Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737789-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA BARBOSA VELOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por RAIMUNDA BARBOSA VELOSO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP com utilização de índice e juros legais. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. Por meio da decisão de id. 60711707, foi determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual valor devido ao autor.
Na oportunidade, restou revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais. Contra esta decisão, interpôs a autora recurso de agravo de instrumento n. 0713243-03.2020.8.07.0000, o qual não foi conhecido, id. 80152191. O requerido também interpôs recurso de agravo de instrumento em relação à esta decisão, AGI n. 0713072-46.2020.8.07.0000, em relação ao qual foi negado provimento, id. 195995270.
Ato contínuo, nos termos da decisão de id. 64787831, foi acolhida exceção de incompetência determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Regeneração/PI. Contra esta decisão, foi interposto, pela autora, o recurso de agravo de instrumento n. 0721154-66.2020.8.07.0000. Não obstante, no bojo do AGI n. 0721154-66.2020.8.07.0000, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme acórdão de id. 197194784, foi dado provimento ao AGI n. 0721154-66.2020.8.07.0000 para declarar competente para processamento da demanda esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF. Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido reconhecido por ocasião da decisão de id. 60711707. De outra feita, em virtude da tese acima destacada, reconsidero, em parte, a decisão de id. 60711707, para afastar a prescrição trienal anteriormente pronunciada.
Antes da nomeação de perito, tendo em vista que a gratuidade de justiça deferida à autora restou revogada, concedo prazo de 15 dias para esta comprove o recolhimento das custas iniciais. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024 12:00:34. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito