Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUSTAVO LONGO POPPIUS, REPUBLICA DAS UNHAS BELEZA E ESTETICA LTDA - ME
- Advogados
- FABIANA DE SOUSA LIMA (OAB 31969/DF), VERA MIRNA SCHMORANTZ (OAB 17966/DF), JOAO PAULO MILHOMENS MOURA (OAB 37966/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737210-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO LONGO POPPIUS EXECUTADO: REPUBLICA DAS UNHAS BELEZA E ESTETICA LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por GUSTAVO LONGO POPPIUS em desfavor de REPUBLICA DAS UNHAS BELEZA E ESTETICA LTDA - ME devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 281679139. Conforme certificado ao ID 284987588, as partes não se manifestaram. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 17631588 e certidão de ID 18642238, em 18/06/2018 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 18/06/2019, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 18/06/2022, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o título executivo judicial é a sentença, que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício (ID 11638237), e prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Neste sentido, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/11/2022.
