Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737578-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: D.
F.
DECISÃO
Recebo a emenda de ID 277070001. Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de ID 276760611, 275443188 e 273792435. Cadastre-se o autor A. D. S. R. (ID 277070006), representado legalmente por sua genitora. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em que pleiteia o fornecimento de monitor exclusivo na escola em que se encontra matriculado. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central, condições exigem o acompanhamento escolar por monitor individual com adaptações pedagógicas, mas até o momento o réu permanece inerte.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Pretende o autor atendimento escolar individual e adaptações pedagógicas, alegando haver recomendação médica. A análise do “Registro de Avaliação – Formulário 1: Descrição do Processo de Aprendizagem do Estudante Ensino Fundamental (Anos Iniciais)” (ID 277070020), referente ao primeiro bimestre do ano letivo 2026, e do Relatório Pedagógico de ID 277070027, datado de 25/03/2026, demonstram que o estudante é atendido com estratégias pedagógicas de apoio em sala de aula, apoio e acompanhamento semanal pela pedagoga da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem - EEAA, com realização de atividades adaptadas e propostas complementares, sendo também indicado para atendimento da Sala de Apoio à Aprendizagem – SAA.
Verifica-se, portanto, que o autor está recebendo atendimento escolar adaptado às suas necessidades, embora ainda tenha dificuldades no seu desenvolvimento de forma integral. O relatório médico de ID 277070026 indica a necessidade de professor monitor para o aluno, mas esse documento foi elaborado em outubro de 2025, ou seja, antes das adaptações escolares realizadas no presente ano letivo de 2026.
Assim, não restou evidenciada a imprescindibilidade de um profissional exclusivo destinado ao aluno durante o período de atividade escolar nesse momento. Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, D. F., CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após especificação de provas, intime-se o Ministério Público. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 25 de maio de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.