Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DENICE APARECIDA MARIN
- Advogado
- DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA (OAB 11493/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736520-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENICE APARECIDA MARIN EXECUTADO: TERESINHA DE FATIMA DOS SANTOS MONTEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme foi anteriormente pontuado na decisão de ID 100943127, o presente feito foi suspenso nos termos do art. 921, § 1º, III, do CPC em 24/08/2021 (ID 100943127) e, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que findaria em 23/08/2027. Todavia, no ID 184007526 (18/01/2024), foi formulado pedido de penhora de bens, através do sistema SISBAJUD, tendo e diligência restado frutífera (ID 189371265).
Desta forma, foi dada causa apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do
CC. Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente, que irá se encerrar em 18/01/2029, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar as despesas, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art.206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional . (datado e assinado eletronicamente) 3
