Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736627-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPD CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA EXECUTADO: GP SOLUCOES SERVICOS DE ANALISE DE DADOS CADASTRAIS EIRELI
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por CPD - CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA nos autos da execução movida em face de GP SOLUÇÕES SERVIÇOS DE ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS EIRELI, com pedido de extensão da responsabilidade patrimonial a DOUGLAS CAMPOS DA SILVA (id. 137717271 e 137717272). Sustenta a exequente que a executada encerrou irregularmente suas atividades, o que evidenciaria abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Instruiu o pedido com o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada perante a Receita Federal (id. 137717277). Recolhidas as custas (id. 142936810 e 142936812), o incidente foi instaurado (id. 153121628). Após diligências, reputou-se citado o suscitado (id. 273811592), tendo transcorrido in albis o prazo para resposta (id. 282384282).
DECIDO. O incidente foi regularmente instaurado, com legitimidade da requerente, indicação precisa da pessoa a ser atingida e pedido certo de extensão da responsabilidade patrimonial, nos termos dos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. Oportunizado o contraditório, o suscitado não apresentou manifestação, o que, todavia, não dispensa o exame dos requisitos materiais da medida, cuja demonstração incumbe a quem a requer.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo delimitam objetivamente essas hipóteses, exigindo, respectivamente, a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos e a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
A revelia do suscitado não supre a ausência desses elementos, porque a presunção de veracidade não alcança a qualificação jurídica dos fatos nem substitui prova documental que a própria requerente afirmou possuir. No caso, o documento apresentado para demonstrar o encerramento irregular indica exatamente o contrário. O comprovante de id. 137717277 registra a situação cadastral da executada como baixada em 19/05/2021, tendo como motivo "extinção por encerramento de liquidação voluntária", isto é, baixa formalizada perante o órgão competente, e não dissolução à revelia dos registros públicos.
Some-se que a executada foi validamente citada por via postal no endereço declinado na petição inicial, conforme aviso de recebimento de id. 125430656 e certidão de id. 125773634, o que afasta a premissa de abandono do domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, sobre a qual se assenta o enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, invocado no requerimento e concebido para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Quanto às demais hipóteses legais, o requerimento limita-se a afirmações genéricas. Não há nos autos contrato social, alterações contratuais, distrato, demonstrações contábeis, extratos bancários, documentos fiscais ou qualquer elemento que revele transferência patrimonial suspeita, esvaziamento artificial do patrimônio social, pagamento de obrigações pessoais com recursos da sociedade ou confusão entre as esferas patrimoniais da pessoa jurídica e de seu titular.
O único documento societário juntado é o comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica, que não veicula nenhuma dessas informações. Tampouco autoriza conclusão diversa a frustração das medidas executivas. As pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados retornaram negativas (id. 135677401, 135677402, 135677403, 135677404 e 135677406), mas a ausência de bens penhoráveis e o simples inadimplemento não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, conforme expressamente ressalvado no artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil ao delimitar o alcance do instituto.
Admitir o contrário equivaleria a converter a insolvência em causa autônoma de responsabilização pessoal, o que a lei não autoriza. Não comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, impõe-se a rejeição do incidente, com o regular prosseguimento da execução em face da devedora originária. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto o suscitado não constituiu patrono nos autos nem exerceu defesa técnica, inexistindo, assim, trabalho profissional a ser remunerado.
Fica prejudicado o requerimento de citação por edital formulado nos id. 269654406 e 272033047, uma vez que a citação do suscitado foi reputada realizada pela decisão de id. 273811592.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido em face de DOUGLAS CAMPOS DA SILVA, CPF 197.***.***-11, que permanece excluído do polo passivo da execução, e determino:
1. A retificação do cadastro processual, para excluir o suscitado da condição de interessado, mantendo-se a execução exclusivamente em face de GP SOLUÇÕES SERVIÇOS DE ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS EIRELI.
2. A intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento útil da execução.
3. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicada medida útil, ficarão os autos desde logo suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de novo pronunciamento judicial. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL