Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737586-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. D. S. M., G. D. S. M. J. AGRAVADO: F. A. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por E. S. M. e G. S. M. J. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de exoneração de alimentos movida por F.
A. S. M, genitor das recorrentes, pela qual deferiu a tutela de urgência vindicada pelo agravado, para suspender a exigibilidade da pensão alimentícia debitada no contracheque do agravante. As agravantes não impugnam o direito à exoneração de alimentos vindicada pelo agravado, fundado na alegação de que as mesmas atingiram a maioridade e a independência financeira. O agravo de instrumento se limita a defender que a decisão proferiu julgamento ultra petita, sob o argumento de que na petição inicial o recorrido não requereu a exoneração liminar da pensão alimentícia, mas a redução ao patamar de 5% (cinco por cento) de seus rendimentos.
Defendem que diante da delimitação da tutela de urgência vindicada na petição inicial, o agravado não poderia te alterado o pedido ao apresentar emenda à petição inicial, de modo a postular a imediata exoneração dos alimentos, argumentando que a peça processual não poderia proceder ao aditamento do pedido inicial, pois se destinava exclusivamente a atender determinação judicial de recolhimento das custas iniciais.
Alegam que a alteração do pedido inicial dependeria de concordância das agravantes, pois já haviam sido citadas no processo, argumentando que “a decisão de ID 246337556 intimou o autor, ora agravado para emendar à inicial, comprovando o recolhimento de custas. No ID 246537881, o autor/agravado emenda e adita à inicial, modificando seu pedido de tutela, o que é vedado, levando em consideração que as requeridas/agravantes já estavam anteriormente citadas (ID 246077087), muito antes da decisão de emenda.
Logo, deveria o juízo ter intimado as requeridas/agravantes para se manifestarem se iriam concordar ou não com a modificação do pedido (art. 329, inciso II, do CPC), o que não ocorreu.” Sustentam a presença dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, argumentando, quanto ao periculum in mora, que “o perigo de dano grave e de difícil reparação é manifesto, até mesmo devido ao fato de que a fonte pagadora já foi oficiada para cessar o pagamento.
A decisão impugnada suspendeu integralmente os alimentos, o que sequer foi solicitado no momento oportuno. Essa exoneração integral e antecipada, se ocorrer, deverá ser por meio de uma sentença de mérito, respeitando os limites legais.” Buscam, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma do decisum, a fim de que a tutela de urgência concedida ao agravado seja substituída pela ordem de redução da pensão alimentícia para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos.
Preparo regular, conforme certificado no ID 75887400. É o Relatório.
Decido. Aferido que é tempestivo, cabível, firmado por advogado regularmente constituído e instruído com o comprovante do recolhimento do preparo recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Sobre tema, o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo, por não constatar a probabilidade de provimento do recurso.
Apura-se dos autos de origem que, ao formular seu pedido inicial da ação de exoneração de alimentos, sob o argumento de que as agravantes são maiores de idade e possuem ocupação professional remunerada, sendo uma delas casada, o agravado requereu a concessão de tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia devida para ambas a 5% (cinco por cento) de seus rendimentos. Logo após a distribuição da ação, e antes do recebimento da petição inicial ou da citação, as agravadas constituíram advogado nos autos de origem, juntando procuração onde consta qualificação que confirma os argumentos sustentados pelo agravado para requerer a exoneração da obrigação de alimentos.
Diante dessas novas informações apresentadas nos autos, o agravado requereu a concessão liminar da exoneração de alimentos, como se verifica na petição de ID 246537881. Nesses termos, fica evidente que a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos alimentos pagos às agravantes não representa provimento ultra petita. Também não prospera a alegação de impossibilidade de alteração do pedido inicial depois da citação, sustentada pelas agravantes com lastro no art. 329 do CPC, pois o pedido de julgamento de mérito não foi alterado, estando desde a petição inicial volvido à declaração de exoneração da obrigação alimentícia.
O que ocorreu, de fato, foi a apresentação de novo pedido de tutela de urgência pelo agravado, diante de novos elementos de informação apresentados pelas agravantes nos autos, não havendo óbice no ordenamento jurídico ao aditamento ou alteração de pedido liminar no curso do processo. Nesses termos, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pelas agravantes, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Tratando-se de litígio que envolve partes maiores e capazes, dispenso a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, 5 de setembro de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator