Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABRICIO DORNAS CARATA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES
- Advogados
- LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF), FABRICIO DORNAS CARATA (OAB 56678/DF), ARTHUR MENNA BARRETO NEVES (OAB 85955/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737992-08.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DORNAS CARATA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FABRICIO DORNAS CARATA e LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em face de VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES, partes já qualificadas nos autos. Conforme certidão de ID 273766625, foi registrada a tentativa infrutífera referente à pesquisa SISBAJUD. A certidão registrada sob ID 274151029 deu ciência ao credor acerca do termo inicial da prescrição.
Intime-se o(a) credor(a), com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em28/04/2026 de acordo com expediente de número 273943844.) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo".
Assim, a fluência do prazo prescricional iniciar-se-á em 28/04/2027, com termo final em 28/04/2032. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do
CC. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do do CPC) Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
