Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT
- Advogados
- ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ (OAB 14849/DF), SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 58057/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737527-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLITAN FLAT EXECUTADO: AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
DECISÃO
Trata-se de manifestação do exequente em atendimento à decisão de id. 273209610. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN FLAT informou que mantém interesse na penhora do apartamento nº 408, matrícula nº 54.843 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, apresentou planilha atualizada do débito e requereu nova avaliação do bem e sua alienação por iniciativa particular, conforme ids. 274727189 e 274727193.
A planilha de id. 274727193 indica débito de R$ 237.617,36, atualizado até 05/05/2026. Assim, em cumprimento à determinação de id. 273209610, encaminhem-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília cópias desta decisão, da manifestação de id. 274727189 e da planilha de id. 274727193, em resposta à comunicação de ids. 265673569 e 265673571, consignando-se que o exequente mantém interesse na penhora registrada sobre o imóvel.
Quanto aos demais pedidos, os autos demonstram que o apartamento nº 408 foi avaliado em 2019 e já foi submetido a sucessivas tentativas de alienação judicial no processo nº 0700720-58.2017.8.07.0001, sem arrematação, conforme registrado na decisão de id. 136345353. Além disso, os documentos encaminhados pela 3ª VETECA nos ids. 265673569 a 265673572 indicam a existência de providências recentes relacionadas ao mesmo imóvel, inclusive com referência ao pagamento de honorários periciais e à posterior apreciação de petição pendente.
Nesse contexto, a imediata realização de nova avaliação nestes autos pode acarretar duplicidade de despesas e produção de avaliações divergentes, enquanto a instauração simultânea de procedimento de alienação por iniciativa particular pode gerar atos expropriatórios incompatíveis. A alienação por iniciativa particular também depende de avaliação atual e da prévia definição dos parâmetros previstos no art. 880 do CPC, entre eles o preço mínimo, o prazo, as condições de pagamento, a forma de publicidade e a eventual comissão de intermediação, elementos que não constam do pedido de id. 274727189.
