Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA KISSIA LOPES SILVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736912-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CRISTINA BRITO DE MELO REQUERIDO: JOSEFA KISSIA LOPES SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 224159221, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 226762810, páginas 1-5). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 76,90. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil. Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, a qual diz respeito ao saldo remanescente de uma obrigação de compra e venda de mercadorias (um kit de presente “Natura Essencial Masculino, código 159809”), entabulada em 26/7/2024, em favor da parte ré, no total de R$ 229,90; todavia, alega que apenas R$ 153,00 foram adimplidos.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada. Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, assim como o argumento relacionado ao inadimplemento da avença. Logo, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de .
