA VILANY e já tentou agredi-la fisicamente, segundo informação da Srª SUELLEN.
No dia, 14/03/2026, quando cheguei no local, O Sr SALUSTIANO, veio até a janela da casa e depois foi para dentro de um banheiro, aparentando que estava com medo, assustado, estava bem diferente do dia anterior, quando falava comigo. Depois de esperar um pouco, e sua filha o chamar, o Sr SALUSTIANO, veio falar comigo, e disse que não conseguiu dormir, que já alguns dias não dormia, mesmo tomando medicação.
Foi mostrado para mim, algumas das medicações que ele usa, CLORIDRATO DE FLUOXETINA 20 mg, CLORPROMAZINA 100 mg, CLONAZEPAM (como S.O.S) entre outros. O REQUERIDO, consegue se movimentar pela casa, disse que se alimenta sozinho, não sabe preparar a comida, alguém tem que fazer pra ele, não precisa de ajuda para sua higiene pessoal. O REQUERIDO mostra agitação, desconfiança.
Diante do exposto, procedi com a VERIFICAÇÃO ORDENADA, e deixei de proceder com a CITAÇÃO de SALUSTIANO PEREIRA DO CARMO, pois o mesmo aparentemente demonstrou não estar entendendo o ato. O REQUERIDO, não consegue sair de casa sozinho, não consegue acessar os autos do processo, não consegue realizar cadastro virtual, não consegue contato com a DEFENSORIA PÚBLICA". O prazo para a requerida Dayane apresentar contestação transcorreu sem manifestação, conforme certificado à ID 272362878.
A curadoria especial pelo requerido apresentou contestação por negativa geral (ID 272366126). O Ministério Público à ID 273946076 pugnou pela citação de Dayane, pela juntada de relatórios médicos circunstanciados e atualizados sobre a situação do requerido para definir os limites da curatela e a juntada das certidões de matrículas dos imóveis pertencentes ao requerido. A requerente à ID 282835285 juntou a certidão de ônus reais do imóvel localizado em Samambaia/DF, informou que necessita de prazo adicional para a juntada da certidão de ônus do imóvel situado em Ceilândia/DF e de relatórios médicos do curatelado por haver sido o último atendimento em 29/05/2026 e a próxima consulta para o dia 22/07/2026.
A demandante à ID 286186459 apresentou relatórios médicos atualizados do demandado (IDs 286186466, 286186465, 286186463, 286186462 e 286186461) e certidão de ônus do imóvel pertencente ao curatelado (ID 286186467). O Ministério Público apresentou manifestação final ID 286645310 pela substituição da curadora originária (Maria Vilany de Sousa Morais) por Suellen Morais do Carmo, filha do incapaz, dispensando-a de prestação de contas.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos juntados são suficientes para o exame do pedido, tendo a requerida Dayane Morais do Carmo sido regularmente citada sem apresentar contestação e a curadoria especial do requerido oferecido defesa por negativa geral. A presente demanda não tem por objeto a constituição originária da curatela, já estabelecida no processo nº 2005.03.1.025674-4, mas a substituição da curadora anteriormente nomeada.
As disposições relativas à tutela aplicam-se à curatela, no que couber, conforme o artigo 1.774 do Código Civil, sendo admissível a escusa da curadora atual e a nomeação do descendente que se mostrar mais apto, nos termos dos artigos 1.736, inciso II, e 1.775, § 1º, do mesmo diploma. No caso, Maria Vilany de Sousa Morais, curadora originária e pessoa idosa, declarou expressamente sua concordância com a transferência do encargo à filha Suellen Morais do Carmo, por reconhecer que esta possui condições de exercer a função, conforme declaração de ID 260735048.
Os elementos do processo confirmam a adequação da substituição. A certidão de ID 269410815 registra que o curatelado reside com Suellen Morais do Carmo, depende de acompanhamento para sair da residência e necessita de auxílio para atividades cotidianas, além de fazer uso contínuo de medicamentos. A requerente já exerce, de fato, os cuidados relacionados à alimentação, à administração da medicação, ao acompanhamento médico e à organização da rotina do genitor.
Os relatórios médicos juntados nos IDs 286186461, 286186462, 286186463, 286186465 e 286186466 confirmam a permanência do quadro de saúde que fundamentou a curatela e a necessidade de assistência contínua. Não há elemento que desabone a requerente ou indique conflito entre seus interesses e os do curatelado. A outra filha, Dayane Morais do Carmo, embora regularmente citada, não apresentou oposição. O Ministério Público, após examinar a documentação médica, familiar e patrimonial, manifestou-se favoravelmente à substituição da curadora originária por Suellen Morais do Carmo no parecer de ID 286645310.
A medida atende, portanto, aos interesses da pessoa curatelada, pois formaliza situação de cuidado já existente e atribui o encargo à pessoa que atualmente lhe presta assistência direta e contínua. A substituição não implica modificação dos limites da curatela fixados na sentença proferida no processo nº 2005.03.1.025674-4, os quais permanecem íntegros. Logo, o pedido deve ser acolhido.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear SUELLEN MORAIS DO CARMO (CPF 014.***.***-04) curadora de SALUSTIANO PEREIRA DO CARMO (CPF 277.***.***-04), em substituição à MARIA VILANY DE SOUSA MORAIS, a qual ficará isenta do encargo de prestar contas. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inco I, do Código de Processo Civil. Tome-se o compromisso. Lavre-se o termo. Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para a ação originária 2005.03.1.025674-4 para informar acerca da presente substituição. Diligencie-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente