ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogados
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da parte autora (ID 285902085) e do transcurso "in albis" do prazo assinalado para a requerida manifestar-se, depreende-se que as partes não desejam que o acordo extrajudicial seja interpretado como novação, mantendo-se na íntegra o título executivo firmado à Sentença de ID 280930981. Neste passo, explícito o desinteresse da parte autora em recorrer, na medida em que pleiteou a conservação do título executivo firmado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID 283072140).
À d. Secretaria para que certifique, desde já, o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se observadas as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente*
ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogados
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado (ID 280930981), esclareçam as partes se o acordo representa novação, caso em que deverá ser apresentada minuta subscrita pelas partes ou procuradores com poderes para tanto, bem assim será constituído novo título executivo judicial; caso contrário, conservar-se-á o título já constituído e, considerando que sequer houve início da fase de cumprimento de sentença, o feito será arquivado.
Fixo o prazo COMUM de 05 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogado
JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2026 14:09:09. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogados
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide principal para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor do requerente, da quantia de R$ 7.031,00 (sete mil e trinta e um reais), a título de ressarcimento dos danos materiais, acrescida de correção monetária desde o desembolso (05/12/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. No tocante à lide reconvecional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
RESOLVO o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
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JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Finda a fase instrutória, VENHAM os autos conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogado
JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei no site do Correios que o AR não foi entregue ao requerido.
Certifico ainda que o referido AR foi encaminhado ao endereço de citação. Aguarde-se a audiência. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 16:45:57. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
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JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/05/2026 14:30min.
LINK: https://teams.microsoft.com/meet/212026699131311?p=sb546McBXSgfKUoHUc ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. De ordem, intime-se o réu pessoalmente. As partes deverão providenciar a intimação das testemunhas arroladas. 12/05/2026 16:24 MARCUS VINICIUS DA COSTA
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
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JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que ambas as partes pugnaram tempestivamente pela produção de prova oral, apresentando seus respectivos róis de testemunhas (ID 252419134 e 252371672). Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (ID 239429810), notadamente a dinâmica do acidente e a (in)existência de culpa, exclusiva ou concorrente, das partes, afigura-se pertinente e necessária a colheita da prova oral para a correta elucidação dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO a produção das provas orais requeridas, consistentes no depoimento pessoal do réu e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes nas petições de ID 252419134 e ID 252371672. À d. Secretaria que inclua o feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
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JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na Decisão de Saneamento (ID 239429810), este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, atribuindo à parte AUTORA o ônus do custeio dos honorários periciais. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 241634891), alegando contradição, pois, segundo afirma, não teria requerido a produção de prova pericial. Argumentou, ainda, a inutilidade da prova, uma vez que os veículos já foram reparados há mais de um ano.
Os embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos pela Decisão de ID 243520404, que apontou a existência de requerimento expresso de produção de provas na petição inicial. Após a preclusão da decisão saneadora, as partes foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Em petição de ID 249441552, a parte autora, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, manifestou expressamente sua desistência da produção da prova pericial.
Requereu, alternativamente, que caso a parte ré mantivesse o interesse na prova, que a ela fosse atribuído o custeio integral. De seu turno, o requerido (ID 249704846) manifestou não ter interesse em custear a perícia, alegando indisponibilidade de valores. Contudo, apresentou seus quesitos para a hipótese de a prova ser, ainda assim, realizada e custeada pela parte autora. Diante do enredo fático narrado, rememoro que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No presente caso, a prova foi deferida com base em requerimento atribuído à parte autora. Ocorre que, na petição de ID 249441552, a autora manifestou de forma inequívoca sua desistência em relação à produção de tal prova. O requerido, por sua vez, embora tenha apresentado quesitos, foi clara ao afirmar que não possui condições financeiras para arcar com os custos da diligência, declinando de tal ônus.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogados
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, restou preclusa a Decisão de ID 239429810.
Ficam intimadas as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 12:35:01. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
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ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, RAINAN FERREIRA DE SOUZA
Advogados
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pleito de ressarcimento de valores pagos a título de reparação de danos em veículo, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Narrou o requerente que é uma associação de proteção veicular mútua, que se sub-rogou nos direitos do seu associado, Sr. Jose Acrisio Barbosa Filho, participante do programa de proteção veicular oferecido pela autora, cujo veículo protegido é um caminhão 8-150 E DELIVERY 2p (diesel), placa JHQ3379.
Aduziu que, durante a vigência do programa de proteção veicular, no dia 13/7/2023, ocorreu um acidente de trânsito em SIA Trecho 10, Lote 05, Ceasa/DF, ao lado do Atacadão, envolvendo o veículo do associado, um caminhão 8-150 E DELIVERY 2p (diesel), placa JHQ3379, e um caminhão Mercedes Benz/1111, placa JJC0B87, de propriedade do requerido. Afirmou que, conforme consta no aviso de acidente e croqui elaborado, o veículo do requerido avançou a placa de parada obrigatória sinalizada dentro do Centro de Abastecimento S/A – CEASA, deslocando-se para contramão e colidindo com a parte frontal do veículo do associado, que estava estacionado no local.
Verberou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do veículo de propriedade do requerido, que agiu com imprudência e desrespeitou as normas de trânsito, especialmente o dever de cautela e atenção ao conduzir. Aduziu que, diante do dano causado, o associado comunicou o evento à associação, que realizou orçamento para apuração da extensão dos prejuízos, constatando a necessidade de reparos no veículo, conforme comprovado por fotos, boletim de ocorrência e documentos anexos.
Acrescentou que o valor total dos reparos foi estimado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo abatida a Taxa de Participação em caso de Evento, encargo contratual do associado, que reduziu o valor para (sete mil e trinta e um reais). Informou que a autora pagou o valor referente aos reparos em favor do associado na data de 5/12/2023, passando a buscar o ressarcimento judicial dessa quantia do requerido, incluindo correção monetária e juros legais desde essa data.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerente anexou novos documentos ao se manifestar em réplica. Diante disso, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente*
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, promova-se a anotação da reconvenção. INTIMO o requerida/reconvinte para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe. Dada a notícia de que a requerida não colacionou aos autos a petição de reconvenção (ID 227373811) por força de instabilidade no sistema PJe, RECEBO a emenda. Acerca do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido, determinada a apresentação de documentos que corroborassem a hipossuficiência alegada (ID 224187448), sobreveio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 227034458), ato manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, por demonstrar a condição da parte de arcar com as custas e as despesas processuais.
Assim, tendo em vista a preclusão lógica que se operou, o interesse na concessão da gratuidade esgotou-se no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais. INDEFIRO, pois, a gratuidade judiciária ao requerido. Quanto à irregularidade na representação processual da parte autora, a tese não prospera. Houve juntada da procuração "ad judicia" aos autos (ID 210261970), subscrita e assinada por ELIEZER VAZ DE ASSIS, representante legal da da Associação, consoante atos constitutivos anexos (ID 210261969).
Com isso, REJEITO a preliminar suscitada. Neste passo, INTIMO a parte autora para defesa contra a reconvenção, e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
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RAINAN FERREIRA DE SOUZA
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual a parte requerida, em sua contestação, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como formulou pedido contraposto. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), não mais subsiste a figura do pedido contraposto, tal como prevista no regime anterior.
O novo Código manteve a possibilidade de formular pedido contraposto apenas em casos específicos de ações de natureza dúplice, como se verifica em determinadas ações possessórias ou dissolução parcial de sociedade, por exemplo. Nesses casos, a própria natureza da demanda possibilita que ambas as partes deduzam pedidos simultâneos, independentemente de reconvenção. Todavia, não sendo a presente lide de natureza dúplice, não se admite o pedido contraposto aqui veiculado.
Destaca-se ainda que, se a parte requerida entender necessária a formulação de pretensão autônoma contra o Autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção, observados os requisitos legais.
Ante o exposto, REJEITO o pedido contraposto apresentado, em razão de sua incompatibilidade com a sistemática do CPC/2015, sem prejuízo de eventual reconvenção que atenda aos pressupostos legais. Neste passo, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao REQUERIDO que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Dessa forma, a parte a quem incumbia o adiantamento dos honorários periciais (autora) desistiu da prova, e a parte contrária (réu) não tem interesse em custeá-la. Nesse cenário, a produção da prova pericial se tornou inviável, pois não há quem adiante a remuneração do perito nomeado. A desistência da parte que requereu a prova opera efeitos imediatos, não cabendo ao Juízo impor sua realização ou transferir o ônus financeiro à parte adversa, que expressamente manifestou seu desinteresse no custeio.
A persistência na realização da prova, neste momento, dependeria de uma determinação de ofício por este magistrado, o que, no presente caso, não se mostra razoável ou necessário, considerando os demais elementos probatórios já colacionados aos autos (boletim de ocorrência, croqui, fotografias) e a possibilidade de elucidação dos pontos controvertidos por meio de prova oral, se pertinente.
