Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- HENRIQUE TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736745-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BONNATA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 24/11/2017. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 57231347, na data de 20/2/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. A presente execução se funda na duplicata acostada aos IDs 11514756, 11514770 e 11514786, cuja prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, decorrido em 22/2/2021 - ID 93383022, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 22/2/2024. Assim, é forçoso concluir que assiste razão à parte ré em sua manifestação de ID 244677645, quanto ao decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, razão pela qual verifico a perda do objeto quanto ao incidente de desconsideração instaurado.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
