Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- C. D. A. D. F. D. B. D. B., T. D. A. C.
- Advogados
- RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB 16625/DF), STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA (OAB 54357/DF)
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, considerando o requerimento formulado pelo próprio Autor na réplica, retifico-o para R$ 239.791,00. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Fixo como questões controvertidas: a obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito ao Autor, à luz da Lei nº 9.656/1998, da regulamentação da ANS e dos parâmetros estabelecidos na ADI 7.265; o preenchimento dos requisitos técnico-científicos necessários à cobertura; a existência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; a necessidade de realização do tratamento especificamente em regime de hospital-dia psiquiátrico ou a possibilidade de administração em outro estabelecimento de saúde habilitado; a regularidade da negativa administrativa; e a existência de dano moral indenizável.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os pressupostos necessários à cobertura do tratamento pretendido, e à RÉ comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela invocados. Não identifico peculiaridade que justifique, neste momento, a distribuição dinâmica prevista no § 1º do dispositivo.
A RÉ requereu subsidiariamente a produção de prova pericial ou consulta técnica ao NATJUS no ID 284184628. Por se tratar de demanda de saúde suplementar, inviável a consulta ao NATJUS/DF, cuja atuação se restringe às questões relativas ao Sistema Único de Saúde, a prova pericial mostra-se necessária ao adequado julgamento da demanda. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pela RÉ, a ser realizada por especialista em psiquiatria.
Fixo o prazo para a entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Às partes para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, §1º do CPC. Após o que, à Secretaria para indicar perito dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, às partes para manifestação acerca da proposta, bem como para que argua eventual suspeição/impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceita a proposta, intime-se a RÉ para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Perito para que dê início aos trabalhos. I.