Diante do exposto, DECLARO PRECLUSA a oportunidade de produção da prova pericial nestes autos, tendo em vista a desistência da parte a quem incumbia o custeio e a manifesta ausência de interesse da parte requerida em arcar com os respectivos honorários. INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, de forma justificada, as provas orais que ainda pretendem produzir (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se revele unicamente de direito ou suficientemente instruída por prova documental. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAINAN FERREIRA DE SOUZA
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JAKELLINY DE JESUS GOMES (OAB 59320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738136-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RECONVINTE: RAINAN FERREIRA DE SOUZA REU: RAINAN FERREIRA DE SOUZA RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:30:25. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
R$ 7.031,00
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "3. CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento da quantia de R$7.031,00 (sete mil e trinta e um reais) corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1,00% a partir da data do desembolso que ocorreu em 05/12/2023, a teor do que dispõem as súmulas 43 e 54 do STJ;" (ID 210261955, p.
5) Regularmente citado, o requerido trouxe aos autos a contestação de ID 227034458. No mérito, sustentou que não houve culpa exclusiva do requerido no acidente, eis que o condutor do veículo do associado contribuiu para a ocorrência da colisão, não sendo, portanto, o único responsável pelo evento danoso. Além disso, impugnou o valor cobrado pela reparação dos danos, sob assertiva de que os orçamentos apresentados são excessivos e não refletem o real prejuízo sofrido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ainda no ID 227034458, apresentou reconvenção, na qual requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Em réplica, o requerente rejeitou as considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 233214626).
Em resposta à reconvenção, sustentou que não há que se falar em responsabilidade da autora pelos danos alegados pelo requerido, por inexistir comprovação de conduta culposa ou ilícita por parte da associação, pugnando pela improcedência da pretensão. Vieram então os autos conclusos. Eis o relato. D E C I D O. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à definição sobre as provas a serem produzidas.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente à organização do processo para fins de instrução e julgamento. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, constato que o requerido confirma a ocorrência do acidente, mas sustenta que não teve culpa exclusiva no evento, alegando contribuição do condutor do caminhão protegido pela autora, além de impugnar o valor dos danos.
Ainda, formula pedido reconvencional por supostos prejuízos em seu próprio veículo. Nesse cenário, FIXO como pontos controvertidos: i) A dinâmica do acidente ocorrido em 13/7/2023, nas dependências da CEASA/DF; ii) A (in)existência de culpa do requerido pelo sinistro; iii) A alegação de culpa concorrente do condutor do veículo protegido; iv) A adequação e razoabilidade dos valores pagos pela autora a título de reparo; v) A existência de responsabilidade da autora pelos danos materiais reclamados na reconvenção.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, a distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, conforme segue: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do sinistro, à culpa do requerido e ao efetivo pagamento pelos reparos; compete ao requerido a prova dos fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora, como a alegada culpa concorrente, bem como dos fatos constitutivos do pedido reconvencional.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, o esclarecimento dos pontos controvertidos permitirá ao Juízo aferir a existência ou não do dever de indenizar, tanto na ação principal quanto na reconvenção. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demandará a produção de prova pericial e, eventualmente, oral. A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica com o objetivo de esclarecer a dinâmica do acidente e aferir tecnicamente as circunstâncias do sinistro.
Considerando a controvérsia existente entre as versões apresentadas pelas partes quanto à responsabilidade pelo acidente, DEFIRO a produção da prova pericial requerida. Nomeio perito do Juízo o Sr. FLÁVIO DE BRITO CARRIJO, engenheiro mecânico cadastrado junto à Corregedoria de Justiça deste Tribunal, a quem incumbirá elaborar laudo técnico. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Incumbirá ao digno perito responder aos quesitos das partes, atento ao ponto controvertido acima estabelecido, bem como deduzir eventuais considerações que entender pertinentes, considerando o objeto da prova. Assim, AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, §1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ultimado o prazo, sem manifestações, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como informar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para fins de intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora, a quem incumbe o ônus do pagamento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se ou realizar o depósito integral do valor, ou ainda ajustar parcelamento com o perito, sob pena de preclusão da produção da prova. Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, observando-se o disposto nos arts. 466 e 473 do CPC.
DEFIRO, desde já, eventual expedição de alvará de levantamento ou ofício para transferência bancária de até 50% (cinquenta por cento) do valor da proposta inicial do perito. ATENTE-SE o perito quanto à obrigação de permitir acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes, com comunicação prévia das diligências a serem realizadas, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, salvo justificativa fundamentada para dilação. Vindo o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Por fim, RETORNEM os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*