AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ISIO MANDEL, C. M. M. D. S. M., NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL
Advogados
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), INGRID GALVAO MENDES (OAB 70655/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL
APELADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SÁ MANDEL e
C. M. M. D. S. M. contra a r. sentença exarada sob o ID 78134772, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na ação de indenização por danos materiais ajuizada pelos apelantes em desfavor de AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, por entender que, no caso concreto, houve cancelamento de voo em virtude de condições meteorológicas adversas, caracterizando fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade civil da companhia aérea e impede a configuração de falha na prestação de serviço.
Em virtude da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 78134780), os apelantes sustentam que a r. sentença merece reforma, porquanto não se configurou hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Argumentam que, embora o cancelamento do voo tenha decorrido de condições meteorológicas adversas, incumbia à apelada adotar providências eficazes para mitigar os prejuízos experimentados pelos consumidores, mediante reacomodação célere ou fornecimento de assistência material adequada, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC e com os deveres da boa-fé objetiva. Aduzem que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a excludente prevista no § 3º do referido dispositivo quando não demonstrada a prestação de suporte compatível com os padrões normativos e contratuais.
Ressaltam que a ausência de alternativas viáveis frustrou integralmente a finalidade da viagem, ocasionando prejuízos materiais comprovados, cuja reparação reputam imprescindível. Com tais fundamentos, pugnam pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, condenando-se a apelada ao ressarcimento de todos os danos materiais pleiteados, referentes a passagens aéreas, diárias em hotéis não usufruídas e outros programas contratados.
Subsidiariamente, postulam a devolução dos valores correspondentes apenas às passagens aéreas adquiridas. Preparo recolhido (ID 78134782). Em contrarrazões (ID 78134789), a companhia aérea recorrida defende que o cancelamento do voo dos recorrentes decorreu de fortuito externo, consistente em condições meteorológicas adversas que inviabilizaram operações no aeroporto de Buenos Aires, circunstância que afasta sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, I, do código consumerista.
Obtempera, ainda, que foram oferecidas alternativas de reacomodação, recusadas pelos passageiros, e que os recorrentes não demonstraram, de forma idônea, os supostos danos materiais alegados, razão pela qual pleiteia a manutenção integral da sentença recorrida. A d. Procuradoria de Justiça, nos termos do parecer apresentado ao ID 78720407, oficia pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam restituídos os valores dispendidos pelos apelantes com as passagens aéreas.
É o relatório.
Decido. Em 22/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte controvérsia constitucional relativa ao Tema nº 1.417, in verbis: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Rel.
Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25) Posteriormente, em 26/11/2025, no ARE 1560244/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida noTemanº1.417da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigmático. Diante da determinação expressa emanada da Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento deste recurso de apelação até a conclusão do julgamento do Tema nº 1.417/STF.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2025 às 18:33:23. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AEROLINEAS ARGENTINAS SA
Advogado
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar recurso de apelação. Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2025 09:11:11. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ISIO MANDEL, C. M. M. D. S. M., NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), INGRID GALVAO MENDES (OAB 70655/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 248614493, que julgou improcedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 249132113). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 248614493. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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AEROLINEAS ARGENTINAS SA, ISIO MANDEL, C. M. M. D. S. M., NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), INGRID GALVAO MENDES (OAB 70655/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de indenização por dano material, proposta por ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL e CLARISSA MENEZES MAIA DE SÁ MANDEL, menor impúbere, representada por seu genitor, em desfavor de AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 243648659, expõe a parte autora que teria adquirido bilhetes aéreos da requerida, com destino a Ushuaia/Argentina e saída prevista para o dia 08/07/2025 e retorno em 16/08/2025.
Relatam que, em razão de condições climáticas adversas, o voo de conexão Buenos Aires-Ushuaia teria sido cancelado, inviabilizando a viagem programada, eis que, conforme alegam, a reacomodação em outro voo estaria prevista para quatro dias após o cancelamento do voo. Nesse contexto, sustentam que teria ocorrido falha na prestação dos serviços pela requerida, da qual teria resultado prejuízo material, cujo ressarcimento postularam, no importe total de R$ 35.951,84 (trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos valores pagos pela adesão ao pacote de viagem (bilhetes aéreos e reserva de hotel).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 243253114 a ID 243260004 e ID 243648663 a ID 243648680. Citada, a requerida ofertou contestação em ID 246140318, na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos articulados pelos demandantes, sustentando que as intercorrências verificadas no voo operado teriam sido determinadas por circunstâncias de força maior (condições meteorológicas adversas), o que afastaria a configuração da prestação deficitária e o dever de indenizar.
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AEROLINEAS ARGENTINAS SA
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO
Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 12:00:56. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
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ISIO MANDEL, C. M. M. D. S. M., NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL
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CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR (OAB 47929/DF), INGRID GALVAO MENDES (OAB 70655/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737712-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIO MANDEL, NORA MARIA MARTINS DE SA MANDEL,
C. M. M. D. S. M. REPRESENTANTE LEGAL: SAULO MARTINS DE SA MANDEL REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA
DESPACHO
À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Com tais argumentos, rechaçando a prestação deficitária de sua parte, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Em réplica (ID 246567553), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais. Oportunizada a especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em acrescer outros elementos informativos (ID 246567553 e ID 246723102). O Ministério Público, que intervém no feito em razão da presença de menor em sua polaridade ativa, apresentou parecer em ID 248262839, oficiando pelo reconhecimento da procedência da pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo. No que tange ao questionamento preliminar, cabe afastar a ilegitimidade passiva, ventilada pela ré.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude e do liame causal, a erigir, em face da ré, a oponibilidade das obrigações que se pretende constituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão. A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto à parte que figura na relação processual em apreço, a evidenciar a legitimidade passiva, rejeito a preliminar arguida. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e o informam, sem prejuízo da incidência, no que eventualmente se afigure cabível, concomitante e em diálogo harmônico de fontes, do regramento civil e das Convenções de Varsóvia e de Montreal, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, conforme posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria reconhecida a prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal) sobre a norma geral (CDC), nos termos dos RE 636.331 e ARE 766.618 e conforme Tema 210 de repercussão geral.
Cabe observar, nesse sentido, que a própria Convenção de Montreal estaria a prever o diálogo com outras fontes normativas de proteção ao consumidor e, obviamente, de tutela da pessoa humana, em casos de violação de direitos fundamentais. Os diplomas legais que disciplinam o transporte aéreo nacional e internacional, em especial as normas acima apontadas e o Código Brasileiro de Aeronáutica, trazem regras quanto à responsabilidade civil, reconhecendo o dever de indenizar em situações diversas tais como lesão, morte do passageiro, extravio, destruição ou perda da bagagem, além de atraso de voos.
Fincadas tais premissas, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os autores e a empresa ré, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação acrescida à inicial. Examinados os elementos informativos constantes dos autos, tenho que a tese resistiva comporta acolhida. Inicialmente, cumpre pontuar que se revela incontroversa a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os autores e a requerida, consistente na aquisição de bilhetes aéreos, adquiridos em pacote turístico adquirido de terceiro (“Lusil Agência de Viagem e Turismo LTDA - FIVE TOUR ”).
Ressai igualmente incontroverso o fato de que, após a contratação, a companhia aérea requerida por motivo de condições meteorológicas adversas, teria cancelado o voo, tendo a parte demandante optado, nesta sede, pela restituição imediata da quantia paga, eis que a reacomodação em outro voo surgiria inviável, posto que incompatível com o período da viagem programada. Por certo, o Estatuto Protetivo, em seu art. 14, § 3º, adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, responsável por romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, exsurge imprevisível e alheio à organização do negócio, tais como, para o caso do serviço de transporte aéreo, as condições climáticas ou meteorológicas adversas, impeditivas de pouso ou decolagem da aeronave.
Colha-se o seguinte escólio jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
NÃO ALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material e moral, formulado em razão de cancelamento de voo. O autor sustentou que não houve assistência por parte da companhia aérea, requerendo a reforma da sentença para a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo em razão de condições climáticas configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) verificar se há provas suficientes para o reconhecimento de danos morais e materiais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento de voo em razão de condições meteorológicas adversas configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, §3º, I, do CDC).
4. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de ofensa a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. O pedido de indenização por danos materiais exige a comprovação do prejuízo e do nexo causal com a conduta da fornecedora de serviços. Ausente tal comprovação, inexiste dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 2034817, 0708352-52.2024.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. QUESTÕES DE FATO. CONTROVÉRSIA. NÃO DELIMITADA. SANEAMENTO. NECESSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, atinentes a danos morais pelo cancelamento de voo pela companhia aérea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões climáticas como fortuito externo na responsabilidade da fornecedora de serviços; danos morais em face do cancelamento de voo; necessidade de saneamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os regulamentos da Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) aos casos de danos extrapatrimoniais em prestação e serviços de transporte aéreo internacional de passageiros.
4. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como ofereçam serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
5. Embora o cancelamento ou o atraso de voo sem prévia informação ao consumidor constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
6. O Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 14, §3º, adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio. No caso das companhias de transporte aéreo, incluem-se entre as hipóteses de fortuito externo as condições climáticas ou meteorológicas adversas que impeçam o pouso ou a decolagem.
7. Mesmo em caso de força maior oriunda de más condições climáticas, é dever da companhia aérea prestar assistência aos passageiros atingidos, consoante preconiza a Resolução da ANAC nº 400/16.
8. À luz do princípio da adstrição, cabe ao juiz, quando do saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato e direito relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos.
9. A existência de questões de fato cujo esclarecimento demanda a produção de provas, a fim de auxiliar o Juízo no deslinde da controvérsia, obsta o julgamento antecipado da lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Acórdão 2033884, 0708346-45.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.) (g. n.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. BOLETIM METAR. FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame
1. A ação – ação de reparação de danos morais tendo por fundamento o cancelamento de voo nacional.
2. Decisão anterior – a sentença julgou improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II – Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de responsabilidade da apelada-ré nos fatos que levaram ao cancelamento do voo do autor, bem como a existência de dano moral indenizável.
III – Razões de decidir
4. O cancelamento pela companhia aérea do voo nacional decorreu de fortuito externo, a existência de condições climáticas desfavoráveis ao voo, o que foi comprovado por relatório Metar, o que elide a sua responsabilidade objetiva, art. 14, §3º, do CDC c/c art. 737
CC. 5. A apelada-ré comprovou o fornecimento de hospedagem, transporte e alimentação, além de reacomodação do apelante-autor no próximo voo disponível, os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
6. Os fatos retratados na lide causaram aborrecimento e transtorno à autora, mas não geraram dano moral indenizável.
IV – Dispositivo
7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. (Acórdão 2002138, 0741937-37.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) (g. n.) Conclui-se, assim, que, à luz do disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, resta suficientemente demonstrada a existência de fortuito externo, não havendo falar em prestação deficitária atribuível à companhia requerida, o que afasta a sua responsabilização pelos danos materiais (gasto com reserva de hotel), cuja indenização postulou a parte autora nesta sede.
Por fim, a inexistência de ilícito contratual atribuível à requerida afasta a pretensão voltada à rescisão contratual. Consoante o magistério da doutrina, “a responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução. Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper. Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
Por relevante, registre-se que a pretensão autoral, tal qual formulada à luz do pedido e da causa de pedir, se volta, com exclusividade, à rescisão do contrato por inexecução culposa, com antecedente fático e jurídico na verificação de falha na prestação do serviço, o que obsta, nesta sede, pronunciamento voltado a assentar a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 20, II), ante a inviabilidade, para o consumidor, da reexecução do serviço, medida que estaria a depender de expressa e inequívoca provocação da parte.
É certo que, nos termos do artigo 141 do CPC, afigura-se vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, cabendo-lhe, pois, decidir o mérito nas estritas balizas da causa de pedir delimitada pelas partes. Na mesma senda, nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ressai, com isso, à luz da causa de pedir declinada e do pedido formulado (princípio da adstrição), a ausência de circunstância capaz de amparar pretensão voltada à restituição dos valores desembolsados com a aquisição dos bilhetes aéreos. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).