Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao executado, nos termos da sentença de ID 257199720. O exequente sustenta alteração superveniente da situação econômica do devedor e requer o início da execução, apresentando planilha de débito. O executado apresentou impugnação no ID 279332477, alegando não ter sido demonstrada a cessação da hipossuficiência econômica.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas, no prazo legal, caso demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No caso, o exequente apresentou elementos indicativos de alteração relevante da situação financeira do executado, notadamente documentação que registra rendimento líquido, após os descontos obrigatórios, de R$ 13.881,12 (ID 276319607).
Diante da controvérsia, a decisão de ID 279651786 determinou ao executado a apresentação de documentação completa acerca de sua situação econômico-financeira dos últimos doze meses, inclusive comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas essenciais e obrigações financeiras. A determinação foi reiterada nos IDs 283702142 e 287508157, tendo o executado sido expressamente advertido de que a questão seria apreciada com base nos elementos existentes nos autos.
Entretanto, embora regularmente intimado e beneficiado com sucessivas prorrogações, o executado não apresentou qualquer dos documentos determinados, limitando-se, no ID 290791934, a declarar-se ciente. A certidão de ID 291159200 confirma o transcurso do prazo sem cumprimento da diligência. Nesse contexto, as alegações genéricas de manutenção de despesas e endividamento, desacompanhadas da documentação que se encontra à disposição do próprio executado e cuja apresentação lhe foi reiteradamente determinada, não são suficientes para afastar os elementos objetivos apresentados pelo credor.
Rejeito, portanto, a impugnação de ID 279332477 e reconheço implementada, quanto à verba honorária objeto deste cumprimento de sentença, a condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ficando afastada a suspensão de sua exigibilidade. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.
2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD
4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera.
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS
8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
DA PENHORA DE VEÍCULO
9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC.
10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL
14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente.
16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA
24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA
25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2026 14:56:08. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
Recebimento
Indeferimento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Decisão Interlocutória No ID 287095491, os patronos do executado reiteram o pedido de intimação pessoal da parte, sob o fundamento de que o contrato de honorários teria limitado a atuação à fase de conhecimento.
A delimitação interna do contrato de prestação de serviços advocatícios não extingue, por si só, o mandato judicial nem afasta a validade das intimações realizadas em nome dos advogados regularmente constituídos. A pretensão já foi rejeitada no ID 283702142 e não foi apresentado fato novo capaz de alterar aquela conclusão. O fato é que a procuração outorgada pelo autor, ID 210023656, dava poderes gerais aos advogados, sem delimitar a atuação apenas à fase de conhecimento, sabendo-se que a regra geral é que a procuração ad judicia vale para todas as instâncias e fases processuais, salvo disposição em contrário.
Não há disposição em contrário na procuração de ID 210023656. Se os patronos não mais pretenderem representar o mandante, deverão formalizar a renúncia e comprovar a comunicação ao cliente, na forma do art. 112 do CPC, permanecendo responsáveis pela representação durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, quando necessário para evitar prejuízo. Mantenho, portanto, a decisão de ID 283702142 e indefiro o pedido de nova intimação pessoal.
Concedo mais uma vez o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento da decisão de ID 279651786. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça (ID 279332477). Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DESPACHO
Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte formulado na petição de ID 283035128. A hipótese dos autos não se enquadra no art. 485, §1º, do CPC, aplicável à extinção do processo por abandono da causa. Em cumprimento de sentença, a intimação da parte representada por advogado realiza-se validamente na pessoa de seu patrono. Concedo mais uma vez o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento da decisão de ID 279651786.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça (ID 279332477). BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2026 13:58:21. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Decisão Interlocutória Diante da controvérsia instalada, constata-se que a documentação apresentada não permite, de forma segura, a aferição da real situação econômico-financeira do devedor beneficiário da gratuidade da justiça.
A análise da alegada modificação da capacidade econômica exige exame abrangente, considerando não apenas rendimentos, mas também despesas, dívidas e eventuais encargos familiares. Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação probatória, a fim de subsidiar decisão segura quanto ao levantamento da condição suspensiva.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação comprobatória completa de sua situação econômico-financeira referente aos últimos 12 (doze) meses, incluindo, se for o caso: contracheques e/ou comprovantes de rendimentos; extratos bancários de contas de sua titularidade; declaração de imposto de renda; comprovantes de despesas essenciais (moradia, saúde, alimentação, educação, dentre outros); documentos relativos a eventuais dívidas e obrigações financeiras vigentes.
Advirta-se que o não atendimento poderá implicar apreciação da questão com base nos elementos já disponíveis nos autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20266 eventos
Recebimento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2025
175 eventos
Dezembro 202511 eventos
Definitivo
Decisão
Trânsito em julgado
Decisão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202514 eventos
Conclusão
Documento
Setembro 202523 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20257 eventos
Petição
Petição
Julho 20259 eventos
Expedição de documento
Documento
Junho 202524 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202519 eventos
Documento
Petição
Março 202523 eventos
Decurso de Prazo
Fevereiro 202528 eventos
Petição
Petição
Janeiro 202512 eventos
Conclusão
Audiência do art. 334 CPC
2024
120 eventos
Dezembro 20247 eventos
Recebimento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Novembro 202438 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202438 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Setembro 202437 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado em face de beneficiário da gratuidade de justiça, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte exequente sustenta a ocorrência de alteração superveniente da situação financeira da parte executada, juntando documentos destinados a demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade de justiça.
Antes da análise do pedido de recebimento do cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente acerca da alegada alteração de sua condição financeira e eventual cessação dos pressupostos que fundamentaram a concessão da gratuidade de justiça, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2026 14:59:21.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas ajuizado em 04/10/2024 por Clenio de Paula Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), Banco Safra S.A., Banco Inter S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A, Banco C6 S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA e BRB - Banco de Brasília S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, objetivando a repactuação das dívidas contraídas junto aos requeridos, com limitação dos descontos mensais a 30% (ou subsidiariamente 35%) de sua renda líquida.
Relata a parte autora ter contraído múltiplos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito que comprometem mensalmente R$ 11.244,02 de sua renda líquida de R$ 10.526,62, totalizando um endividamento global de R$ 359.605,00, caracterizando situação de superendividamento que impede a manutenção do mínimo existencial e compromete sua dignidade humana. Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados a 35% de sua renda líquida, suspensão das negativações e determinação para que os bancos ajustem os valores das parcelas, e, no mérito, a repactuação judicial das dívidas com limitação dos descontos mensais a 30% ou 35% da renda líquida, revisão das taxas de juros aplicadas e elaboração de plano de pagamento compulsório que preserve o mínimo existencial.
Recebimento
Improcedência
Decisão
Petição
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Recebimento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Recebimento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
I. Estabilização da Lide. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, a lide encontra-se estabilizada, não sendo mais possível à parte autora alterar o pedido ou a causa de pedir, uma vez que o saneamento do feito foi devidamente realizado em 13/02/2025, conforme consta na decisão de ID nº 225787374. Por consequência, não é admissível a emenda à petição inicial, como requerido pela parte autora no documento de ID 248264393 – Pág. 15, haja vista a preclusão consumativa da fase postulatória, nos termos da legislação processual aplicável.
II. Laudo Pericial e Tramitação da Prova Técnica. A prova pericial foi regularmente realizada, com apresentação do laudo técnico constante do ID 246789646 (págs. 1 a 6), devidamente elaborado pelo perito judicial nomeado, e instruído com base nas normas técnicas contábeis e processuais vigentes. As partes foram regularmente intimadas, tendo apresentado manifestações e impugnações nos seguintes termos: Parte autora: impugnação ID 248264393; Partes rés: manifestações nos IDs 247713245 (Banco Safra), 247792797 (Banco BMG S/A), 248287972 (BRB), 249575431 (Banco C6), 249610895 (Banco Inter S/A), 249888619 (Banco Santander Brasil S/A) e 249993053 (Clickbank).
Apenas o 1º requerido permaneceu inerte, conforme certificado no ID 250032766. Frisa-se que a mera discordância das partes com as conclusões periciais não é suficiente para infirmar o laudo, especialmente quando este foi produzido com fundamentação técnica adequada e regularidade formal. Eventuais controvérsias ou divergências serão analisadas oportunamente na sentença, a qual será proferida com base não apenas na perícia, mas em todo o conjunto probatório constante dos autos, inclusive os elementos apresentados pelas partes.
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 08:06:29. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Petição
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Defiro o prazo suplementar de 5 dias ao Banrisul e ao Inter, ID 239152464 e 238625792, ante o prazo já decorrido desde as referidas petições. Apresentada a documentação, intime-se o perito. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:20:39. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Autor intimado a apresentar os comprovantes das despesas elencadas na inicial, conforme requerido pelo perito na petição de ID 237783075.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 08:44:13. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Autor intimado a apresentar os comprovantes das despesas elencadas na inicial, conforme requerido pelo perito.
BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 12:41:39. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogados
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Nada há a prover quanto à petição de ID 236922075, uma vez que a prova pericial já foi regularmente determinada por este Juízo, conforme decisão de ID 225787374.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, exibam diretamente ao perito os documentos solicitados (ID 236650607), a fim de viabilizar a realização da perícia. Defiro a suspensão do prazo para entrega do laudo até a efetiva realização da diligência acima. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
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Recebimento
Outras Decisões
Documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLENIO DE PAULA SILVA REQUERIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, em atenção à certidão de ID 229391215, esclareça a petição de ID 228499758, na qual noticiou a interposição de recurso de apelação nos autos de origem nº 0718141-02.2024.8.07.0006, oriundos da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, tendo como apelante Eliane Gomes da Silva e apelado BRB – Banco de Brasília S.A. Deverá ainda informar seu estado civil, tendo em vista a ausência dessa informação tanto na petição inicial quanto na procuração de ID 210023656, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial.
Em seguida, prossiga-se conforme estabelecido no roteiro da decisão saneadora de ID 225787374 quanto à produção da prova pericial. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta.
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
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Documento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a esclarecer a juntada da petição de ID 228499758, porquanto estranha ao presente feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 06:07:47. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Petição
Petição
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Publicação
Petição
Recebimento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Concedo à parte ré, Banco Santander (ID 228125848), o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para ofertar quesitos.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2025 16:57:13. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Banco Santander Brasil S/A anexou tempestiva contestação.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e sem prejuízo do prazo assinalado às partes, ficam as mesmas intimadas da petição de ID 226280296, anexada pelo perito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 12:26:48. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogado
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Banco Santander Brasil S/A anexou tempestiva contestação.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e sem prejuízo do prazo assinalado às partes, ficam as mesmas intimadas da petição de ID 226280296, anexada pelo perito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 12:26:48. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Decisão de Saneamento e Organização
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REUS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Clênio de Paula Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Safra S/A, Banco Inter S/A, Banco Santander (brasil) S/A, Banco BMG S/A, Banco C6 S/A, Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA BRB - Banco de Brasília S/A.
Proposta de pagamento, ID 214721645 - pág. 1-2 (anexo ID 214721649). Audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21), sem acordo (ID 224315533 - pág. 1-5). Relação de réus e suas respectivas manifestações:
1. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – ID 224315533 - Pág. 3 (proposta de acordo - recusada em audiencia);
2. Banco Safra S/A – ID 214108667 (contestação);
3. Banco Inter S/A – ID 215344085;
4. Banco Santander (Brasil) S/A (sem manifestação);
5. Banco BMG S/A – ID 215295872 (contestação);
6. Banco C6 S/A – ID 213989368 (contestação);
7. Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA – ID 217404657 (contestação);
8. BRB - Banco de Brasília S/A – ID 224520196 (contestação).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As matérias que a parte ré poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no -A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; o “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor. Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
Advogados
JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 52214/DF), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REUS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Clênio de Paula Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco Safra S/A, Banco Inter S/A, Banco Santander (brasil) S/A, Banco BMG S/A, Banco C6 S/A, Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA BRB - Banco de Brasília S/A.
Proposta de pagamento, ID 214721645 - pág. 1-2 (anexo ID 214721649). Audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21), sem acordo (ID 224315533 - pág. 1-5). Relação de réus e suas respectivas manifestações:
1. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – ID 224315533 - Pág. 3 (proposta de acordo - recusada em audiencia);
2. Banco Safra S/A – ID 214108667 (contestação);
3. Banco Inter S/A – ID 215344085;
4. Banco Santander (Brasil) S/A (sem manifestação);
5. Banco BMG S/A – ID 215295872 (contestação);
6. Banco C6 S/A – ID 213989368 (contestação);
7. Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA – ID 217404657 (contestação);
8. BRB - Banco de Brasília S/A – ID 224520196 (contestação).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As matérias que a parte ré poderia aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no -A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; o “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor. Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Órgão
CEJUSC-SUPER
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que o autor preencha adequadamente o formulário socioeconômico. Aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 31/01/2025. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Mediação
Recebimento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
CEJUSC-SUPER
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
CEJUSC-SUPER
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H CERTIDÃO Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 31/01/2025 10:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:53:59.
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Conclusão
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Recebimento
Outras Decisões
Intimação
D
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6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Considerando a resposta da Polícia Militar do Distrito Federal (ID 215554603) em que a mesma manifesta a impossibilidade de implementar a decisão de ID 211514588, determino o prosseguimento do feito nos termos delineados no despacho de ID 215715195 e na decisão de ID 214590469.
Oficie-se à Polícia Militar do DF comunicando-lhe o aceite da justificativa por este Juízo.
I. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Mero expediente
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Conclusão
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não apresentou plano de pagamento até o momento. O pedido de limitação de desconto não é plano de pagamento, por evidente. É preciso que a autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados.
Nesta moldura, intime-se a parte autora apresentar proposta de pagamento (plano de pagamento voluntário) com prazo máximo de 5 anos; Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo. Vindo o Plano – remetam-se os autos para realização de audiência ao CEJUC-Super. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juizo, sem prejuízo do prazo ora em curso, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de intimação do requerido Clickbank Inst. de Pagamentos no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 15:56:13. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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D
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6ª Vara Cível de Brasília
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737816-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração opostos pelo requerido Banco Inter são tempestivos.
Certifico, ainda, que as demais partes ainda não compareceram aos autos. Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste, caso queira, sobre os referidos embargos no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:33:42. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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Movimentação processual
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Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, tendo em vista que o tão-só fato do superendividamento já a justifica.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência. O autor pede a limitação dos consignados em folha de pagamento a 30% de sua renda mensal. Verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de julho/24 (ID 210023654), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido. O autor é Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, aposentado. Rege a matéria a Lei n. 14.131/2021, que faz menção expressa, no art. 1º, parágrafo único, II, aos militares dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com referida lei, o percentual máximo de consignação para contratos de empréstimo firmados após 31/12/2021 é de 35%, dos quais 5% podem ser destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A base de cálculo para a incidência do referido limite é o salário bruto do Militar, subtraído o que paga a título de Imposto de Renda e Previdência. No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque de julho/24, seu salário bruto é de R$ 13.147,05.
Descontado o IR (R$ 1.633,74) e a Previdência Social (R$ 1.195,27 + R$ 170,75), a base de cálculo do autor para verificação da incidência do limite de 30% + 5% é de . De acordo com a lei acima indicada, o autor pode ter 5% consignado para amortização de dívidas de cartão de crédito e 30% para outros consignados em geral. Trinta por cento (30%) sobre é . Cinco por cento (5%) sobre é .
Expedição de documento
Recebimento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Emenda à Inicial
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CLENIO DE PAULA SILVA
Advogado
GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737816-63.2024.8.07.0001 AUTOR: CLENIO DE PAULA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Sobradinho/DF, localidade com Circunscrição Judiciária própria, e está acionando instituições financeiras, a grande maioria, sediadas em São Paulo, sendo apenas uma, das oito, sediada nesta Capital (BRB).
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII). Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII). Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório. Brasília, 09/09/2024 15:25. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito
Distribuição
Atribuiu à causa o valor de R$ 446.685,89 e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para limitar os descontos consignados a 35% da renda líquida do autor, após dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária, determinando-se a comunicação à Polícia Militar do Distrito Federal para ajuste dos valores, nos termos da decisão de ID 211514588.
Justiça gratuita concedida ao autor. As instituições financeiras requeridas apresentaram defesas questionando preliminarmente a competência territorial do juízo, impugnando o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, sustentaram a validade dos contratos celebrados, a legalidade das taxas de juros praticadas, a inexistência de caracterização de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021, a inaplicabilidade da referida lei aos empréstimos consignados segundo o Decreto 11.150/2022, o respeito à margem consignável legalmente permitida, a responsabilidade do órgão pagador pela fiscalização da margem e a boa-fé contratual, invocando os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da intervenção mínima do Estado nas relações negociais privadas.
Realizada audiência de conciliação, consoante ata de ID 224315532, a tentativa de acordo resultou infrutífera, tendo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. oferecido proposta de parcelamento em R$ 7.930,00, não aceita pela parte autora. Determinada a realização de perícia contábil, foi nomeado o perito Ivan Obando Cruz, nos termos da decisão de ID 225787374. O perito apresentou laudo técnico de ID 246789646, concluindo pela ausência de caracterização de superendividamento, considerando que os descontos consignados respeitam a margem de 35% calculada sobre a remuneração bruta (não apenas sobre o salário base), e que o autor ainda dispõe de renda líquida de R$ 6.246,32 após os descontos, valor suficiente para manutenção do mínimo existencial.
O laudo pericial foi homologado e abriu-se prazo para manifestações finais. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e reafirmou os termos da petição inicial, sustentando a aplicabilidade da Lei 14.181/2021 inclusive aos empréstimos consignados, questionando a interpretação restritiva do Decreto 11.150/2022 e reiterando que a situação configura superendividamento impeditivo do mínimo existencial.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, estando os autos instruídos com documentação suficiente e laudo pericial técnico conclusivo. Questões Processuais Preliminares Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes e o interesse de agir, caracterizado pela resistência das instituições financeiras à pretensão repactuatória.
Quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada pelas instituições financeiras requeridas, rejeito-a. O foro competente para o procedimento de repactuação de dívidas é aquele do domicílio do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181/2021. O autor reside no Distrito Federal, conforme documentação acostada, razão pela qual este Juízo é absolutamente competente para processar e julgar o presente feito.
No tocante à impugnação ao valor da causa, considero-a improcedente. O valor atribuído corresponde ao montante total das dívidas em discussão, conforme artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo adequado à pretensão repactuatória formulada. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhida. A documentação comprobatória demonstra que os descontos das dívidas comprometem grande parte da renda líquida do autor, inviabilizando o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e caracterizando a hipossuficiência econômica prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito A questão central dos autos reside em definir se a situação financeira do autor configura superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021, se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação compulsória e se há margem para intervenção judicial nas condições contratuais pactuadas. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o tratamento específico do superendividamento do consumidor, inserindo na Seção VI-A do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor disposições que visam à preservação do mínimo existencial e à recuperação do crédito mediante repactuação das dívidas.
O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial". A análise dessa definição legal exige a verificação cumulativa de três requisitos essenciais: (i) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas; (ii) boa-fé do consumidor; e (iii) comprometimento do mínimo existencial.
No caso dos autos, a prova pericial técnica produzida pelo expert judicial concluiu que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 13.147,05,, com descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, resultando em renda líquida disponível de R$ 10.618,92 antes dos descontos dos empréstimos consignados. Os descontos dos empréstimos comprometem R$ 7.336,06 mensais, valor que, à primeira vista, excede a renda líquida disponível.
Entretanto, conforme apurado pericialmente, a margem consignável de 35% deve ser calculada sobre a remuneração bruta (R$ 13.147,05) e não sobre a renda líquida após descontos tributários, nos termos da legislação específica que rege os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ocorre que a questão central não se resume à verificação aritmética da margem consignável, mas sim à análise da situação concreta de superendividamento à luz dos critérios legais estabelecidos pela Lei 14.181/2021.
Nesse ponto, merece destaque a controvérsia quanto à aplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021, estabeleceu no artigo 2º, §2º, que não se aplicam as regras de repactuação de dívidas aos "empréstimos e financiamentos contratados com garantia real ou com desconto em folha de pagamento de salários ou de proventos".
A questão que se coloca é se essa exclusão é absoluta ou comporta temperamentos à luz da interpretação sistemática da legislação consumerista e dos princípios constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Compreendo que a exclusão dos empréstimos consignados estabelecida pelo Decreto 11.150/2022 encontra justificativa na menor onerosidade dessa modalidade de crédito, caracterizada por taxas de juros mais reduzidas em razão da garantia representada pelo desconto automático em folha, e na necessidade de preservar a segurança jurídica do mercado de crédito consignado, que representa instrumento importante de acesso ao crédito para aposentados e servidores públicos.
Entretanto, essa exclusão não pode ser interpretada de forma absoluta e desvinculada da realidade fática quando o comprometimento da renda com empréstimos consignados atinge patamar que inviabiliza a subsistência digna do consumidor. A interpretação literal e acrítica do decreto regulamentar esvaziaria completamente a eficácia da Lei 14.181/2021 justamente nos casos em que o superendividamento decorre da multiplicidade de empréstimos consignados, situação cada vez mais comum no cenário brasileiro.
No entanto, a interpretação constitucionalmente adequada do sistema normativo não autoriza a conclusão automática de que todo caso envolvendo empréstimos consignados configure superendividamento passível de repactuação judicial. É necessária a demonstração concreta e efetiva do comprometimento do mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial, central para a caracterização do superendividamento, não comporta definição rígida e matemática, variando conforme as circunstâncias pessoais, familiares e sociais de cada indivíduo.
Compreende o conjunto de condições materiais essenciais à existência digna, abrangendo alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e outros elementos indispensáveis à vida com dignidade. O laudo pericial demonstrou que, mesmo após os descontos consignados excessivos, o autor ainda dispõe de renda líquida remanescente no valor aproximado de R$ R$ 6.246,32 mensais. Esse valor remanescente, embora significativamente reduzido pela multiplicidade de empréstimos, não se revela absolutamente insuficiente para a manutenção do mínimo existencial, especialmente considerando-se que o autor é aposentado, não há demonstração nos autos de dependentes economicamente vulneráveis, despesas extraordinárias comprovadas com saúde ou situação excepcional que demande recursos adicionais.
A análise da documentação acostada aos autos, inclusive os extratos de cartão de crédito do Banco BMG, revela histórico de utilização regular de crédito rotativo, refinanciamentos sucessivos e padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de honrar os compromissos assumidos. Embora o endividamento seja relevante e comprometa parcela significativa da renda, não se demonstrou a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, para a caracterização do superendividamento nos termos da lei, exige-se demonstração da boa-fé do consumidor. A boa-fé nesse contexto não se resume à ausência de dolo ou má-fé subjetiva, mas compreende comportamento responsável na contratação de crédito, compatível com a capacidade financeira e as necessidades reais do consumidor. Os elementos dos autos revelam multiplicidade de contratos de empréstimo celebrados em curto espaço temporal, superposição de operações de crédito e utilização sistemática de crédito rotativo de cartão, sugerindo padrão de endividamento progressivo não inteiramente compatível com a gestão financeira prudente e responsável exigida pela lei de superendividamento.
Importante destacar que a Lei 14.181/2021 não teve por objetivo criar mecanismo de moratória generalizada ou de perdão de dívidas, mas sim estabelecer procedimento de repactuação negociada ou, subsidiariamente, compulsória quando demonstrada efetiva situação de impossibilidade de pagamento que comprometa o mínimo existencial. A simples dificuldade no pagamento ou o arrependimento quanto às condições contratadas não configuram, por si sós, superendividamento nos termos legais.
No caso concreto, a perícia contábil constatou que o autor ainda dispõe de margem financeira para cumprir suas obrigações sem comprometimento absoluto do mínimo existencial, existindo alternativas de renegociação direta com as instituições financeiras, especialmente considerando-se que houve oferta de proposta de parcelamento por uma das requeridas na audiência de conciliação. Quanto à alegação de ilegalidade das taxas de juros praticadas, não há nos autos demonstração de abusividade.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula Vinculante nº
7. As taxas praticadas encontram-se dentro dos parâmetros médios de mercado para as modalidades contratadas, conforme dados do Banco Central do Brasil, inexistindo onerosidade excessiva que justifique revisão judicial. A liberdade de contratar e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) são pilares fundamentais da segurança jurídica e do funcionamento do mercado de crédito.
A intervenção judicial nas cláusulas contratuais somente se justifica quando demonstrada abusividade manifesta, vício de consentimento ou situação excepcional que caracterize o desequilíbrio contratual superveniente e insuportável, o que não se verificou no caso dos autos. Por fim, quanto à alegação de que o Decreto 11.150/2022 seria inconstitucional ou ilegal por restringir excessivamente o alcance da Lei 14.181/2021, registro que não compete a este Juízo declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de ato normativo federal, cabendo tal análise aos tribunais superiores mediante controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
De todo modo, a interpretação sistemática adotada nesta decisão buscou harmonizar a legislação de superendividamento com os princípios constitucionais e as peculiaridades do crédito consignado, sem descurar da análise concreta e individualizada da situação fática demonstrada nos autos. Diante de todo o exposto, concluo pela ausência de caracterização de superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, seja pela não demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas com comprometimento do mínimo existencial, seja pela não comprovação inequívoca da boa-fé objetiva exigida pela legislação especial.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face dos requeridos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento dos descontos consignados nos termos originalmente contratados, respeitada a margem consignável de 35% sobre a remuneração bruta, devendo o órgão pagador (Polícia Militar do Distrito Federal) fiscalizar o estrito cumprimento da legislação que rege os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se comprovada alteração superveniente da situação econômica da parte autora que justifique a cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
III. Encerramento Homologo o laudo pericial de ID 246789646 (págs. 1 a 6), que passa a integrar formalmente o acervo probatório da presente demanda. Defiro o levantamento do saldo dos honorários periciais. Expeça-se o respectivo alvará. Em seguida, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
art. 54
Para garantir a adequada apresentação de um plano de pagamento que inclua medidas de temporização ou atenuação dos encargos, é necessária a nomeação de um administrador judicial, conforme disposto no artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para esta destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pesem as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. 104.***.***-53 ([email protected]). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
art. 54
Para garantir a adequada apresentação de um plano de pagamento que inclua medidas de temporização ou atenuação dos encargos, é necessária a nomeação de um administrador judicial, conforme disposto no artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para esta destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il. Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF). Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma. Em que pesem as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il. Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros:
1. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento. Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
2. Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC. A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
3. Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados.
4. Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas.
5. Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto. As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos. Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes. Elaborado o plano de pagamento pelo il. Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il. Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas. Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. 104.***.***-53 ([email protected]). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. Após, ao il. Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
R$ 10.147,29
R$ 10.147,29
R$ 3.044,18
R$ 10.147,29
R$ 507,36
Dos nove descontos consignados no contracheque do autor, três se referem a amortizações de cartões de crédito consignados, quais sejam, o de R$ 569,25 do Banco BMG; e os dois sob a rubrica "amort cartão benefício clickbank", nos valores de R$ 357,98 e R$ 299,36. O total, pois, de amortizações de cartões de crédito consignados é R$ 1.226,59. Como visto, o limite de 5% no caso do autor é R$ 507,36. Logo, há um excesso na prestação consignada em cartões de crédito consignados correspondente a R$ 719,23, o deve ser corrigido.
Com relação ao restante dos seis empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 3.044,18, montante, como visto, correspondente a 30% de R$ 10.147,29. Não obstante, eles, já excluídas as parcelas das amortizações de cartões de crédito consignados, no contracheque do autor estão a somar R$ 4.377,46 (R$ 150,62 + R$ 83,39 + R$ 3.300,00 + R$ 300,00 + R$ 281,45 + R$ 262,00), havendo um excesso de R$ 1.333,28, o que também deve ser corrigido com urgência.
Assim sendo, determino ao Banco BMG e ao Banco Clickbank que limitem as amortizações de cartões de crédito consignados no contracheque do autor ao valor de de R$ 507,36, o que deve ser feito reduzindo-se cada parcela no percentual a seguir determinado. Como as prestações somadas alcançam R$ 1.226,59 e o limite, como visto, é de R$ 507,36, deve-se diminuir o montante R$ 719,23, que representa 58,63% de R$ 1.226,59.
Assim, deve haver uma diminuição de 58% em cada uma das três parcelas para que se atinja a soma máxima de R$ 507,36. Logo, a prestação de R$ 569,25 do Banco BMG deve ser diminuída em 58,63%, passando a ser R$ 235,55. A primeira prestação do Clickbank, de R$ 357,98, deve passar a ser R$ 148,09. Por fim, a segunda prestação do Clickbank, de R$ 299,36, passa a ser R$ 123,85. Somadas R$ 235,55 + R$ 148,09 + R$ 123,85, temos o total dentro do limite de R$ 507,36.
Com relação aos outros consignados, determino ao Banrisul, Banco Safra, Banco Inter, Banco Santander e Banco C6 que, juntos, limitem os seus seis consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 3.044,18, o que deve ser feito reduzindo-se cada parcela no percentual a seguir determinado. Como as prestações somadas alcançam R$ 4.377,46 (R$ 150,62 + R$ 83,39 + R$ 3.300,00 + R$ 300,00 + R$ 281,45 + R$ 262,00) e o limite, como visto, é de R$ 3.044,18, deve-se diminuir o montante de R$ 1.333,28, que representa 30,45% de R$ 4.377,46.
Assim, deve haver uma diminuição de 30,46% em cada uma das seis parcelas para que se atinja a soma máxima de R$ 3.044,18. Logo, a prestação de R$ 150,62 deve passar a ser R$ 104,74; a prestação de R$ 83,39 deve passar a ser R$ 57,98; a prestação de R$ 3.300,00 deve passar a ser R$ 2.294,82; a prestação de R$ 300,00 deve passar a ser R$ 208,62; a prestação de R$ 281,45 deve passar a ser R$ 195,72; e, por fim, a prestação de R$ 262,00 deve passar a ser R$ 182,19.
Somadas R$ 104,74 + R$ 57,98 + R$ 2.294,82 + R$ 208,62 + R$ 195,72 + R$ 182,19, temos o total dentro do limite de R$ 3.044,18. Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente à Polícia Militar do DF ordenando ao setor de pagamento que reduza os empréstimos consignados conforme acima detalhado. Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor deverá apresentar seu plano de pagamento na referida audiência.
Intime-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente