Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
- Advogados
- BARBARA PAIVA ESPINDOLA (OAB 38066/DF), EDUARDO ARAUJO AYRES (OAB 47109/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736749-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: NILTON PAULO DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 26815181). Foram realizadas diversas diligências com vistas a citação da parte executada, sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens (decisão de id. 111462573, de 15/12/2021). O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano.
Durante o transcurso do prazo de suspensão não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 170378053). Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo incial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentatia infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do do CPC.
