Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737544-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS EXECUTADO: JOAO RIBEIRO FILHO
DECISÃO
I. A parte exequente requer a renovação de diligências executórias, com reiteração de consultas aos sistemas à disposição deste Juízo em busca de patrimônio expropriável registrado em nome da parte executada. Conforme se extrai do andamento processual, já foram realizadas pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas. Assim, o requerimento formulado pela parte exequente não se refere à primeira tentativa de localização de bens, mas à reiteração de providência já anteriormente adotada sem êxito.
A renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário não é vedada em abstrato. Todavia, quando já realizadas diligências anteriores com resultado negativo, a sua repetição deve estar amparada em motivação concreta, observados os princípios da razoabilidade, da utilidade e da eficiência processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem orientação no sentido de que a reiteração de consultas aos sistemas à disposição do Juízo, após pesquisas anteriores infrutíferas, exige a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893384, 0713322-40.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) No caso concreto, a parte exequente não indicou fato novo, fonte específica ainda não explorada, notícia de aquisição patrimonial, alteração cadastral relevante, vínculo empregatício, atividade empresarial superveniente ou qualquer outro elemento minimamente apto a sugerir modificação da situação econômica da parte executada.
A mera pretensão de repetição das pesquisas, desacompanhada de dado objetivo que indique utilidade concreta da medida, tende apenas a reproduzir o resultado negativo anteriormente obtido, onerando a atividade jurisdicional com providência de baixa efetividade e transferindo ao Juízo diligências que, em primeiro momento, competem à parte interessada na satisfação do crédito. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, disciplina que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas por via eletrônica, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Tal disciplina, contudo, regula o meio adequado de realização das ordens judiciais, não afastando o necessário controle jurisdicional quanto à pertinência, utilidade, razoabilidade e necessidade da diligência postulada. Assim, ausente demonstração concreta de alteração patrimonial da parte executada ou de qualquer fato novo capaz de justificar a renovação das diligências, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de reiteração de consulta ao(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso indique elementos concretos e atuais que demonstrem a utilidade da medida, tais como notícia de aquisição de bens, alteração de endereço, vínculo laboral, movimentação empresarial, indicação de fonte pagadora, participação societária, veículo, imóvel ou outro dado objetivo que justifique nova tentativa de constrição patrimonial.
II. Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
III. O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
IV. O pedido de "pesquisa de participação societária perante os órgãos competentes, a fim de verificar eventual participação do executado em pessoas jurídicas" se mostra genérico, uma vez que o exequente não especificou o órgão destinatário, nem a informação almejada, motivo pelo qual o indefiro.
V. Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto. O art. 517 do CPC disciplina hipótese específica de protesto de decisão judicial transitada em julgado. Assim, a certidão ali prevista destina-se à comprovação da existência de título judicial definitivo, não se confundindo com a execução fundada em título extrajudicial. No caso de título extrajudicial, eventual protesto deve observar o procedimento próprio previsto na Lei n.º 9.492/1997, cujo art. 1º admite o protesto como ato formal e solene destinado à prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Desse modo, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, cabe à parte interessada promover diretamente o protesto perante o tabelionato competente, mediante apresentação do título ou documento de dívida, na forma da legislação específica, independentemente de expedição de certidão judicial com fundamento no art. 517 do CPC. Ausente, portanto, necessidade de intervenção judicial para a providência requerida, falta interesse processual quanto ao pedido de expedição de certidão para essa finalidade.
Intimem-se.
VI. A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
VII. Para análise do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que discorra sobre os elementos fáticos que sustentam o pedido, bem como sua adequação aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL