Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ALEX GERALDO MENDES SEVERO, ANAEL DA COSTA FREITAS
- Advogado
- FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA (OAB 44891/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737571-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX GERALDO MENDES SEVERO, MORGANA GEIZA NUNES LOPES FERNANDES EXECUTADO: ANAEL DA COSTA FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por ALEX GERALDO MENDES SEVERO e MORGANA GEIZA NUNES LOPES FERNANDES em face de ANAEL DA COSTA FREITAS. Conforme decisão de id 64875357, o feito fora suspenso por execução frustrada. Certificou-se em id 282268083 o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimadas as partes, ambas quedaram-se inertes. (id 285336582).
DECIDO Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, conforme destacado na decisão de id 64875357, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida. A decisão de suspensão foi proferida em 08/06/2020.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo findou-se em 08/06/2021. Assim, diante do acima exposto, o prazo prescricional já transcorreu no presente feito. Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do § 5º do do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
