Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0737569-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO ROCHA SANTOS EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME Decisão
I – Do prosseguimento do feito. As partes celebraram acordo (ID 219013489), entretanto não avençaram o pagamento do perito. Intimados a manifestar, o exequente informou o descumprimento da obrigação e que foi paga pelo executado a quantia de R$ 66.000,00. Requereu o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente (R$ 348.348,00), que representaria os acréscimos moratórios previstos no acordo extrajudicial (multa de 30% e juros de 1,5% a.m.), atualizado até mês de março/2025, bem como seja determinado à oficiala avaliadora que retorne ao imóvel penhorado e realize sua completa avaliação do imóvel.
Ressalto que o acordo não foi homologado. Assim, incabível a aplicação dos termos pactuados, devendo o exequente apresentar nova planilha atualizando o valor nos termos expostos na inicial e decotar deste o valor recebido (R$ 66.000,00). É que, em casos que tais, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 922 do CPC, que reza: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO FIRMADO NO CURSO DO PROCESSO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO. MULTA PREVISTA NO ACORDO. INCLUSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A cobrança de crédito pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, o que representa um requisito necessário para realizar qualquer execução.
2. Na hipótese, estando o feito executivo baseado em termo de confissão de dívida, na forma do artigo 784, inciso III, da norma adjetiva, as partes celebraram acordo estabelecendo prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, o que acarretou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do mesmo diploma.
3. Nas demandas executivas, a celebração de acordo pelas partes não enseja decisão homologatória, seja por ausência de previsão legal ou mesmo em razão da incompatibilidade deste provimento com a natureza do procedimento satisfativo.
4. Não existem fundamentos que justifiquem a pretensão de inclusão no crédito exequendo de multa por descumprimento estabelecida em instrumento particular não dotado de força executiva, seja porque este não foi objeto de homologação judicial ou mesmo porque ele sequer observa os mesmos requisitos formais do título original, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1383207, 0712911-02.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021.) Desse modo, a execução deverá retomar o seu curso em relação ao valor primitivo, sem incidência de multa ou honorários advocatícios não concebidos no título. Venha, no prazo de 15 dias, nova memória do débito atualizado, com o decote dos valores cobrados a mais.
II – Da penhora do imóvel de matrícula 68.802. Constato que o bem foi submetido a leilão no âmbito do processo ATSum 0000666-87.2020.5.10.0004. Assim, antes de autorizar medidas que possam se revelar inócuas quanto à alienação do imóvel, deverá o exequente esclarecer o estágio em que se encontra o procedimento de alienação do referido bem. Poderá, ainda, requerer a penhora no rosto dos autos
III – Do perito. Foi nomeado o perito Fernando Nonato da Silva e acertado o início dos trabalhos, ficando estipulado parcelas fixas no valor de R$ 2.262,00 que seriam pagas integralmente no ato da(s) primeira(s) penhora(s), a ser descontada do valor arrecadado (ID 121313968). Entretanto, sobreveio o pedido de homologação do acordo e após a informação de descumprimento e pagamento parcial da dívida (R$ 66.000,00) Diga o exequente se pretende a continuação do serviço do perito, ciente dos valores pactuados.
Independentemente da manifestação do exequente, reconhece-se parcialmente o pleito do perito (ID 226754123), fixando-se como devido o montante de R$ 8.862,00. Tal quantia compreende o valor inicial de R$ 2.262,00, destinado à execução de suas atividades administrativas, acrescido de 10% sobre o valor recebido pelo executado, correspondente a R$ 6.600,00. Assim, ao exequente para verter esse valor, no prazo de 15 dias.
A seguir, disponibilize-se a cifra ao perito. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente