EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB 23740/DF), CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738245-69.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 184447884. Fica a parte executada PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI intimada para providenciar o pagamento do valor indicado nas custas finais no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
Advogado
EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB 23740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738245-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
Advogados
EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB 23740/DF), CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738245-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, em desfavor de PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. Homologo o acordo de ID 176921350 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. Honorários de sucumbência já incorporado no acordo.
Custas excedentes pela parte executada Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
Advogado
CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738245-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REVEL: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.
2. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD
4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
Advogado
CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738245-69.2020.8.07.0001 AUTOR: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REVEL: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI Decisão Interlocutória
Intime-se a exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o comprovante ID 172383749 não se refere à guia ID 172383748. Após, conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente
Intimação
D
6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS
8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO
9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC.
10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora.
11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei.
13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL
14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo.
15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente.
16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora.
17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade.
18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro).
19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC.
20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver.
21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência.
22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD
23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA
24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA
25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
6ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
Advogados
NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL (OAB 7203/PA), CAREM RIBEIRO DE SOUZA (OAB 22258/DF), DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES (OAB 90671/MG), CLAYTON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 317297/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738245-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLATAFORMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REVEL: SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:09:32. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral