Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736626-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DO CONGRESSO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CLUBE DO CONGRESSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARINA DO CONGRESSO LTDA – ME em desfavor de CLUBE DO CONGRESSO. Conforme se observa da decisão de ID 259876821, houve a realização de pesquisa SISBAJUD, que efetuou o bloqueio parcial da quantia executada. A parte executada no ID 264589382 impugnou tal penhora. Aduz que é impenhorável os recursos financeiros destinados à folha de pagamento e outras despesas essenciais para a gestão de uma empresa como a parte executada.
Afirma que há débito em aberto com outra empresa que realiza trabalhos terceirizados. A parte exequente se manifestou. É o relato.
Decido. Entendo que não é o caso de se acolher os argumentos da parte devedora, mantenho a penhora sobre os montantes bloqueados. Isso porque a parte executada se absteve de produzir qualquer tipo de prova das suas alegações. Os documentos trazidos mostram apenas débitos anteriores e cobranças que devem ser adimplidas pela parte, mas não há como privilegiar tal débito em detrimento de outro. Esse é o entendimento da jurisprudência, veja-se: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORABILIDADE DOS VALORES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA PREFERENCIAL À PENHORA. ART. 835, INC. I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora. 1.1. Nas razões do recurso, a agravante afirma que os valores bloqueados se referem a seu salário e valores referentes ao pagamento de salários de dois funcionários e tributos. Assevera que tais verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 7º, inciso X da Constituição da República.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final deste recurso e, no mérito, o desbloqueio dos valores penhorados.
2. Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença, em ação monitória, manejado pela agravada contra a executada, em que se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 75.438,22. 2.1. Não há qualquer comprovação de que os valores bloqueados sejam originariamente destinados especificamente ao pagamento das despesas correntes de verba salarial e débitos tributários que, como qualquer empresa, a agravante paga mensalmente. 2.2.
Ademais, tal destinação também não se qualifica como hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 2.3 Ante a ausência de prova da destinação do crédito da empresa agravante, o qual foi penhorado, assim como à míngua de prova do prévio comprometimento dos ativos financeiros penhorados, devem ser mantidas as constrições. 2.4. Precedente: "(...)
1. No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que a penhora recaiu sobre verba destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa ou de que tais valores seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, a requerente não demonstrou com documentos probatórios mínimos as teses alegadas.
2. Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria no constrangimento do próprio estabelecimento comercial, ou que a quantia constrita seria efetivamente utilizada para o pagamento dos salários dos funcionários da empresa recorrente.
3. Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. (...)". ( 07068122120188070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 17/08/2018).
3. Agravo improvido. (Acórdão 1653865, 07285441920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 31/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, o tempo já transcorrido desde o efetivo bloqueio da verba em referência traz indícios de que a constrição não trouxe prejuízos à executada, diferentemente do alegado. Ademais, não se sustém a alegação de que tais verbas seriam impenhoráveis, mesmo porque não houve a comprovação de que os funcionários ficaram com o salário atrasado.
Diante disso, preclusa esta decisão, defiro o levantamento da quantia bloqueada no ID 259876824 em favor da parte exequente, conforme requerimento de ID 268125580. Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto aos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 14:02:38. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito